PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-47.2025.8.16.0074 Processo: 0000002-47.2025.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): GESSI TEREZINHA BORGES SACHETTI JESSICA BORGES SACHETTI Réu(s): CRISTIANO APARECIDO GOMES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de CRISTIANO APARECIDO GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, II do Código Penal observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato 01), artigo 129, §13, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato 02), artigo 147, §1º, do Código Penal observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato 03), artigo 129, §13, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato
04) e artigo 330 do Código Penal (Fato 05), todos na forma do do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (mov. 23.1): Fato 01: “No período compreendido entre às 00h30min e às 11h00 do dia 01 de janeiro de 2025, na cidade e comarca de Corbélia/PR, o denunciado , dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões de condição do sexo feminino, perseguiu reiteradamente sua convivente J.
B. S., perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, por, no mínimo, três vezes, considerando que, após tentar ofender sua integridade corporal, insistentemente a procurou pelas ruas e na casa onde havia conseguido refúgio, bem como foi até a casa de sua irmã, e a abordou em poder de uma faca.” Fato 02: “No dia 01 de janeiro de 2025, em horário não especificado, após a meia-noite, na Rua São Pedro, n. 266, Centro, no Município de Corbélia/PR, o denunciado CRISTIANO APARECIDO GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de ferir, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões de condição do sexo feminino, deu início a atos de execução do crime de lesão corporal contra sua convivente J.
B. S., utilizando-se de uma ponta de portão de ferro, que direcionou à região do pescoço da vítima, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o objeto caiu de sua mão e a vítima conseguiu empreender fuga para outra residência.” Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de local e tempo acima narrados, o denunciado CRISTIANO APARECIDO GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, em situação de violência doméstica, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua convivente J.
B. S., na medida em que disse que a mataria. Fato 04: No dia 01 de janeiro de 2025, por volta das 11h00, na Rua São Pedro, n. 274, Centro, no Município de Corbélia/PR, o denunciado CRISTIANO APARECIDO GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de ferir, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões de condição do sexo feminino, deu início a atos de execução do crime de lesão corporal contra sua sogra G.
T. B. S., uma vez que, dizendo que a cortaria, tentou atingi-la com uma faca, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi impedido por outras pessoas que estavam na residência. No mesmo contexto fático, o denunciado pegou um patinete de ferro e novamente investiu contra a vítima, visando consumar seu intento. No entanto, mais uma vez, foi impedido por terceiros. Fato 05: No mesmo local acima indicado, por volta das 11h20, denunciado CRISTIANO APARECIDO GOMES, dolosamente, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos Policiais Militares Rafael Gomes Coelho e Herminio Polizelli Neto, os quais estavam no regular exercício de suas funções, uma vez que ignorou a determinação para que colocasse as mãos para cima.
A denúncia foi recebida em 03/01/2025 (mov. 25.1). O acusado foi citado (mov. 29.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 46.1), por meio de defensor dativo (mov. 38.1). O recebimento da denúncia foi ratificado (mov. 49.1) e realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas, além do interrogatório do réu (mov. 105.1 e 121.1). Por fim, apresentaram as partes alegações finais (movs. 126.1 e 130.1).
Eis o relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares não acolhidas, passo à análise do mérito. Imputam-se ao acusado atos que constituíram na prática dos crimes de perseguição, tentativa de lesão corporal (por duas vezes), ameaça e desobediência, todos no contexto de violência doméstica e familiar.
A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.14), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que o acusado é autor das infrações penais. Em Juízo, a vítima JESSICA BORGES SACHETTI (mov. 106.1), declarou: “que na virada de ano a depoente e o réu estavam bebendo, tendo o réu saído do local para cometer furtos; que ele retornou no local com uma mala cheia de objetos furtados; que nove horas da manhã o réu puxou uma faca para a depoente; que saiu correndo do local porque o réu foi para cima da depoente; que foi para a casa de sua família e conseguiu abrigo; que o réu começou a bater na genitora da depoente; que pulou a janela e foi na casa do vizinho e pediu socorro; que o réu a xingava com uma faca em punho; que a razão dos fatos é porque ela não deixou ele guardar os objetos de furto na residência; que os policiais chegaram no local e deram voz de abordagem; que na noite anterior o réu a enforcou com um fio; que não chegou a machucar; que ele ficava a ameaçando; que ele tentou machucar, mas se livrou do réu se debatendo e correu; que o réu havia ingerido bebida alcoólica e outras drogas; que o réu falou que mataria a depoente; que depois de sair da cadeia ele mataria a depoente e a mãe dela; que o réu teria avançado na genitora dela com a faca; que as irmãs da depoente interviu e segurou o réu para ele não desferir golpes de facas contra a genitora dela; que seus cunhados ajudaram a segura-lo; que o réu é usuário de drogas; que acha que ele teria usado crack; que o réu se negou a cooperar com a abordagem dos policiais; que os policiais tiveram que usar força para conte-lo; que está junto com o réu a oito anos; que tem um filho de três anos com o réu; que as crianças viram os fatos; que as crianças ficaram traumatizados com os fatos; que o réu já havia sido preso por outros roubos; que o réu não trabalhava e vivia apenas de proveitos de crimes.” A vítima GESSI TEREZINHA BORGES SACHETTI (mov. 106.2), relatou: “que sua filha chegou correndo em sua casa e falou que o réu estava a perseguindo com uma faca para matá-la; que viu o réu correndo atrás de sua filha; que a vítima fugiu pela janela do quarto de sua residência; que o réu empregou violência com uma faca contra a depoente, tendo a sua outra filha segurado ele; que a faca caiu da mão do réu e a depoente chutou para longe; que o seu outro genro chegou e conseguiu tirar o réu de perto da depoente; que o réu conseguiu pegar um patinete e tentou arremessar contra ela, mas a depoente correu, tendo o seu outro genro imprensado o réu no muro e pedido pra ele parar; que a Jessica se escondeu do réu; que réu ameaçou a depoente e a Jessica; que não sabe o motivo da briga entre o réu e sua filha; que o réu estava embriagado; que não sabe se o réu havia consumido drogas, mas ele é usuário; que o réu era uma pessoa violenta quando bebia; que pediu medida protetiva e entende que ainda é necessária; que o réu é bem agressivo, já invadiu a casa da depoente e cortou o cabelo da filha dela; que a depoente detém a guarda dos três netos da sua filha,” A testemunha RAFAEL GOMES COELHO (mov. 122.1), policial militar, disse: “que estava em serviço e recebeu solicitação de atendimento de uma situação de ameaça e violência doméstica; que no local havia uma aglomeração de pessoas, tendo a vitima se apresentado e relatado que o réu era genro dela e teria atentado contra ela com uma arma branca, com uma faca; que o réu teria ido atrás da filha dela e em determinado momento o réu teria intentado contra ela; que posteriormente a Jessica se apresentou e relatou que teria sofrido violência domestica na noite anterior e relatou que estaria na residência e que o réu teria saído de casa para realizar um furto e teria voltado pra casa com alguns objetos e ela não aceitou a situação; que por conta disso entraram em discussão e o réu havia tentado enforca-la com um fio de luz; que ela teria se abrigado na residência de um conhecido; que no dia dos fatos eles estariam em uma confraternização entre familiares, tendo o réu a visto e corrido atrás dela novamente; que percebeu que ele teria uma faca na lateral do corpo, tendo ela se encondido em uma residência, momento em que o réu teria atentado contra a sogra; que o réu estava na frente do local, bem alterado, aparentando estar alcoolizado; que deram voz de abordagem e em nenhum momento o réu acatou a voz da equipe; que foi necessário usar moderadamente da força para conte-lo, tendo algemado o réu e colocado na viatura; que em seguida a mulher do réu relatou o furto e levou a equipe para a residência e apresentou uma televisão proveito do furto; que o réu foi encaminhado para o posto médico por conta de escoriações no rosto; que foi feito o encaminhamento dos envolvidos; que o réu e a esposa são conhecidos no meio policial; que o réu já teve outras situações de furto; que o réu ameaçou as vitimas na frente da equipe; que a vitima estava com algumas marcas no corpo, mas não dava para saber de quando eram as marcas.” A testemunha HERMINIO POLIZELLI NETO (mov. 122.2), policial militar, disse: “que receberam o chamado da ocorrência via 190; que a princípio era uma briga de casal; que conheciam o casal devido a outros atendimentos; que ao chegar identificaram o réu, tendo ele apresentado resistência as ordens; que fizeram o uso moderado da força e contiveram o réu; que tomaram conhecimento da situação pela pessoa de Jessica, a qual relatou que na noite anterior estava em casa, onde morava com o réu, tendo ele saído do local para cometer um furto; que o réu chegou em casa com uma televisão e uma bolsa com outros objetos; que eles discutiram porque ela não concordava com o que o réu havia feito; que ela relatou que havia sido agredida com um fio de luz, usado para enforca-la; que após a discussão a vítima saiu do local e foi até a casa de amigos para se esconder do réu; que no dia dos fatos a vítima estaria na casa da irmã dela e o réu teria aparecido, quando ela percebeu que o réu estava na posse de uma faca, tendo sacado a arma branca e teria ido pra cima dela; que ela correu para a casa da irmã e ele foi atrás; que o réu entrou na casa e ameaçou a mãe da Jessica com a faca; que alguém tirou a faca do réu e ele saiu para a rua; que ele atirou pedras na residência da irmã da Jessica; que encaminharam as partes para lavratura do Boletim de Ocorrência; que foram até a casa do réu e localizaram a televisão supostamente objeto de furto; que fizeram o encaminhamento dos envolvidos e dos objetos; que na abordagem o réu ofereceu resistência quanto as ordens da equipe, não colocando a mão na cabeça e ao se aproximar o réu empurrou a equipe, chutou e esperneou, tendo sido utilizada a força para conter o réu.” O réu CRISTIANO APARECIDO GOMES (mov. 122.3), interrogado em Juízo: “negou os fatos, falando que estavam na casa da sogra passando a virada de ano, tendo saído do local para ir nos amigos; que usaram cocaína e beberam; que a cocaína acabou e a vítima Jessica queria mais, mas o réu não tinha mais dinheiro; que indo embora a vítima começou a xinga-lo; que a vítima foi para a casa da mãe dela e o réu para casa; que no outro dia subiu no bar, que é na esquina da casa da mãe dela, tendo visto seu filho na frente da casa de sua sogra; que foi em direção ao seu filho, tendo a vítima saído correndo quando o viu; que quando chegou no local a sua sogra já começou a xinga-lo; que seu cunhado conversou com o réu para apaziguar; que logo chegou a polícia; que a vítima também é usuária de cocaína; que só foi na frente da casa da irmã da vítima pra entender porque ela correu; que em nenhum momento ameaçou elas ou bateu nelas; que não estava na posse de faca nenhuma; que não agrediu a vítima Jessica com nenhuma ponta de portão; que usou pouca droga e lembraria se tivesse pego a ponta do portão; que teve um relacionamento com a mãe da Jessica e largou da mãe dela para ficar com ela e quando ela usa droga ela lembra disso e ocasiona ciúmes e brigas; que no dia anterior discutiram porque acabou a droga; que não ameaçou a vítima; que tinha mais gente junto com eles e a vítima não teria ido para casa com o réu; que não tentou agredir a pessoa de Gessi em momento algum e não estava na posse de nenhuma faca; que acredita que os fatos foram articulados pelas vítimas porque a vítima Gessi tinha raiva do réu por conta do relacionamento anterior e de ter sido trocada por sua filha; que quando os policiais chegaram o depoente não levantou a mão; que os policiais devem ter pego a faca na casa do réu quando foram buscar a televisão; que os policiais não gostam do réu; que não se lembra se os policiais pediram para levantar a mão, mas não chutou e empurrou os policiais.” Com relação ao crime de Perseguição (Fato
01) restou comprovado que o réu perseguiu reiteradamente a vítima Jessica, procurando-a em diversos locais, causando-lhe temor e restringindo sua liberdade de locomoção. A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica. A alegação defensiva de falta de representação não prospera, pois, o crime dispensa representação quando praticado com violência doméstica.
No tocante ao crime de Lesão Corporal tentada (Fato 02), ficou demonstrado que o réu tentou agredir Jessica com uma ponta de portão de ferro no pescoço, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo a vítima de desvencilhado do réu e conseguido empreender fuga. A tese da defesa quanto a desclassificação para vias de fato não merece acolhimento, pois houve inequívoco ânimo de ferir com instrumento apto a causar lesões.
