Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- ANDERSON LUIS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0000002-38.2023.8.16.0035 Processo: 0000002-38.2023.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): Anderson Luis Souza Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
O autuado ANDERSON LUIS SOUZA foi preso em flagrante, supostamente, praticando o delito de ‘DANO’, previsto no artigo 163 do Código Penal. Em parecer retro, a douta representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante aplicação de medidas cautelares. De fato, a exegese da Lei nº 12.403/2011, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, não demanda a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos no artigo 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP), parece viável e mais benéfica a aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão.
HÁ de se levar em conta que a prisão anterior à condenação é necessária quando se apresenta indispensável à cautelaridade. Por isso que o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal dispõe que o indiciado fará jus à liberdade provisória quando, preso em flagrante, não estiver presente qualquer dos motivos que autorizam a prisão preventiva. Quanto à preventiva, esta será necessária quando a liberdade do autuado representar ameaça ao corpo social, houver perigo de fuga ou for indispensável à preservação da instrução criminal.
Vale dizer, quando tiver cautelaridade final ou instrumental. Mesmo que o crime em questão esteja evidenciado, seja a parte objecti, seja a parte subjecti, a medida odiosa não poderá ser decretada se não for necessária como garantia da ordem pública ou econômica, se não for conveniente para a instrução criminal e nem para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, desnecessária a decretação da prisão preventiva do ora autuado, vez que esse colaborou com a investigação policial, bem como não ameaçou testemunhas e nem mesmo criou óbice à instrução dos autos de Inquérito Policial, de modo que sua liberdade não mais fere a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal, sendo, portanto, um direito do autuado a concessão da liberdade provisória.
