PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000002-33.2002.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$851.205,45 Polo Ativo(s): SOCIEDADE DE ADVOGADOS MACEDO E FABRIS ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR
I - Trata-se de precatório que veicula o crédito de SOCIEDADE DE ADVOGADOS MACEDO E FABRIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que figura como devedor o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. Inserido no regime geral de liquidação de dívidas judiciais, o devedor formulou pedido de parcelamento do precatório, com base no artigo 100, § 20, da Constituição da República (mov. 97.1). Intimada, a credora alegou, em síntese, que: a) para se beneficiar do parcelamento, é necessária a demonstração de que o pagamento do precatório compromete a prestação de serviços públicos essenciais, bem como que o devedor está em regularidade fiscal e tomou todas as medidas possíveis para incluir o pagamento do precatório no orçamento; b) a ausência de previsão orçamentária para o pagamento do precatório no exercício corrente configura descumprimento das obrigações constitucionais e legais; c) não é mais possível rediscutir o momento do efetivo pagamento do precatório, já que a decisão que ordenou esse pagamento até o final do exercício do ano de 2024 encontra-se acobertada pela coisa julgada; d) o devedor perdeu o prazo para se manifestar sobre o pagamento do precatório, operando-se a preclusão; e) a falta de previsão orçamentária para o pagamento do precatório demonstra uma falha no planejamento financeiro, impedindo a concessão do pedido de parcelamento; f) o devedor vem adotando condutas que visam atrasar o pagamento de precatório.
Requereu, assim, o indeferimento do pedido de parcelamento e a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 100.1). A Divisão de Controle e Gestão de Aportes – DCGA informou que o devedor possui 49 precatórios inscritos no orçamento 2024, bem como 3 precatórios parcelados dos orçamentos 2020, 2021 e 2023, além deste precatório, que foi requisitado para o orçamento de 2003. Certificou, ainda, que este precatório não cumpre o requisito de quantificação, uma vez que é inferior a 15% do montante total (mov. 105.1).
Sobreveio decisão em que se destacou que: a) a análise da DCGA foi realizada com os valores de face dos precatórios, gerando distorção na comparação porque a requisição tem data-base anterior a 2003, ano para o qual foi originariamente previsto o pagamento; b) como o precatório teve a execução do pagamento adiada para 2024, a comparação entre os valores deveria ter como base 2.4.2023, data de consolidação do valor previsto para o orçamento municipal de 2024.
Determinou, assim, o retorno dos autos à Divisão de Controle e Gestão de Aportes para a realização da comparação entre os valores dos precatórios, com atualização até 2.4.2023 (mov. 111.1). Em seguida, proferiu-se decisão do Presidente deste Tribunal que assinalou a possibilidade de pagamento da parcela de entrada, de 15% do valor do precatório (mov. 112.1), com posterior elaboração do cálculo de atualização (mov. 113.2) e depósito em conta vinculada (mov. 115.1).
A DCGA informou que atualizou os precatórios do devedor até 2.4.2023, de modo que este representa 19,52% do total de precatórios solicitados para 2024 (mov. 113.1).
II - No regime geral, pautado pelo artigo 100 da Constituição da República, os pagamentos de precatórios devem ser efetuados, em regra, até o final do exercício financeiro em que inscritos e de acordo com os montantes requisitados atualizados, por intermédio do Departamento de Gestão de Precatórios. Excepcionalmente, o devedor pode se valer das formas alternativas de pagamento no âmbito do regime geral (parcelamentos compulsórios e acordos diretos), que estão inseridas no mecanismo criado pelo artigo 100, § 20, da Constituição da República: Art. 100 [...] §20 Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Como se pode notar a partir da análise do referido comando constitucional, o precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados para determinado exercício pode ser pago mediante entrada de 15% do valor atualizado do precatório até o final do exercício de inscrição originária, sendo que o saldo remanescente deve ser pago nos cinco exercícios imediatamente subsequentes, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora.
Cabe ressaltar, nesse ponto, que esse parcelamento é um direito potestativo do devedor, bastando que estejam presentes os requisitos constitucionais. Como alternativa ao parcelamento, a fim de evitar o diferimento do pagamento, o devedor pode propor ao credor acordo direto, com deságio máximo de 40% sobre o saldo remanescente, observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Quanto ao procedimento, o Conselho Nacional de Justiça traçou linhas gerais no artigo 34 da Resolução 303/2019, complementado pelos artigos 26 a 28 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal. Veja-se os referidos dispositivos: Art.