Em relação ao crime de Ameaça (Fato 03), a vítima foi categórica ao afirmar que o réu proferiu em seu desfavor ameaças de morte, tendo sido sérias e concretas, causando legítimo temor nas vítimas. A tese defensiva de ausência de seriedade não prospera diante do contexto violento dos fatos. Referente ao crie de Lesão Corporal tentada contra sua sogra (Fato 04), restou comprovado aos autos que o réu tentou agredir a vítima Gessi com o emprego de uma faca e, após sua cunhada intervir e ele perder a posse da faca, tentou novamente com o emprego de um patinete, sendo novamente impedido por terceiros.
A conduta caracteriza tentativa de lesão corporal no contexto doméstico, uma vez que a vítima é sogra do réu, tendo vinculo de afetividade suficiente para caracterizar a existência de relação doméstica. Por fim, quanto ao crime de Desobediência (Fato 05), os policiais confirmaram que o réu não acatou as ordens legais de abordagem, não tendo o réu abaixado o braço quando dada a voz de abordagem e se recusando a cooperar com as demais ordens legais emitidas, caracterizando o crime de desobediência.
A alegação de que não entendeu a ordem não prospera. Ressalta-se que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes envolvendo violência doméstica, pois geralmente cometidos na clandestinidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. (II) MÉRITO RECURSAL. (...) (II.2) CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 04).
POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003965-79.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 23.09.2023) Vale destacar que não restou demonstrado que a vítima teria a intenção de incriminar o acusado de forma indevida, não havendo razão para que faltasse com a verdade.
Assim, restou clara a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu (exceto o fato 01), não havendo dúvida que ele desobedeceu a ordem clara dos soldados e os desacatou. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma indene de dúvidas, que o acusado CRISTIANO APARECIDO GOMES cometeu os delitos previsto nos artigos 147-A, §1º, II do Código Penal observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato 01), artigo 129, §13, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato 02), artigo 147, §1º, do Código Penal observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato 03), artigo 129, §13, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (Fato
04) e artigo 330 do Código Penal (Fato 05). Assim, a condenação é à medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) a) Crime de perseguição
1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes, conforme condenação dos autos 0002702-50.2012.8.16.0074 (mov. 123.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade esperada; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não merecem ser valoradas negativamente; g) o ato ilícito apresentou consequências além das inerentes à própria prática, uma vez que as vítimas, assim como seus filhos ficaram abalados psicologicamente com os fatos; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente pelos autos 0003459-97.2019.8.16.0074 (mov. 123.1). Assim, presente uma agravante, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, inciso II, do CP, uma vez que o réu cometeu o crime contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Considerando as razões expostas, aplico a pena em metade. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. b) Tentativa de lesão corporal (Fato
02) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 13º, do Código Penal vigente à época dos fatos, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes, conforme condenação dos autos 0002702-50.2012.8.16.0074 (mov. 123.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade esperada; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não merecem ser valoradas negativamente; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente pelos autos 0003459-97.2019.8.16.0074 (mov. 123.1). Assim, presente uma agravante, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Aplica-se a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), reduzindo em 1/3. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão. c) Crime de ameaça (Fato
03) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes, conforme condenação dos autos 0002702-50.2012.8.16.0074 (mov. 123.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade esperada; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não merecem ser valoradas negativamente; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 05 dias de detenção.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente pelos autos 0003459-97.2019.8.16.0074 (mov. 123.1). Assim, presente uma agravante, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º do CP, uma vez que o réu cometeu o crime contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Considerando as razões expostas, aplico a pena em dobro. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. d) Tentativa de lesão corporal (Fato
04) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 13º, do Código Penal vigente à época dos fatos, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes, conforme condenação dos autos 0002702-50.2012.8.16.0074 (mov. 123.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade esperada; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não merecem ser valoradas negativamente; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente pelos autos 0003459-97.2019.8.16.0074 (mov. 123.1). Assim, presente uma agravante, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Aplica-se a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), reduzindo em 1/3. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão. e) Crime de desobediência (Fato
05) - art. 330 do CP:
1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes, conforme condenação dos autos 0002702-50.2012.8.16.0074 (mov. 123.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: em razão da espécie delitiva, não há o que se valorar.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/6, fixando a pena-base em 17 (dezessete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente pelos autos 0003459-97.2019.8.16.0074 (mov. 123.1). Assim, presentes uma agravante, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 20 (vinte) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 20 (vinte) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
4) Do concurso material de infrações O acusado cometeu os delitos em concurso material, eis que, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diversos, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 69 do Código Penal. Somadas as reprimendas, fica o réu definitivamente condenado a cumprir pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, bem como 03 meses e 14 (quatorze) dias de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa.
5) Do regime inicial Considerando a pena superior a 4 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial será o FECHADO (art. 33, §2º, "a", CP).
6) Da substituição e sursis Incabíveis a substituição por restritivas de direitos e o sursis, ante a reincidência do réu (arts. 44, II e 77, I, CP).
7) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§ 1º e 2º do Código Penal.
8) Detração O período de prisão provisória do réu nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, pois além de reincidente, foram valoradas de forma negativa as circunstâncias basilares do art. 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33 do Código Penal, como já exposto acima.
Aliás, esse entendimento foi acobertado pelo E. TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
9) Da responsabilidade civil O Ministério Público, na denúncia, requereu a condenação do réu a indenizar os danos morais causados às vítimas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Assim, considerando o entendimento do STJ de que é dispensável a produção específica de provas no que tange ao dano moral sofrido pelas vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se trata de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, e que independe do momento em que o pedido foi realizado, bastando que exista apenas o pedido expresso, o que ocorreu nos presentes autos, impõe-se a fixação de valor mínimo para a reparação.
Igualmente, no tocante a vítima Odair, verifica-se que este sofreu lesões corporais, fato este que transborda o mero dissabor. Aliás, ficou demonstrado aos autos que teve que deixar sua residência por dias, com medo do réu novamente lhe agredir. Portanto, no caso em análise, verificado o dano moral causado às vítimas, fixo a título de indenização civil o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais) para cada vítima, considerando as particularidades do caso, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O valor deverá ser acrescido de juros pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação e até a data desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa Selic.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CRISTIANO APARECIDO GOMES às sanções dos artigos 147-A, §1º, II (Fato 01), 129, §13 c/c art. 14, II (Fatos 02 e 04), 147, §1º (Fato
03) e 330 (Fato 05), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 03 meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime FECHADO, e 38 (trinta e oito) dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e à reparação civil no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada vítima, a ser acrescido de juros pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação e até a data desta sentença, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Da situação prisional Mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantia da ordem pública ainda presente. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação da advogada dativa na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dra.
MAYARA RAFAELA PETRI DE LIMA, OAB/PR 120.457, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este em consonância com o indicado na tabela de honorários advocatícios prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR para o rito ordinário. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO
I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais;
II - Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos;
III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva;
IV - Façam-se as anotações e comunicações necessárias;
V - Arquive-se oportunamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive as vítimas. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAYARA RAFAELA PETRI DE LIMA (OAB 76756/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogados
MAYARA RAFAELA PETRI DE LIMA (OAB 76756/PR), MICHELLI KARINE AITA (OAB 119419/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 107) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
78) OUTRAS DECISÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIANO APARECIDO GOMES
Advogado
MAYARA RAFAELA PETRI DE LIMA (OAB 76756/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Corbélia
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIANO APARECIDO GOMES
Advogado
MAYARA RAFAELA PETRI DE LIMA (OAB 76756/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-47.2025.8.16.0074 Processo: 0000002-47.2025.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): GESSI TEREZINHA BORGES SACHETTI JESSICA BORGES SACHETTI Réu(s): CRISTIANO APARECIDO GOMES
1. A Defesa do réu apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares ou causas de absolvição sumária, pugnando pela inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. Assim, o feito deve ter normal seguimento, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia.
2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2024, às 16h00m, na modalidade SEMIPRESENCIAL, oportunidade em que as testemunhas de acusação serão ouvidas e o réu interrogado.
3. O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência, por meio dos recursos disponibilizados pela CADEIA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA, em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de sua advogada, devendo tal prerrogativa ser observada.
4. Caso necessário, comunique-se à CADEIA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA para que providencie a disponibilização de sala e equipamentos necessários para realização do ato mediante videoconferência.
5. Admito, também, a oitiva dos policiais militares por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, considerando que a maior parte das vezes que prestam testemunho em Juízo os agentes estão em serviço, podendo prejudicar o atendimento da população. Diligências necessárias pela Escrivania. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Goioerê
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CRISTIANO APARECIDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7080 Autos nº. 0000002-47.2025.8.16.0074 Processo: 0000002-47.2025.8.16.0074 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CRISTIANO APARECIDO GOMES
DECISÃO
1. Recebimento da denúncia. A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. HÁ fortes indícios de materialidade e autoria. A inicial é apta. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395). Logo, recebo a denúncia. 1.1. Processe-se o feito pelo rito ordinário (art. 394, §1º, I, CPP). 1.2.
Atente-se a Secretaria para que o feito tramite com as cautelas previstas no art. 17-A, da Lei nº 11.340/06. 1.3. Anote-se a necessidade de prioridade de tramitação, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.
2. Atualização dos antecedentes criminais. Certifique a Secretaria sobre os antecedentes do réu na Justiça Estadual, bem como sobre eventuais antecedentes na Justiça Federal.
3. Citação. 3.1. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, oferecer resposta à acusação por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, podendo alegar tudo quanto interessar à sua defesa e, na mesma oportunidade, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 3.2. Faça-se constar do mandado, que não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto (CPP, art. 396-A), observando-se a ordem da listagem da OAB/PR.
4. Comunicações. Na forma dos arts. 118, I, 793, III, 824, III e 825 do Código de Normas do Foro Judicial, proceda-se às devidas anotações e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório do Distribuidor.
5. Requerimentos Ministeriais. 5.1. Defiro os itens 2, ‘b’, ‘d’, ‘f’ e ‘j’, da cota do Ministério Público. 5.2. Indefiro o item 2, ‘h’, da cota anexa à denúncia, em razão de que o Ministério Público nesta Comarca possui estrutura própria e meios adequados para atingir ao objetivo pretendido, além de haver expressa disposição legal prevendo a atribuição do parquet para a requisição de instauração de Inquérito Policial (art. 5o, II, CPP), tendo em vista que o objeto mencionado como furtado não pertence a nenhuma das vítimas da presente ação penal, conforme mencionado no item 5 da cota do Ministério Público. 5.3.
Acolho o entendimento exposto nos itens 3 e 4 relativamente à impossibilidade de concessão dos benefícios da transação e da suspensão condicional do processo e de oferecimento do acordo de não persecução penal, uma vez que não aplicáveis na hipótese de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.
6. Do crime de injúria. Tratando-se de crime cuja ação penal é privada, mantenham-se os autos em cartório pelo prazo decadencial de 06 meses, na forma do requerimento Ministerial. Não sendo promovida pelas vítimas a competente ação penal dentro do prazo decadencial, contados das datas dos fatos (art. 103, CP), desde já, declaro a extinção da punibilidade de CRISTIANO APARECIDO GOMES, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pelo crime de injúria.
7. Da nomeação de advogado para a vítima. 7.1. Com fulcro no artigo 27 da Lei nº 11.340/06, intimem-se as vítimas para dizer se possuem interesse na nomeação de advogado. Desde já, manifestando interesse deverá a Secretaria fazer a nomeação.
8. Absolvição sumária. 8.1. Apresentada defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no art. 397 do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 8.2. Após, retornem os autos conclusos.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Goioerê
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
CRISTIANO APARECIDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7080 Autos nº. 0000002-47.2025.8.16.0074 Processo: 0000002-47.2025.8.16.0074 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CRISTIANO APARECIDO GOMES
DESPACHO
1. DESIGNO a audiência de custódia para a data de hoje (02/01/2025) às 17h00min, a ser realizada em formato virtual.
2. Requisite-se o comparecimento do preso à Autoridade Policial.
3. Caso não tenha advogado constituído, nomeie-se advogado dativo e o habilite nos autos.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações e diligências necessárias Goioerê, datado e assinado eletronicamente Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta