Sentença
Decisão- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PAULO SULIAN TAIT CRISPIM
- Advogado
- LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR (OAB 95686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0000002-17.2024.8.16.0160 Processo: 0000002-17.2024.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prisão Ilegal Exequente(s): PAULO SULIAN TAIT CRISPIM (RG: 98507736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.***.***-45) Rua Nardina Rodrigues Johansen, 392 Torre 4, apto 1102 - Loteamento Malbec - MARINGÁ/PR - CEP: 87.005-002 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99892-1435 Executado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Gabriel de Lara, 771 *** - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-550
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Revogação de Mandado de Prisão Expedido/Expedição de Alvará de Soltura, formulado pela defesa de PAULO SULIAN TAIT CRISPIM, em sede de plantão judiciário, em razão dos autos de cumprimento de sentença de alimentos (rito de prisional) autuado sob o nº 0008658-38.2023.8.16.0017, em trâmite na Vara da Família e Sucessões de Paiçandu/PR. Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente, uma vez demonstrado o pagamento da dívida (seq. 9.1).
Eis, em síntese o relato.
Decido. Conforme se observa, trata-se de pedido de revogação da prisão deferida em sede de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito prisional (autos nº 0008658-38.2023.8.16.0017). Em consulta àquele processado, observa-se que após a expedição do mandado de prisão, o requerente apresentou diversos comprovantes de depósito em favor da parte exequente e que, após manifestação ministerial, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do débito, o que não ocorreu durante o expediente forense, vindo o mandado prisional a ser cumprido durante o recesso judiciário.
Pois bem, diante da possibilidade da satisfação do débito e com fulcro no Princípio da Boa-FÉ, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Paulo Sulian Tait Crispim, consignando que a ordem somente diz respeito a este processado e não a outras que, eventualmente, recaiam sobre o mesmo.
