PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-82.2001.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$370.220,20 Polo Ativo(s): Hildegardo Martins MILTON SERGIO SZPAK Mario Luiz Szpak Marli Szpak Martins Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório de natureza comum deferido em favor de Milton Sergio Szpak e outros, em que figura como devedor o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER. Foi comunicada por João Melitão Cagni, cessão de crédito integral celebrada com os credores originários (mov. 1.14). Houve comunicação de penhora contra a cessionária Mastercorp do Brasil LTDA (mov. 1.20). A pessoa jurídica Alfa Transportes Especiais LTDA comunicou subcessão parcial do crédito com o cessionário João Melitão Cagni (mov. 3.2).
A pessoa jurídica Alfa Transportes Especiais LTDA juntou as escrituras públicas da cadeia de cessões e ratificou pela anotação como subcessionária (mov. 57.1-3). Por meio de comunicação vinculada pelos autos de origem, as subcessionárias Alfa Transportes Especiais LTDA, Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras LTDA e Mastercorp do Brasil Eireli informaram os respectivos percentuais das cessões (mov. 93.3).
A subcessão noticiada em favor de Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras LTDA não foi anotada por não cumprir com os requisitos normativos à época (mov. 95.1). A Divisão de Cálculos – DC atualizou o crédito, considerando as cessões, com exceção de Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, a compensação e desconsiderando a penhora (mov. 116.1-10). A Presidência expediu autorização de pagamento para o expediente (mov. 118.1).
O Juízo da 19ª Vara Federal de Curitiba comunicou pela medida de indisponibilidade de bens contra a subcessionária Mastercorp (mov. 122.1). O devedor concordou com os cálculos (mov. 132.1). A subcessionária Pinustan informou não se opor à quantificação de 27,89% para o seu direito de crédito e requereu nova remessa à DC (mov. 154.1). Em seguida, este Departamento decidiu não ser suficiente a autodeclaração do percentual, conforme mov. 154.1, e indeferiu o pedido (mov. 161.1).
A subcessionária Pinustan juntou termo particular unilateral de ratificação de cessão, sob a justificativa de que a lavratura de escritura pública inviabilizaria o levantamento dos valores já autorizados (mov. 187.2). Determinou-se o envio integral do crédito à origem, diante da impossibilidade de se apurar a ocorrência de excesso de cessão, bem como a suspensão de toda a cadeia e indeferido o pedido do mov. 187.2 (mov. 198.1).
A subcessionária Alfa Transportes LTDA pugnou pelo depósito do valor incontroverso, referente à renúncia da fração dos valores anteriormente praticada pela subcessionária Pinustan em seu favor (mov. 200.1). As subcessionárias requereram pela anotação e resguardo do crédito, conforme a cadeia apresentada no mov. 114, 123 e 200 (mov. 210.1/211.1).
II. As cessões noticiadas nos autos, desde que regulares, foram devidamente anotadas no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, nos termos do artigo 15 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: O Departamento de Gestão de Precatórios não tem competência para conhecer de pedido de registro de cessão de crédito realizada antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução. Entretanto, tornou-se impraticável o regular pagamento por esta Corte devido às imprecisões nos percentuais das cessões, de forma a impossibilitar a identificação da titularidade do crédito.
Em razão desse cenário, a determinação das porcentagens devidas a cada parte (movs. 210.1 e 211.1) não pode ser estabelecida por este Departamento, sob pena de extrapolar os limites de suas atribuições, nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a existência de penhoras vigentes quanto ao crédito requisitado neste precatório determina a transferência dos valores ao juízo de origem, na forma do artigo 22, §3º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Por ocasião do pagamento, o crédito sobre o qual incide penhora deve ser colocado à disposição do juízo da execução para pagamento ou repasse a quem de direito.
III.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de movs. 200.1, 210.1 e 211.1.
IV.
Cumpra-se o item b da decisão do mov. 198, sendo encaminhado o crédito para pagamento na origem.
V. Comunique-se ao juízo da execução e dê-se ciência às partes.
VI. Baixe-se o precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios