PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0000001-85.2024.8.16.0110 Processo: 0000001-85.2024.8.16.0110 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ELTON DION GUEDES
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de prisão em flagrante de ELTON DION GUEDES pela possível prática dos crimes previstos nos artigos 24-a da Lei 11.340/06, e artigos 140 e 147, todos do Código Penal. Manifestação do Ministério Público pugnando pela conversão do flagrante em preventiva (evento 7.1). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. No presente caso, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar do autuado ELTON DION GUEDES. De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
In casu, verifica-se dos elementos colhidos até o momento, que ao autuado é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 24-a da Lei 11.340/06, e artigos 140 e 147, todos do Código Penal, e que foi preso em decorrência do descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme consta no Boletim de ocorrência acostado ao ev. 1.17. Quanto ao fumus comissi delicti, é certa a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do crime imputado ao autuado ELTON DION GUEDES, diante dos documentos de sequenciais dos eventos 1.1 a 1.18 dos autos de prisão em flagrante.
As circunstâncias dos fatos demonstram, ainda que de forma indiciária, materialidade e autoria. Tendo em vista o trabalho criterioso e detalhado do digno Promotor Substituto atuante no plantão judiciário, em sua manifestação de evento 7.1, valho-me da chamada fundamentação per relationem, para cumprir a determinação do inc. IX do art. 93 da CRFB [1], a qual passa fazer parte da fundamentação desta decisão.
Observe-se que a prisão em flagrante, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve ser convertida em preventiva, nos termos do artigo 310, inc. II, do CPP. “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Desta feita, entendo não ser possível a concessão de liberdade provisória ao autuado, ante as circunstâncias concretas da prisão em flagrante, as quais revelam ser imperiosa a necessidade da segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Observe-se que o autuado possuía ciência quanto à medida protetiva (evento 1.10), tem reincidência em crimes de violência doméstica (ev. 1.4), bem como encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto (autos 4000049-10.2023.8.16.0110). Tais demonstram demonstram periculosidade acentuada, impondo nesse momento que para garantia da vítima, da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão em flagrante seja convertida em preventiva.
Não há como negar que a ordem pública foi afetada. A liberdade do(s) autuado(s) abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a sua segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, em especial, desta comunidade. Por todo o exposto, diante do comando normativo do art. 282, §6º, do CPP, consigno que, neste momento, em razão das circunstâncias peculiares do caso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal aplicada ao autuado será suficiente para garantir a ordem pública, sendo a manutenção da segregação a medida adequada ao caso.
Ante a todo o exposto: a. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ELTON DION GUEDES em PRISÃO PREVENTIVA, com base na argumentação retro mencionada e com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, inc. I e III do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão. Anote-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos.
Designo audiência de custódia para o dia de hoje, às 17h. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aguardem-se os autos de Inquérito Policial. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto [1] E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318,
II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RECOLHIDO O RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” –
DECISÃO
QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de “habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO –
DECISÃO
QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame “in abstracto” do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado.
A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e em desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. – Crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal.
Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (STF - AI 825520 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ESTELIONATO PRATICADO POR POLICIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. (....)Este Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado a quo, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. (...) (AgRg no REsp 1460492/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) As Cortes Superiores de Justiça têm externado seu entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a utilização das razões exaradas pelo Parquet, adotando-as nas decisões judiciais mediante a sua transcrição, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem. Precedentes. (STJ - RHC 32.032/PR, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012).
Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior do mesmo órgão. Assim sendo, trata-se de prática que o STF entende equivaler à presença de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, o que verifica-se no presente caso. Pelo exposto, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 788477-1, Denise Antunes - Unânime - J. 26.04.2012).