Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, COMPANHIA PINHEIRO INDUSTRIA E COMERCIO
- Advogados
- MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), MAURICIO OBLADEN AGUIAR (OAB 21783/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-92.1995.8.16.7000 Processo: 0000001-92.1995.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.463.417,39 Polo Ativo(s): companhia pinheiro industria e comercio (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-10) Avenida Visconde de Guarapuava, 2219 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Precatório nº 1995/33564
1. Trata-se de precatório deferido em favor de COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO e OUTROS, contra o ESTADO DO PARANÁ (ano orçamentário 1999).
2. Depreende-se dos autos e dos registros deste DGP que o crédito principal, de titularidade da COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO foi quitado mediante acordo direto [2ª rodada nº 02/2016, SEI 0098343-96.2016.8.16.6000], logo, restaram os créditos referentes aos honorários de sucumbência e custas.
3. Por força da decisão de pagamento (mov. 23.1) os créditos foram remetidos ao juízo da execução, em razão da pendência acerca da definição da titularidade dos sucumbenciais.
4. Feitos estes recortes, passo ao exame das postulações pendentes de análise.
5. Da manifestação da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS.
6. No mov. 38.1 os procuradores desta empresa pedem a habilitação nos presentes autos, bem como da pessoa jurídica na qualidade de terceira interessada.
7. Houve comunicação de cessão do crédito dos sucumbenciais nos presentes autos, conforme informação de mov. 16.1: “1) CESSÃO de crédito de honorários sucumbenciais em que consta como cedente JOÃO ANTÔNIO DE BARROS, em favor da cessionária EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A., conforme de Escritura de Cessão em mov. 1.27(FLS. 5/8PDF), de Livro 896-E, Folhas 091/094, no percentual de 66,97%. A cessão encontra-se anotada na aba ‘Cessão Precatório’ no SGP por força do despacho 189/192-TJ (mov. 1.20), pois restam pendentes questões relacionadas à titularidade da verba de honorários sucumbenciais.”
