PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 Autos nº. 0000001-94.2024.8.16.0107 Processo: 0000001-94.2024.8.16.0107 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PEDRO HENRIQUE CORREIA
DECISÃO
1. Trata-se de autos de prisão em flagrante que culminou na segregação de PEDRO HENRIQUE CORREIA, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça, injúria e dano qualificado (artigos 129, §13º, 147, 140 e 160, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal), ocorridos no dia 01 de janeiro de 2024, por volta das 09h00min, no interior do imóvel situado na Rua Projetada Seis, n. 124, Bairro Novo Horizonte, Município e Comarca de Mamborê/PR.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela Liberdade Provisória com Fiança, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 8.1). É o breve relato.
Decido.
2 – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal. A situação retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi encontrado por policiais militares logo após a prática do crime.
Trata-se de flagrante presumido e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Por outro lado, da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas vislumbra-se, ainda, que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex igualmente foram cumpridas.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
3 – LIBERDADE PROVISÓRIA – MEDIDAS CAUTELARES Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A preventiva será decretada nos termos do artigo 312 do mesmo Código, sendo requisitos para a sua decretação a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Destaque-se que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida. Nestes casos o Juízo deverá substituir a prisão por medidas cautelares. A regulamentação geral quanto à aplicação de medidas cautelares no processo penal vem prevista no art. 282 do CPP, cujos incisos impõe a observância à (I) “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e (II) “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
A redação dos preceitos é autoexplicativa, mas a doutrina arremata: “Necessidade e adequação, portanto, são os referenciais fundamentais na aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal” (EUGENIO PACELLI, Curso de Processo Penal.
23. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 516). Expostas as premissas passa-se a análise do caso concreto. A prova da materialidade do fato e indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência, dos depoimentos dos policiais militares e da Vítima. Nota-se que a Ofendida apresenta um relato detalhado de agressões e ameaças proferidas contra si, o que reforça a credibilidade da sua versão. Não obstante, os demais requisitos da preventiva não estão presentes, afigurando-se cabível a concessão de liberdade provisória, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O fato tem Vítima certa e, assim, a fixação de uma cautelar de proibição de aproximação e contato, por ora, é suficiente para resguardar a integridade física e evitar a reiteração. Nesse contexto, observo que nos autos de n. 0000002-79.2024.8.16.0107 já foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida consistentes em: a) proibição de aproximar-se; b) proibição de efetuar contato; o que, por si só, já é suficiente a acautelar a integridade física da Vítima.
Também ausente o requisito da conveniência da instrução criminal e do risco à aplicação da lei penal, porquanto não há indícios nos autos de que o ora paciente possa interferir na persecutio criminis. O Autuado é primário (mov. 8.2), tem endereço certo e trabalho lícito na região, o que aumento seu vínculo com o distrito da culpa e autoriza, por ora, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Somado a isso o delito praticado é de médio potencial ofensivo e a segregação não se justifica do ponto de vista da proporcionalidade, havendo outros mecanismos aptos a tutelar o bem jurídico protegido. É dizer, a periculosidade do autor pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão. Porém, ainda que em grau reduzido, o periculum libertatis também está presente, pois a conduta em tese praticada pelo autuado é reprovável, eis que foi abordado logo após ter supostamente cometido os delitos descritos no presente Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor da vítima.
Por essas razões, justifica-se a imposição de cautelares diversas da prisão, consistentes limitação ao direito de locomoção, sem cerceamento de liberdade, além da proibição de acesso a determinados locais e de manter contato com a vítima se justifica pela natureza do crime praticado. Igualmente cabível a fiança, garantia processual que visa a vinculação do autuado ao feito, bem como desestimular a prática de condutas criminosas da mesma espécie, devendo ser estipulado considerando não apenas a situação financeira do réu, mas também a natureza do delito e as circunstâncias em que se deu a prisão Quanto a esta não há muitos elementos sobre a capacidade financeira do flagrado.
Em seu interrogatório ele informou que trabalha como RADIALISTA e informou quanto ganha aproximadamente R$2.500,00. Assim, entendo que a fiança deve ser arbitrada em termos módicos, sob pena se inviabilizar a sua aplicação por via transversa. É dizer, pelo montante aplicado, a cautelar perderia a sua utilidade e seria apenas um mecanismo para manter a segregação, pois dificilmente seria adimplida e de transmudaria em um decreto prisional ilegal.
3. Com essas considerações, concedo a liberdade provisória com fiança ao autuado cumulada com as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP: a) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, do Código de Processo Penal); b) obrigação de não se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, do Código de Processo Penal). c) proibição de contato com a Vítima e seus familiares, mantendo uma distância mínima de 200m. d) Fiança, no valor de DOIS salário-mínimo, num total de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), parcelada em até 4x; O acusado fica advertido, desde já, que o descumprimento das medidas cautelares fixadas nestes autos, ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
8. Após o pagamento da primeira parcela da fiança, Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de observar as condições e medidas cautelares diversas da prisão determinadas. O Autuado fica desde já advertido que o inadimplemento das demais parcelas implicará na quebra da fiança concedida. Caso a fiança não seja recolhida em até 5 dias, VISTA ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo comum de 24h e, após, CONCLUSO para reanálise da sua aplicação.
9. Por ocasião de sua liberdade, cientifique-se o flagrado de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva na forma do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
10. Audiência de custódia dispensada, diante da concessão da liberdade provisória. Assim, deverá o autuado ser intimado para que cumpra as medidas fixadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. De todo modo, deverá o flagrado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados na Constituição da República, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
11. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. Goioerê, 01 de janeiro de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito