PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-47.2026.8.16.0192 Processo: 0000002-47.2026.8.16.0192 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.897,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Executado(s): JOSIANE DEVIGILLI DE SENA MERCEARIA SENA LTDA
1. Recebo a petição inicial (mov. 1.4), pois preenchidos os requisitos legais.
2. Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzindo-se à metade em caso de pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias (art. 827, caput e §1º, do CPC).
3. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 829, caput, do CPC).
4. Faculto ao exequente, caso tenha interesse, a obtenção de certidão – independentemente de nova decisão – de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro competente, nos termos do art. 828 do CPC, observadas as consequências legais do ato (art. 828 do CPC).
5. Cientifique-se o executado de que poderá opor-se à presente execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231 do CPC (arts. 914 e 915 do CPC).
6. Não efetuado o pagamento no prazo legal e não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919 do CPC), defiro, desde logo, a penhora online de valores via SISBAJUD, autorizada, inclusive, a reiteração automática da ordem (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Infrutíferas tais diligências, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
7. Intimações e diligências necessárias. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito