PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-89.2025.8.16.0065 Processo: 0000001-89.2025.8.16.0065 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE CLEVERZON JAKUBOVSKI ZACARIA
DECISÃO
No caso em apreço, o presente feito foi remetido concluso ao Juízo Plantonista para a reanálise da cautelar de fiança (conforme item 9 da decisão de mov. 21.1).
Decido. Observa-se que após o decurso do prazo de 48 horas, não há notícia de recolhimento por parte do custodiado Jose Cleverzon Jakubovski Zacaria. Com efeito, há indícios de que o custodiado não dispõe de condições econômicas para arcar com o recolhimento da fiança, especialmente ante a declaração de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.300,00, na profissão de "autônomo" (mov. 1.16), de modo que o montante equivalente a um salário-mínimo não é compatível com os seus rendimentos.
Assim, ante o decurso do prazo de 48 horas, reputo que a fiança não pode ser um obstáculo à liberdade, sobretudo nos casos em que o Ministério Público não requereu a cautelar máxima e a prisão remanesce apenas em face do não recolhimento. Dito isso, na ausência de maiores informações sobre os rendimentos do custodiado e em face do disposto nos arts. 325, §1º, I e 350, ambos do Código de Processo Penal, é de rigor a dispensa da fiança, sem prejuízo da manutenção das medidas cautelares fixadas por este Juízo.
Nesse sentido, o entendimento do E. TJ-PR: HABEAS CORPUS CRIME IMPUTAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA - PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA - ACOLHIMENTO - PACIENTE QUE DEMONSTRA SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE PERMANECENDO PRESO SOMENTE EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA - ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - LIBERDADE SEM FIANÇA, MEDIDA DE RIGOR.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 3ª Câmara Criminal – 0112606 13.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.12.2024). HABEAS CORPUS CRIME - IMPUTAÇÃO AOS ART. 147 DO CODEX NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA - PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PACIENTE QUE DEMONSTRA SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE PERMANECENDO PRESO SOMENTE EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA - ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – LIBERDADE SEM FIANÇA, MEDIDA DE RIGOR.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0038834-17.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.05.2024).
Diante do exposto, revejo parcialmente a decisão proferida no evento 21.1 apenas para o fim de dispensar a fiança arbitrada em desfavor do autuado Jose Cleverzon Jakubovski Zacaria, sem prejuízo da manutenção das demais medidas cautelares já fixadas por este Juízo, com fundamento nos arts. 325, §1º, I e 350, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público. No mais, cumpram-se as disposições contidas na decisão do evento 21.1. Oportunamente, à regular distribuição. Intimações e diligências necessárias. URP, Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto