PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000002-14.1994.8.16.7000 Processo: 0000002-14.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$3.595.009,63 Polo Ativo(s): LUIZ ALBERTO MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Trata-se do ofício precatório nº 53522/1994, apresentado pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba aos 07/11/1994 em favor de LUIZ ALBERTO MACHADO, contra o ESTADO DO PARANÁ, referente a honorários sucumbenciais (natureza alimentar).
II - Conforme informação prestada pela Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios, que acolho e integro à presente decisão, não há mais óbice ao prosseguimento do precatório, sendo que, em razão de cessão de crédito pretérita, o juízo da execução definiu como credora originária integral a empresa INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S/A. Esclareço, nos termos do art. 55, § 1º do Decreto TJPR nº 520/2020, em que pese se tratar a credora originária de pessoa jurídica, que o crédito mantém a sua natureza alimentar, pois decorrente de honorários sucumbenciais deferidos em favor do Dr.
Luiz Alberto Machado, cedido àquela. Nesse sentido: PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza. (RE 631537, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020) Considerando que Industria Reunidas ofereceu a integralidade de seu crédito em garantia ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A em transação judicial realizada aos 30/12/1996, conforme fl. 1449, mov. 1.194, dos autos de origem nº 0000019-14.1979.8.16.0004, à falta de ferramenta específica, referido fato deve ser registrado no Sistema de Gestão de Precatórios como penhora integral.
Sobre o crédito da credora originária Indústria Reunidas deve ser registrada, ainda, a penhora determinada pela 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo nos autos nº 0817983-15.1996.8.26.0100, até o limite daquela execução, ou seja, R$ 30.157.034,15 (trinta milhões cento e cinquenta e sete mil e trinta e quatro reais e quinze centavos), data-base outubro/2018, fazendo constar como beneficiário da penhora o ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MACHADO.
Os registros das penhoras devem observar o contido no § 1º, do art. 65, do Decreto nº 520/2020, sendo que, considerando a existência de concurso, ao tempo correto, a decisão sobre a quem deverá ser pago o crédito caberá ao juízo da execução, nos termos dos art. 65, caput e 67, primeira parte, do Decreto 520/2020, que têm a seguinte redação: Art.
65. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. (...) Art.
67. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, ou repassados diretamente àquele, conforme dispõe o art. 41 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. Ressalta-se que o Banestado e o Espólio de Luiz Alberto Machado não são credores do precatório, mas sim exequentes em outros processos em que o crédito aqui veiculado foi, respectivamente, dado em garantia e penhorado.
Sobre esta situação, registra-se que a penhora se constitui como ato de constrição determinado pelo juízo competente a fim de individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados e poderão ser executados oportunamente através da alienação ou sub-rogação. Conforme estabelece o art. 65, § 1º do Decreto nº 520/2020, os beneficiários das penhoras são os juízos penhorantes (no caso do Banestado, o juízo que homologou o acordo com a garantia), e não os exequentes daqueles processos.
Assim, não há que se falar em habilitação de exequentes beneficiários de registros de penhoras nos autos do precatório, pois não têm legitimidade para intervir no processo. A rigor, referida legitimidade surge apenas quando ocorre, no processo de execução em face do credor do precatório, a sub-rogação no crédito, nos moldes do art. 857, caput do CPC: “Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”.
Quanto ao valor do precatório, verifica-se que o cálculo homologado é aquele do mov. 1.86, no total de R$ 1.926.177,04, data-base novembro/2005, além de custas que totalizam R$ 3.239,07. Não há necessidade de atualização do crédito, pois, para efeito de requisição à entidade devedora, serão aplicados, de ofício, correção monetária e juros até 1º de julho de 2021, nos termos do art. 27, caput, do Decreto nº 520/2020: Art.
27. O Departamento de Gestão de Precatórios deve comunicar, até 20 de julho, à entidade devedora, preferencialmente por meio eletrônico, a consolidação dos precatórios deferidos para o exercício seguinte, com valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até 1º de julho, com os seguintes dados: (...)
III – Desse modo, DEFIRO o presente precatório, de natureza alimentar, pelo valor total de R$ 1.929.416,11 (um milhão novecentos e vinte e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), composto de principal (R$ 1.926.177,04) e custas (R$ 3.239,07), conforme o cálculo do mov. 1.86, em favor de INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S/A, devedor o ESTADO DO PARANÁ. III.1 – Retifique-se a titularidade e valor no SGP.
III.2 – O valor principal deve ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária e juros simples até a data da efetiva requisição do pagamento à entidade devedora (1º/07/2021), aplicando-se, posteriormente, as regras de precatório. III.3 – As custas devem ser corrigidas monetariamente até referida data, aplicando-se, posteriormente, as regras de precatório. III.4 – Sobre o crédito de INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S/A devem ser registradas como penhoras as constrições determinadas em favor do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A e ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MACHADO.
III.5 – Retifique-se o polo ativo destes autos eletrônicos para que conste, tão somente, INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S/A, representada pelo Dr. Rodrigo Augusto Pires, OAB 184843N-SP, conforme consta dos autos de origem.
IV – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, no orçamento de 2022. IV.1 – Conforme estabelece o art. 19, § 2º do Decreto nº 520/2020, “no caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução, a data a ser adotada para efeito de cronologia deve ser aquela da reapresentação ao Tribunal de Justiça”. IV.2 – Em outras palavras, também em linha com o art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, devolvido o ofício precatório ao juízo da execução para diligências, a data da apresentação, para efeito de ordenação cronológica, é aquela do recebimento do ofício com as informações e documentos complementares, o que restou materializado nestes autos mediante a “juntada de comunicação de ação vinculada” do mov. 36, de sorte que o momento a ser considerado é 04/08/2020, às 16:00:29 horas (Protocolo 85186064520200804160029).
V – Intimem-se as partes credora e devedora, servindo, quanto à última, como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR nº 520/2020.
VI – Cientifiquem-se: a) o juízo da execução; b) o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A e a 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de São Paulo (autos nº 1194/94 e 1095/94, respectivamente); c) o ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO MACHADO e a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (autos nº 0817983-15.1996.8.26.0100).
VII – Cumpridas as determinações, aguarde-se o pagamento no arquivo provisório. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná