PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-12.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$131.799,07 Autor(s): PEDRO PEREZ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
Vistos, etc.
I. Cuida-se de ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Pedro Perez em face da Fazenda Pública do Estado do Paraná e da Fazenda Pública Município de Maringá, todos qualificados no feito, no qual pretendeu o autor, em suma, sejam as rés compelidas a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, viabilizarem a sua cirurgia de Implante de Válvula Aórtica Por Cateter.
Distribuído o feito, inicialmente, ao r. Juízo vinculado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, a eminente Magistrada prolatora da decisão de mov. 7.1 reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Redistribuídos os autos a este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, vieram-me conclusos com anotação de urgência. Pois bem.
II. Da detida análise da exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o autor é residente e domiciliado na cidade de Curitiba/PR (cf. mov. 1.4), o que, em um primeiro momento, significaria óbice à pretensão de que o tratamento médico pleiteado fosse dispensado, de forma impositiva, pela Fazenda Pública do Município de Maringá. Isso, por si só, atrairia também a incompetência territorial na forma do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo mérito não será adentrado, ao menos por ora, à luz do enunciado de súmula n. 33 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, este Juízo não desconhece a faculdade outorgada às municipalidades para constituírem consórcios tendentes e desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam (cf. art. 10, caput, da Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do SUS). Ocorre que, consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, somente a efetiva existência de referido consórcio - o que, à luz do que consta dos autos, desconhece-se haver entre o Município de Maringá e o Município de Curitiba, este no qual reside o autor - atrairia eventual responsabilidade solidária a ser imposta à Fazenda Pública maringaense (cf.
TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 12.12.2017). Diante da inexistência, “a priori” presumida, de aludido consórcio nos termos do caput da Lei n. 8.080/1990, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que o Município diverso daquele no qual reside o paciente (ora autor) é parte ilegítima para figurar em ações como a presente, ou seja, de prestação de tratamento médico via Sistema Único de Saúde, senão vejamos: APELAÇÃO - Ressarcimento de despesas com tratamento realizado em hospital particular, sob alegação de que teria havido demora na realização de seu atendimento rede pública – Sentença de improcedência – Ilegitimidade passiva.
O Município de São Paulo não pode ser constrangido a fornecer tratamento médico a paciente residente em outra cidade - Opção do autor por realizar o tratamento em hospital particular - Ausência de prova de recusa ou de demora na realização do tratamento pelo Poder Público - Impossibilidade de reembolso pelo ente estatal - Ausência de responsabilidade do Estado pelo pagamento de dívida privada que não assumiu - Falta de amparo legal - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0015883-08.2012.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 08/03/2017.
Grifos acrescidos).
Do exposto, impõe-se, desde logo, a determinação de emenda da petição inicial, devendo o autor, no prazo legal de 15 (quinze) dias (cf. art. 321, caput, do Código de Processo Civil), adequar o polo passivo, notadamente diante da patente ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Município de Maringá para compô-lo. Fica desde já ciente a parte autora que o não cumprimento da diligência acima resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III. Sem prejuízo ao acima exposto, vê-se que o autor pugnou, outrossim, pela gratuidade de justiça. Contudo, verifica-se que a parte autora deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo.
Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado n. 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n. 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos.
Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
SENTENÇA
QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020. Grifos acrescidos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do e. STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já designado no item II da presente decisão, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou, ainda, cópia da CTPS ou do holerite.
IV. Cumpridas as diligências acima determinadas ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito