PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0000002-19.2025.8.16.0148 Processo: 0000002-19.2025.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Autoridade(s): Flagranteado(s): JOSÉ GIROLDO (RG: 141358170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.***.***-91) RUA OURO, 646 - ROLÂNDIA/PR
Vistos.
1. Trata-se de ‘auto de prisão em flagrante’ de JOSÉ GIROLDO pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147, parágrafo 1º., e art. 140, do Código Penal. Consta dos autos que o flagrado e a ofendida conviviam em união estável; que, na data do fato, o convivente, embriagado, ameaçou-a de morte e a xingou de “vagabunda”, além de ter chutado a porta do quarto que quebrou o respectivo trinco. Foram ouvidos, na sequência legal, o condutor como primeira testemunha (Rafael Dobis Filla – seqs. 1.6 e 1.7), a testemunha Wilson Carneiro (seqs. 1.8 e 1.e), a vítima (seq. 1.10 e 1.11) e, por fim, o autuado foi interrogado (seqs. 1.13 e 1.14).
Foram anexados o ‘boletim de ocorrência’ (seq. 1.18), requisição de exame junto ao IML (seq. 1.19), formulário Nacional de Avaliação de Risco (seq. 1.12), dentre outros documentos. A nota de culpa está anexa à seq. 1.15. O Ministério Público, em parecer, requereu a homologação da prisão em flagrante do autuado e a concessão de liberdade provisória sem fiança cumulada com medidas cautelares diversas (seq. 13.1).
Os autos vieram-me conclusos para decisão no dia 01 de Janeiro de 2025, às 18h08min16seg. Eis o breve relato.
DECIDO.
2. Da Homologação da Prisão em Flagrante: No tocante à higidez da prisão pela suposta prática do crime acima mencionado, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i. Autoridade Policial, vez que observadas as regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme ‘auto de prisão em flagrante’, bem como caracterizadas as hipóteses descritas no artigo 302 do diploma processual penal.
Outrossim, consta do auto de prisão as advertências legais referentes aos direitos constitucionais do autuado, além da nota de culpa (seq. 1.15).
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pela i. Autoridade Policial, em desfavor de JOSÉ GIROLDO, já qualificado.
3. Da Conversão da Prisão em Flagrante: Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso. A infração penal não possui pena máxima superior a quatro anos, o que impede a segregação preventiva, neste momento, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como bem salientado pelo Parquet, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do flagrado NÃO é necessária e se mostraria excessiva nesse primeiro momento.
A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas aos crimes supostamente praticados e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento. Isto porque os delitos em tese perpetrados são de média gravidade, não estando presentes quaisquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que faça presumir a necessidade da clausura cautelar para garantia da ordem pública.
Da mesma forma, a ordem econômica não está abalada. E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Friso, ainda, que a ofendida formulou requerimento para a concessão de medidas protetivas de urgência, autuadas sob o n. 3-04.2025.8.16.0148, que foram concedidas na presente data.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado. Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo possíveis no presente caso para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Com fundamento na Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, não ficando mais adstrito a bipolaridade “prisão cautelar-liberdade provisória”, concedo a JOSÉ GIROLDO, já qualificado, o benefício da liberdade provisória, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no juízo de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por prazo superior a oito dias (art. 319, inciso IV, CPP); e c) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22h e 06h, e integralmente nos dias de folga, finais de semana e feriados (art. 319, inciso V, CPP).
Expeça-se alvará de soltura do flagranteado, se por outro motivo não estiver preso, consignando-se as medidas cautelares acima para o estrito cumprimento, sob pena de decretação da prisão preventiva. Cientifique o autuado de o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
4. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digital, como ofício.
5. Diligências urgentes e necessárias. De Cambé para Rolândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto Plantonista