PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000002-19.1991.8.16.7000 Processo: 0000002-19.1991.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$68.709,12 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE JOAO BAZAN Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR
1. Trata-se de precatório deferido em favor de ESPÓLIO DE JOÃO BAZAN E OUTROS, em que é devedor o ESTADO DO PARANÁ. O cálculo de atualização do valor do precatório foi apresentado (mov. 1.14), sendo depois autorizado o seu pagamento mediante a remessa do crédito ao juízo da execução (movs. 1.15 e 1.16). Em seguida, a Divisão de Cálculos – DC relatou que procedeu à revisão administrativa do precatório e verificou que o cálculo anterior não considerou o pagamento ocorrido diretamente nos autos de execução em dezembro/1993, no valor de CR$ 513.446,39, pois não constava no precatório qualquer informação acerca desse depósito.
Dessa forma, elaborou novo cálculo apurando o valor do saldo remanescente, tendo informado, ainda, que foi efetuado um depósito a maior (mov. 1.18). A decisão de mov. 1.19 determinou a retificação do valor do precatório, o estorno do valor total do precatório até que haja o comparecimento dos sucessores do credor falecido em juízo e, nesta hipótese, após ser proferida decisão no âmbito da execução quanto à forma de pagamento do saldo remanescente apurado (precatório complementar ou complementação de pagamento).
Cumpridas essas providências, foi determinada a suspensão do pagamento do precatório (fl. 08 do mov. 1.20). Em seguida, o juízo da execução enviou cópia da decisão que concluiu pela desnecessidade de expedição de novo ofício precatório para complementação do pagamento, bem como determinou a realização de diligências para tentar identificar eventuais herdeiros do credor falecido (fls. 1e 2 do mov. 1.21).
O então Des. Presidente deste Tribunal de Justiça determinou a alteração do status do precatório para suspenso no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, bem como que fosse oficiado novamente ao juízo da execução, solicitando, quando houvesse a habilitação de eventual herdeiro do credor originário, o envio de cópia da decisão judicial e da respectiva certidão de preclusão a este Departamento de Gestão de Precatórios - DGP (fl. 5 do mov. 1.21).
Diante da ausência de resposta do juízo da execução, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (fl. 11 do mov. 1.21). Na sequência, a DC certificou, em cumprimento a determinação verbal da Diretora deste DGP, que recadastrou o precatório no SGP e encaminhou os autos à Divisão Administrativa - DA para realizar a retificação do valor requisitado para Cr$ 2.230.744,08 (dois milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros e oito centavos - movs.10 e 12).
Em seguida, a Divisão de Controle e Gestão de Aportes – DCGA informou que era necessária a conversão dos valores do precatório para moeda corrente, com a respectiva atualização, pois em virtude da diferença de moeda havia limitações quanto aos sistemas utilizados na gestão dos precatórios (mov. 18). Por determinação da Diretora deste DGP, a DC realizou a conversão e atualização do valor do presente precatório, o qual passou a ser de R$ 68.709,12 (sessenta e oito mil, setecentos e nove reais e doze centavos), atualizado para julho/1994 (mov. 25), com a consequente retificação nos sistemas pertinentes (mov. 36).
A decisão de mov. 40 determinou que fossem solicitadas informações ao juízo da execução sobre a habilitação do Espolio ou herdeiros e respectivos procuradores dos credores originais do precatório, para que possam defender os seus interesses em nome próprio, antes de decisão do valor definitivo a ser pago. Nos movs. 48 e 52, o juízo da execução comunicou que os autos originários eram físicos e não haviam sido localizados.
No entanto, os arquivos físicos daquela unidade estavam passando por uma revisão, com o objetivo de localizar os processos perdidos. Por fim, a DA informou que o juízo da execução foi oficiado, reiteradamente, nos prazos aproximados de 120, 90, 60 dias, porém não apresentou manifestação (mov. 54).
É o relatório.
2.
Decido Em consulta ao Sistema de Gestão de Precatórios – SGP nesta data, verifico que o presente precatório engloba não apenas o crédito principal, requisitado em favor de ESPOLIO DE JOÃO BAZAN, mas também honorários advocatícios, honorários periciais e custas/despesas processuais, estes últimos sem titularidade definida. Além disso, conforme relatado, os sucessores do credor principal não foram identificados até o momento.
Logo, diante da incerteza quanto à titularidade dos créditos em questão e considerando a natureza administrativa da atuação do Tribunal de Justiça em matéria de precatórios (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça[1]), o crédito deveria ser remetido ao juízo da execução para pagamento a quem de direito, nos termos do artigo 33, § 2°, do Decreto Judiciário n° 86/2024 deste Tribunal de Justiça[2].
Contudo, conforme noticiado pelo juízo da execução, os autos de origem (que eram físicos e não foram digitalizados) foram extraviados, tendo sido tal fato levado inclusive a conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça para eventuais providências (SEI n° 0144975-10.2021.8.16.6000). Assim, mostra-se inviável remeter o crédito ao juízo da execução neste momento.
3.
Do exposto: a) mantenho a suspensão do precatório até que os autos de origem sejam localizados; b) oficie-se ao juízo da execução, com cópia do presente despacho, solicitando-lhe que informe se os autos físicos já foram encontrados e, em caso negativo, para que considere iniciar o procedimento de restauração de autos processuais, nos termos do caput do artigo 712 do CPC[3], a fim de viabilizar o pagamento do presente precatório.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [1] Súmula 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. [2] Art.
33. Inexistindo objeção e verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, o pagamento deve ser realizado, seguido de cientificação das partes e do juízo da execução. (...) § 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados. [3] Art. 712.
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.