34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 2o do mesmo artigo. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 1o Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição. § 2o A manifestação de que trata o § 1o deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação: a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos; b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório. § 3o Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2o deste artigo.
Art.
26. Havendo precatórios com valores individuais superiores a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados, é facultado à entidade devedora promover o aporte de 15% (quinze por cento) dos valores atualizados, com acréscimo da integralidade das custas processuais atualizadas, até o final do exercício financeiro seguinte à requisição do pagamento. § 1º Para comprovar que há mais de um precatório incluído no orçamento correspondente, a entidade devedora pode valer-se de precatórios expedidos por outros tribunais. § 2º Para efeito do caput deste artigo, devem ser computados na base de cálculo os precatórios previstos para o orçamento e as parcelas anuais de precatórios de orçamentos anteriores inseridos no mesmo exercício financeiro do precatório que se pretende o parcelamento.
Art.
27. Sendo exercida a faculdade constante do art. 26 deste Decreto Judiciário, o saldo remanescente deve ser pago:
I - nos 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas, sendo desnecessárias novas requisições;
II - por meio de acordo direto com o credor, com deságio máximo de 40% (quarenta por cento), desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. Art.
28. O acordo direto deve ser formalizado pela entidade devedora mediante:
I - apresentação do termo de acordo firmado com o credor, com definição do deságio pactuado;
II - comprovação do conteúdo e vigência de norma regulamentadora do ente federado. § 1º Faltando documento, a entidade devedora deve ser intimada de imediato para complementação. § 2º Valores monetários eventualmente constantes do acordo, assim como qualquer espécie de penalidade, não devem ser considerados no processamento do pedido. § 3º Homologado o acordo, deve ser registrado o percentual do deságio e as partes devem ser comunicadas. § 4º O aporte do recurso correspondente deve ser realizado pela entidade devedora com observância estrita à ordem cronológica e ao cálculo atualizado, observado o deságio. § 5º Não sendo informada a opção pelo acordo direto, proceder-se-á em conformidade com o disposto no inciso I do art. 27 deste Decreto Judiciário.
Pois bem. São três os requisitos autorizadores do parcelamento compulsório ou acordo direto: a) tempestividade (a opção pelo parcelamento, assim como o depósito de 15% do valor atualizado, juntamente com o valor integral das custas, deve ocorrer antes do vencimento do precatório); b) pluralidade (existência de pelo menos dois precatórios expedidos no mesmo ano orçamentário); e c) quantificação (o precatório objeto do parcelamento deve representar mais de 15% do montante total de precatórios inscritos no ano orçamentário de inscrição).
Optando pelo acordo direto, o devedor também deverá: a) protocolar o termo de acordo firmado com o credor, prevendo o deságio de no máximo 40%; b) juntar a norma regulamentadora municipal sobre os acordos diretos; c) demonstrar que inexiste recurso ou impugnação judicial contra o crédito. No caso em questão, o devedor optou pelo parcelamento compulsório. Quanto à pluralidade, a DCGA informou que o ente devedor possui 49 precatórios inscritos no orçamento de 2024.
Deve-se recordar que, embora requisitado para 2003, este precatório teve a execução do pagamento adiada para 2024 (mov. 90.1). Por esse motivo, os precatórios do devedor inscritos para 2024 é que devem ser considerados no momento de aferição dos requisitos para o deferimento, ou não, do benefício previsto no artigo 100, §20, da Constituição da República. Quanto à quantificação, na informação da DCGA, demonstrou-se que este precatório representa 19,52% do total de precatórios requisitados para 2024 (mov. 119.1).
No que diz respeito à tempestividade, o devedor solicitou o pedido de parcelamento compulsório ainda no ano de 2024 (mov. 97.1) e já existem montante suficiente para o pagamento da parcela de entrada de 15%, conforme assinalado pela decisão de pagamento (mov. 112.1). Quanto às alegações da credora, o fato da decisão de mov. 90.1 ter estendido o prazo final para o pagamento deste precatório para 2024 não afasta a possibilidade de concessão do parcelamento previsto no artigo 100, §20, da Constituição da República, uma vez que foram atendidos os requisitos do referido comando.
Logo, não há de se falar em violação à coisa julgada. Além disso, o pedido de parcelamento compulsório é um direito do devedor e o seu requerimento não constitui tentativa de atrasar o pagamento do precatório, de modo que não há razão para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III –
Diante do exposto: a) defiro o pedido do devedor de parcelamento do precatório, nos termos do artigo 100, §20, da Constituição da República; b) indefiro o pedido da credora de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios