Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIZ CARLOS FALKE
- Advogado
- SILVANEI ALVES TEIXEIRA (OAB 81092/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-15.2016.8.16.0025 Processo: 0000002-15.2016.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CINARA RAMALDES GUIMARÃES BAPTISTA Réu(s): LUIZ CARLOS FALKE
SENTENÇA
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ CARLOS FALKE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, que teria sido praticado em 01 de janeiro de 2016, nesta Comarca. A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2017 (mov. 57.1). O réu foi citado no mov. 70.2 e apresentou resposta à acusação no mov. 85.1. Em 30 de julho de 2018 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 102.1) Posteriormente, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao réu (mov. 135.1), a qual foi aceita e homologada em audiência na data de 26/08/19, com a devida suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 138.1).
Todavia, com a notícia de nova prisão em flagrante do denunciado (mov. 146.1) houve a revogação do benefício e o prosseguimento do feito, em 26/09/2019. Retomou-se em fase de instrução processual com sucessivas designações do ato instrutório (mov. 170.1, 180.1, 203.1), mas até a presente data restaram frustradas as tentativas de intimação da vítima para comparecimento. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O lapso prescricional da pretensão punitiva estatal, antes da sentença condenatória, é fixado com base na pena máxima cominada ao delito. No caso sub examen, verifica-se a ocorrência do delito lesão corporal em contexto de violência doméstica, cuja pena privativa de liberdade varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
