PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-75.2024.8.16.0081 Processo: 0000001-75.2024.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/01/2024 Vítima(s): BRENDA ARCANJO DE OLIVEIRA Flagranteado(s): KAUÊ HENRIQUE DA SILVA SANTANA Comunicada a prisão em flagrante de KAUÊ HENRIQUE DA SILVA SANTANA, pela prática dos crimes de injúria e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, foi concedida liberdade provisória, com fiança em R$ 15.000,00.
Caso não houvesse recolhimento dentro do prazo de 5 dias, a fiança foi reducida para o valor de R$ 10.000,00. Certificou-se acerca da finalização do prazo de 8 (oito) dias.
2. No caso, é possível a concessão de liberdade provisória com dispensa da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP. Preceitua o art. 350 do CPP: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código. Conforme manifestação da defesa, o acusado recebe o valor de R$ 80,00 por dia e sua esposa é beneficiária do Bolsa Família, perfazendo o valor de R$ 750,00 ao mês, e eles têm filhos pequenos. Dessa forma, com base nos arts. 325, §1º, e 350 do CPP, que faz referência aos arts. 327 e 328 do mesmo diploma processual penal, dispenso a fiança, mantendo as demais medidas cautelares aplicadas e as medidas protetivas dos autos 0000002-60.2024.8.16.0081.
Diante da concessão de liberdade provisória, dispenso a realização da audiência de custódia (art. 5° do Provimento Conjunto n. 2/2019 do TJPR). De todo modo, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente aos órgãos competentes.
3.
Intime-se o flagranteado, ficando desde já advertido de que o descumprimento das medidas fixadas poderão acarretar na decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal. No mesmo momento deve ser intimado das medidas protetivas, caso ainda não o tenha sido.
4. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado KAUÊ HENRIQUE DA SILVA SANTANA, se por outro motivo não estiver preso.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, assinado e datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito