MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS NATAN DA SILVA
Advogado
MÁBILI DA SILVA (OAB 71490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000002-56.2022.8.16.0105 Processo: 0000002-56.2022.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINEIDE QUINTINO GENEROSO Réu(s): DOUGLAS NATAN DA SILVA
Vistos e examinados estes autos de ação penal.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS NATAN DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº º 15.951.731-4-PR, nascido aos 25/12/2000, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Querência do Norte/PR, filho de Odair Pinheiro da Silva e Marines da Silva, residente na Rua Projetada, nº 25, centro, na cidade de Querência do Norte, nesta Comarca de Loanda/PR, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º do Código Penal, artigo 150, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, de acordo com as disposições da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Narra a peça acusatória (mov. 32.1): FATO 01 “No dia 01 de janeiro de 2022, entre as 14h00 e as 18h00, na residência da tia do denunciado, situada na cidade de Querência do Norte/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado DOUGLAS NATAN DA SILVA, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de Marineide Quintino Generoso, sua ex-companheira, arremessando uma cadeira contra a vítima, atingindo-a nas costas, bem como desferindo um chute na região da barriga da vítima, derrubando-a no chão, causando-lhe escoriações no braço esquerdo, nas costas e na perna, conforme se extrai das fotos de mov. 1.21, do laudo de lesões corporais a ser anexado aos autos, auto de prisão em flagrante de mov. 1.15, depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência de mov. 1.6/1.8, depoimento da vítima de mov. 1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.28.
FATO 02 “No mesmo dia, mas após o FATO 01, entre as 14h00 e as 18h00, na residência da vítima situada na Rua Projetada, nº 36, centro, na cidade de Querência do Norte/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado DOUGLAS NATAN DA SILVA, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, entrou na casa de sua ex-companheira Marineide Quintino Generoso, contra a vontade dela, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante de mov. 1.10, depoimento da vítima de mov. 1.12, depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência de mov. 1.6/1.8, boletim de ocorrência de mov. 1.14 e fotos de movs. 1.9 e 1.17”.
FATO 03 “No mesmo dia, após os FATOS 01 e 02, entre as 14h00 e as 18h00, na residência da vítima situada na Rua Projetada, nº 36, centro, na cidade de Querência do Norte/PR, nesta Comarca de Loanda/PR, o denunciado DOUGLAS NATAN DA SILVA, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou, por meio de gesto, causar mal injusto e grave à vítima Marineide Quintino Generoso, sua ex-companheira, consistente em aparecer em frente a residência da vítima portando na cintura uma faca de alumínio, com 15 cm de corte (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.24 e foto de mov. 1.23), gesto este capaz de causar fundado temor na vítima, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante de mov. 1.10, depoimento da vítima de mov. 1.12, depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência de mov. 1.6/1.8, boletim de ocorrência de mov. 1.14 e fotos de movs. 1.9 e 1.17”..
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.15. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.17. Imagens das lesões da vítima, mov. 1.21. Boletim de Ocorrência, mov. 1.28 e Relatório da Autoridade Policial, mov. 28.1. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, mov. 12.1. Em audiência de custódia, a decisão anteriormente proferida foi mantida, mov. 23.1.
A denúncia foi recebida em 05 de janeiro de 2022 conforme mov. 35.1. Devidamente citado (mov. 41.1), o acusado apresento resposta a acusação por meio de advogado nomeado, mov. 65.1. O Ministério Público se manifestou pelo devido prosseguimento do feito, mov. 69.1. Superadas as preliminares, o recebimento da denúncia foi ratificado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, mov. 72.1.
Audiência de instrução realizada na mov. 97.1 e seguintes, onde foram ouvidas a vítima Marineide Quintino Generoso, o informante Vanderlei Moraes Generoso e as testemunhas de acusação Adriano Martins Pereira, Robson de Almeida Gonçalves, bem como foi procedido o interrogatório do acusado após prévia entrevista com sua defensora. Na oportunidade foi revogada a sua prisão preventiva à pedido do Ministério Público.
Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 103.1. Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nos moldes da denúncia, mov. 107.1. A defesa do acusado manifestou-se pela absolvição do acusado ante a inexistência de provas para a sua condenação quanto aos crimes dos arts. 150 e 147 do CP. Em caso de condenação, pediu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena de liberdade por restritivas de direito, mov. 111.1.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado DOUGLAS NATAN DA SILVA, pela prática dos delitos de lesão corporal, violação de domicílio e ameaça (artigo 129, §13° do Código Penal, artigo 150 e 147, ambos c.c artigo 61, inciso II, alínea “h” também do Código Penal, respectivamente). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória tal prazo se regula pela pena em abstrato.
Analisando os autos não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.15. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.17. Imagens das lesões da vítima, mov. 1.21. Boletim de Ocorrência, mov. 1.28. Relatório da Autoridade Policial, mov. 28.1, além dos depoimentos prestados em juízo.
DA AUTORIA A prova testemunhal é de importância essencial para a elucidação do presente caso. A vítima MARINEIDE QUINTINO GENEROSO, qualificada à mov. 99.1, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 97.3), relatou que: “Que ambos estavam na casa da tia do réu, que o réu estava bebendo. Que ela foi tentar ir embora, e o réu deu um chute na barriga da vítima, que machucou o braço. Que ela voltou para casa e ele foi atrás e pediu as roupas dele que estavam na casa.
Que quando ela foi buscar, ele entrou e quebrou o espelho do guarda roupa, eles brigaram, ele foi embora e foi buscar uma faca. Que o réu não estava morando com a vítima, porque eles já tinham separado. Que no dia da briga ele estava na casa da tia dele. Que a mãe dele mora na frente da casa da vítima. Que viu quando o réu veio com a faca. Que o irmão da vítima foi quem tirou o réu da casa, que ele voltou com a faca e ficou no meio da rua, que o irmão da vítima não deixou o réu entrar de novo na casa.
Que o réu estava sob efeito de álcool, que a vítima tinha tomado umas duas latinhas só. Que o Douglas ficou com um arranhão no rosto, mas que não foi a vítima. Que quando a vítima saiu da casa da tia do réu, ele continuou lá e brigou com seus tios, mas não sabe o que aconteceu. Que confirma que as fotos do mov. 1.21 são as fotos dos machucados que ela sofreu no dia. Que teve ralados na perna, costas e braço.
Que na casa o réu deu o soco no espelho, que os machucados foram porque a vítima foi empurrada pelo réu e caiu no muro. Que o réu discutiu muito com o irmão da depoente, chamando ele para ir para rua, mas a depoente disse para o irmão não sair da casa. Que quando a polícia chegou ele se aquietou. Que eles tinham separado menos de uma semana quando os fatos ocorreram. Que não pretende voltar com o réu.
Que tem receio que ele ameace e agrida novamente a depoente. Que o réu às vezes ficava na casa da tia, na casa da mãe. Que a tia do réu tinha chamado a vítima para ir na casa dela, levar a filha na piscina. Que eles não estavam mais juntos quando os fatos aconteceram. Que quanto ao arranhão constante da foto de mov. 1.22, este não foi feito pela vítima”. O informante VANDERLEI MORAES GENEROSO, irmão da vítima, qualificado à mov. 99.1, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 97.2), relatou que: “Que mora na mesma rua de ambos.
Que os dois brigam e voltam o tempo todo, que eles se gostam. Que o depoente não aceitou ele de volta porque o réu estava morando na casa que era da mãe do depoente, que o réu estava quebrando as coisas que pertenceram à sua mãe. Que a vítima chamou a polícia, mas mesmo a polícia já está cansada de ir lá. Que o depoente estava em casa, daí foi chamado porque o réu estava quebrando todas as coisas da casa que foi da mãe do depoente.
Que ele disse isso para o réu, que o réu saiu nervoso e foi buscar uma faca. Que daí o depoente pegou um pedaço de pau e disse que se ele fosse ali com a faca, as coisas iam mudar. Que então a polícia chegou, ele jogou a faca no chão. Que o réu chegou com a faca na cintura, mas não puxou a faca para o depoente. Que o réu ficava chamando o depoente para briga, dizendo se ele era homem ou não. Que o réu parou na rua e ia vir para o lado do depoente, mas quando viu o pedaço de pau, ele parou.
Que a Marineide estava em casa no momento. Que depois que o depoente colocou ele para fora, ele ficou no portão, mas não entrou mais. Que ele ficou na rua, o que o depoente dizia a ele que não era para entrar na casa porque ele estava quebrando tudo na casa, que era a casa da falecida mãe do depoente. Que quando o depoente chegou, já tinha quebrado o espelho do guarda roupa. Que sobre a lesão da vítima, que as lesões são da parte dos dois.
Que não viu a vítima sofrendo a lesão, só viu a vítima ralada depois. Que a vítima estava ralada no cotovelo, no braço e nas costas. Que apresentadas as fotos de mov. 1.21, confirmou que foram as lesões sofridas, bem como que as fotos foram no mesmo dia. Que toda semana eles brigavam, mas eles estavam morando na mesma casa, que era a casa que foi da mãe do depoente”. A testemunha de acusação ADRIANO MARTINS PEREIRA, policial militar, qualificada à mov. 99.1, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 97.1), relatou que: “Que se recorda da ocorrência, que foi repassada por 190 via central do COPON.
Que a vítima relatava que o seu convivente ou ex-convivente, não sabe, a teria agredido. Que deslocaram ao local onde a vítima estava que então ela contou que ambos estavam numa outra residência, que tinha havido uma discussão e ele a agredido. Que depois disso ela foi para a sua casa, e o réu foi atrás dela, estava muito alterado, quebrou diversos objetos da casa, inclusive um espelho do guarda roupa, e agrediu a vítima de novo.
Que o réu voltou para a casa dele, pegou uma faca que voltou exposta em sua cintura. Que quando a polícia chegou, a faca não estava mais com ele, mas num lugar próximo. Que a vítima e o réu moram um de frente para o outro, na mesma rua. Que a vítima informou uma lesão, salvo engano, nos braços, mas não se recorda de ter lesões aparentes. Que esse casal já teve várias ocorrências de violência doméstica.
Que os dois estavam bastante alterados, e acredita que ambos estavam sob a influência de álcool. Que a faca foi apreendida salvo engano na calçada da residência do autor, que tanto a vítima quanto o réu confirmaram que aquela era a faca que ele portou. Segundo relatou a vítima, o réu chegou portando a faca na cintura, que a faca estava à mostra. Que não lembra da vítima ter referido de ameaça com a faca, e a vítima não relatou agressão com a faca.
Que o autor não apresentou resistência na abordagem policial. Que não me recordo se ela consentiu a entrada dele na residência, mas me recordo dela ter dito que ele entrou na residência”. A testemunha de acusação ROBSON DE ALMEIDA GONÇALVES, policial militar, qualificada à mov. 99.1, ouvida em juízo pelo sistema de som e imagem (mov. 97.4), relatou que: “Que o COPOM repassou notícia da vítima, de que o réu tinha agredido a vítima, além de estar brigando com o réu na frente da audiência.
Que a vítima confirmou que estava na casa de uma tia do réu, que teve uma briga, que o réu atingiu a vítima com uma cadeira, que ela caiu no chão e ela machucou o braço. Que depois o réu foi na casa da vítima, onde aconteceu ali uma discussão, que ali ele começou também a brigar com o irmão da vítima. Que o réu voltou para a casa dele, pegou uma faca e com ela ameaçou a vítima, até que a polícia chegou.
Que isso foi o relatado pela vítima. Que não lembra visualmente da lesão, mas lembra dela falando sobre o assunto. Que há várias ocorrências de violência doméstica envolvendo esse casal, que os dois aparentavam estar sob efeito de álcool”. O acusado DOUGLAS NATAN DA SILVA, foi interrogado, após prévia entrevista com seu defensor (mov. 97.5), confessou parcialmente os fatos. Disse que: “Que sobre ter ameaçado ela, não a ameacei; Que estávamos juntos há uns oito meses; Que não estavam separados, pois estavam juntos no dia dos fatos, inclusive tinham ido em uma festa na casa de sua tia juntos no mesmo dia; Que minhas coisas estavam na casa dela; Que até o momento da briga estávamos juntos; Que na virada do ano fomos para a rua juntos; Que estávamos bêbados e começamos a briga; Que empurrei ela; Que joguei uma cadeira nela; Que chutei ela; Que cheguei na casa dela depois; Que a casa dela não tem portão, a casa estava aberta, ela estava na varanda, então só entrei; Que a única coisa que quebrei foi o espelho do guarda-roupa; Que fui entrando na casa para conversar; Que eu estava bêbado; Que dei um soco e quebrei o espelho do guarda-roupa do quarto que dormíamos; Que quando cheguei, ela foi entrando no quarto e eu fui atrás dela; Que quando o irmão dela chegou e me colocou para fora, eu queria entrar de novo e ele pegou um pedaço de pau; Que na hora eu ele viu que eu estava com a faca, ele pegou um pedaço de pau; Que não disse nada para ela enquanto eu estava com a faca; Que ele estava com um pedaço de pau e eu tinha que arrumar uma defesa; Que ele já estava dentro da casa dele com o pedaço de pau; Que cheguei com essa faca na cintura e fiquei na rua, não cheguei a entrar; Que joguei essa faca na calçada na frente da casa; Que nós dois tínhamos ingerido bebida alcoólica; Que eu morava com ela; Que quando tive que ficar afastado, eu morei na casa da minha tia, que fica a uns 3 quarteirões; Que hoje em dia estão separados”.
Diante do contexto fático, mostra-se evidente que o acusado praticou os fatos que lhe são imputados. DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (FATO
01) Pelos fatos expostos, inegável que o acusado agrediu a vítima Marineide Quintino Generoso, a qual era sua ex-convivente na data dos fatos, conforme a descrição da denúncia. Conforme os autos, a vítima e o acusado haviam se separado um dia antes dos fatos, e na data de 01 de janeiro de 2022, após irem em uma festa de ano novo, ingeriram bebida alcoólica e iniciaram uma discussão, momento em que DOUGLAS passou a agredir a vítima arremessando uma cadeira contra ela vindo a atingi-la nas costas, bem como jogando-a contra o muro, e desferindo um chute na região da barriga da vítima que veio a derrubá-la contra o chão, causando-lhe lesões corporais, conforme as imagens de mov. 1.21.
O irmão da vítima confirmou ter visto as lesões, conforme se extrai de trecho de seu depoimento: “vi a vítima ralada depois. Que a vítima estava ralada no cotovelo, no braço e nas costas”. O acusado confessou os fatos, disse que de fato a agrediu conforme narrado por ela. Nesse tipo de delito, a palavra da vítima tem importância ímpar, devendo ser considerada como suficiente para a condenação do acusado, em especial quando em consonância com as demais provas dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º DO CP. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE E PERTINÊNCIA DA READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO ESTABELECIDO PELO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRECEDENTES DESTA
C. CORTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIA PARA R$ 500,00, ESPECIALMENTE À LUZ DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO ACUSADO. RECURSO NÃO PROVIDO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE OFÍCIO[1]. Grifei. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO REO”. INVIABILIDADE. PRESENTES PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO DOSIMETRICO QUE SE APRESENTA ESCORREITO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ARBITRAMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO[2]. Grifei.
Ainda: A exigência de um número mínimo de assinaturas de dois peitos no laudo apenas é aplicável à hipótese de a perícia ser elaborada por peritos leigos (STJ – RHC 6815 – 5ª T. – Rel. José Arnaldo – DJU 17.08.98, p. 75)[3]. Nota-se claramente que a vítima apresentava lesões das agressões praticadas pelo acusado. Tais circunstâncias corroboram a credibilidade já existente na palavra da vítima e da testemunha, tornando-a apta a justificar o decreto condenatório.
Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou de política criminal para absolvição. Os delitos em violência doméstica possuem diferenciação dos demais, sendo que a lei determina que sejam considerados de forma a se evitar não somente a violência física, mas também a psicológica. No caso em pauta a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO
02) No tocante ao crime de violação de domicílio, a prova oral produzida e os demais elementos de prova contidos nos autos, permitem que se reconheça a tipificação do delito. A vítima Marineide, em seu depoimento, relata que logo após as circunstâncias do fato anterior, o acusado foi até a sua casa e adentrou sem o seu consentimento, sendo necessário que chamasse seu irmão, o informante Vanderlei, para que o tirasse de lá.
Disse ainda, que o acusado após adentrar a residência, desferiu um soco contra o espelho do seu guarda-roupa, quebrando-o. No que tange ao crime de violação de domicílio, verifica-se dos autos que, o acusado foi até a casa da vítima e adentrou a residência sem sua autorização. Os depoimentos colhidos em juízo na data de hoje confirmam a versão já apresentada pela vítima na fase policial, de forma que entendo ter restado devidamente demonstrando o crime de violação de domicílio, em sua forma consumada e continuada.
Portanto, no caso em tela, restou plenamente configurado o delito de violação de domicílio, já que o acusado entrou na residência da vítima sem o consentimento desta. Pela gravidade do delito praticado, associado a ao temor causado às vítimas, entendo que a aplicação somente da pena de multa não é razoável. Neste sentido: “5.1 – Consumação. Consuma-se o crime de invasão de domicílio com a entrada ou permanência em casa alheia, contrariadas por quem de direito; na primeira hipótese, consuma-se tão logo o sujeito ativo se tenha introduzido completamente na casa alheia, independentemente do meio empregado; na segunda hipótese, no exato momento em que a conduta do agente demonstra sua efetiva intensão de permanecer no interior do aposento, a despeito do dissenso de quem de direito, ou quando o agente fica no interior da casa, além do necessário, apesar de solicitada a sua retirada.[4].
Assim, considerando a prova existente quanto à prática do delito em tela, entendo que é caso de condenação. Merece destaque que nas infrações praticadas no seio da família, a palavra da vítima se revela de importância ímpar, já que, na maioria das vezes, é a única forma de se provar as condutas ilícitas, as quais, via de regra, são cometidas a quatro paredes, não tendo outra prova passível de produção.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATO COERENTE E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE PENA. POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO.
ACOLHIDO O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000463-82.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 02.05.2019). Grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000963-80.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 26.09.2019) Grifei.
Diante de tais fatos, a condenação é medida que se impõe. DO CRIME DE AMEAÇA (FATO
03) Consta que após a sequência dos fatos anteriormente narrados e devidamente fundamentados, o acusado ao ser impelido pelo irmão da vítima, o informante Vanderlei, saiu do local e retornou com uma faca em sua cintura, com o intuito de amedrontar a vítima Marineide de causar-lhe mal injusto e grave. Em que pese o acusado negue ter voltado com a faca para ameaçar a vítima, e sim, para se defender do irmão dela, as demais partes ouvidas afirmaram que DOUGLAS voltou com a faca exposta em sua cintura a fim de que a vítima a visse e se sentisse ameaçada, o que de fato ocorreu.
Com efeito, de acordo com o ensinamento da doutrina, para a configuração do crime de ameaça se faz necessário que esta seja grave, que cause temor à vítima, o que ocorreu nos presentes autos. Neste sentido: É preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis.
Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação e segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito[5]. A vítima se sentiu intimidada pela acusada quando lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, qual seja morte, tanto é de imediato relatou os fatos à polícia. Portanto, as palavras e ações do réu assumiram a gravidade necessária para a configuração do delito de ameaça. Como nos ensina a doutrina, o crime de ameaça consiste em: “A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e podê-las concretizar destemidamente.[6] ....Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo, como o previsto no art. 147, mas pode ser, e geralmente é, prevista como forma de comportamento para atingir determinado resultado ou como elementar de certas condutas, ou seja, a ameaça pode figurar como violência no sentido instrumental....Medo é um sentimento cuja valoração é extremamente subjetiva e pode variar de pessoa para pessoa, de situação para situação, por isso se tem dito que a essência é menos importante que a aparência.
Mas não se ignora que o temor pode ser de tal nível que cause uma perturbação da mente, impedindo completamente a livre determinação da vontade; pode a ameaça ser de tal forma aterradora e excluir totalmente a vontade, agindo como verdadeira coação irresistível...Formas de Ameaça. Direta: o que ocorre quando o mal prometido visa à pessoa ou ao patrimônio do ameaçado. Indireta: quando recai sobre pessoa presa ao ofendido por laços de consanguinidade ou afeto (intimidar a mãe por um mal ao filho; a esposa por um dano ao cônjuge).
Explícita: quando feita às claras, abertamente, sem subterfúgios: dizer alguém que vai mata-lo; exibir-lhe uma arma em tom ameaçador etc. Condicional: Quando depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem: ‘Se repetir o que disse eu lhe parto a cara’; ‘Se fulano me denunciar, eu matarei você’ etc.” (Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 170).[7] No caso em tela, o réu serviu-se da ameaça direta e explícita, sendo o conjunto probatório produzido nos autos suficiente a ensejar uma condenação.
Considerando a prova existente quanto à prática do delito em tela, entendo que é caso de condenação. Apenas a aplicação de multa é, na visão desta Magistrada, insuficiente para a repressão do delito, já que a ameaça era direcionada a sua ex-convivente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, a pena privativa de liberdade é medida de rigor. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS Trata-se de acusado primário e sem antecedentes, conforme Certidão de Antecedente Criminais, via Oráculo, mov. 103.1.
Com relação aos crimes de violação de domicílio e ameaça, incide a agravante constante do artigo 61, II, alínea “f”, do CP, vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica. Incide a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, Inciso III, alínea “d”, do CP, quanto ao delito de lesão corporal na segunda fase da dosimetria da pena. Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena.
DA CULPABILIDADE Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito.
Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século
XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.[8] No mesmo sentido: “98.
Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).[9] O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o réu praticou os crimes de lesão corporal, ameaça e a violação de domicílio a ele imputados na denúncia.
Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores dos delitos imputados, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para CONDENAR o acusado DOUGLAS NATAN DA SILVA, já qualificado nos autos como incurso nas penas dos artigos 150, caput e 147, caput do Código Penal em situação de violência doméstica, e 129, §9°, do Código Penal.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (FATO
01) Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque a primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal em questão.
Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, TRÊS MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase de aplicação da pena, incide sobre o acusado a atenuante da confissão, artigo 65, Inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Considerando, contudo, a Súmula 231 do STJ, a qual prevê a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, TRÊS MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior, ou seja, TRÊS MESES DE DETENÇÃO tornando-a concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento e diminuição. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FATO
02) Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: Conduta social consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a personalidade é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal em questão.
Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, UM MÊS DE DETENÇÃO. Na segunda fase de aplicação da pena, incide a circunstância agravante da violência contra a mulher, art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual a pena fixada anteriormente será elevada em 1/6, ou seja, UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada, ou seja, UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO, tornando-a concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-la. DO CRIME DE AMEAÇA (FATO
03) Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: Conduta social consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a personalidade é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal em questão.
Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para o evento delituoso. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em seu mínimo legal, isto é, UM MÊS DE DETENÇÃO. Na segunda fase de aplicação da pena, incide a circunstância agravante da violência contra a mulher, art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual a pena fixada anteriormente será elevada em 1/6, ou seja, UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase de aplicação da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada, ou seja, UM MÊS E CINCO DIAS DE DETENÇÃO, tornando-a concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-la. DO CONCURSO DE CRIMES: Incide no caso em tela, o concurso material de crimes, presente no artigo 69, do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena final como em CINCO MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO, pena esta que torno concreta e definitiva, na ausência de outras causas capazes de alterá-la.
Eventual tempo de prisão já cumprido em decorrência do presente feito será, posteriormente, objeto de detração. DO DIA-MULTA: Arbitro o valor o dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que não demonstrados os ganhos efetivos do réu. Tal característica induz tratar-se de pessoa de poucos recursos financeiros.
DO REGIME DE PENA: Tratando-se de acusado primário, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no ABERTO, na forma do art. 33 do CP. Ante o regime inicial de cumprimento de pena fixado, consigno desde já as condições para o cumprimento, ou seja:
1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência;
2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades;
3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência;
4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando;
5 - Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo;
6 – Não praticar nova infração penal. O acusado respondeu ao processo solto, e assim responderá eventual recurso. DAS CUSTAS: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA: Tratando-se de crime cometido com violência à vítima, incabível a substituição de pena do artigo 44, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, ante o montante da pena aplicada, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DA INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar indenização em favor da vítima haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto ou de requerimento das partes interessadas.
Contudo, na forma prevista pelo artigo 63, parágrafo único do Código de Processo Penal, se assim o quiser, poderá a intentar a ação civil na esfera própria. DA FIANÇA: Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 647 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS: Determino a destruição da faca apreendida (mov. 1.23/1.24), uma vez que objeto de crime e sem valor econômico.
Uma vez exauridas as providências previstas no artigo 710, do Código de Normas, devendo o procedimento tramitar em pedido de providências próprio, instaurado para esta finalidade.
Cumpra-se o determinado, instaurando-se o incidente, se o caso for. DOS HONORÁRIOS: Na comarca não existe defensor público. A nobre causídica que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pela atuação da advogada, Dra.
Mábili da Silva Voss – OAB/PR 71.490, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente. Serve cópia da presente como certidão. Provimentos finais. Transitada em julgado a sentença: • Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. • Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. • Cumpram-se as disposições pertinentes no Código de Normas.
Regularizados os autos, ao arquivo com as anotações e baixas de estilo. P. R.
I. C. Diligências necessárias. Loanda/PR, datado digitalmente. JULIANA PINHEIRO RIBEIRO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] TJPR - 1ª C.Criminal - 0000077-31.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.07.2022 [2] TJPR - 1ª C.Criminal - 0001988-49.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.07.2022 [3] Stoco, Rui. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 1ª Edição.
Editora: Revista dos Tribunais, 2001, pag. 1788. [4] Código Penal Comentado. Bitencourt, Cezar Roberto. Editora Saraiva. 5ª Edição. Pág. 503. [5] Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 2012. 11ª edição. Pág. 678. [6] Código Penal Comentado. Bitencourt, Cezar Roberto. 5ª Edição. Saraiva 2009. Pág. 478. [7] Código Penal Comentado. Bitencourt, Cezar Roberto. 5ª Edição. Saraiva 2009.
Pág479. [8] Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS NATAN DA SILVA
Advogado
MÁBILI DA SILVA (OAB 71490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000002-56.2022.8.16.0105 Processo: 0000002-56.2022.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARINEIDE QUINTINO GENEROSO Réu(s): DOUGLAS NATAN DA SILVA
Vistos.
1. O réu foi pessoalmente e devidamente citado (mov. 41.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta escrita, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (mov. 65.1).
2. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito.
3. Cumpre consignar que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra.
4. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal, afasto eventual absolvição sumária e ratifico o recebimento da denúncia.
5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2022, às 13h00, ocasião em que será procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (05 pessoas), e o interrogatório do réu. A defesa arrolou as mesmas testemunhas.
6. A audiência ocorrerá em modalidade semipresencial (com disponibilização de link para acompanhamento virtual ou comparecimento ao Fórum), em razão da pandemia COVID-19.
7. Para os residentes em Comarca diversa, porém, no Estado Paraná, autorizo a oitiva por vídeo conferência. Conste no mandado regionalizado, a ser expedido pela Secretaria com o link de acesso, a necessidade de o Oficial de Justiça certificar se pessoa possui meios para participar da audiência. Em caso negativo, depreque-se agendando data para realização da oitiva (de preferência na data anteriormente designada) diretamente no PROJUDI.
8. Caso residentes em outro Estado, depreque-se a oitiva. Intimem-se e requisitem-se, se caso. Demais diligências necessárias. Loanda, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Janeiro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Loanda
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS NATAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000002-56.2022.8.16.0105 Ante ao certificado ao seq. 59.1, nomeio a Dra. Mábili da Silva (OAB/PR 71.490) para atuar na defesa do acusado. Intime-a para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Se com a defesa forem arguidas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público por 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Loanda, 26 de janeiro de 2022. Tais Silva Teixeira Magistrada
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
DOUGLAS NATAN DA SILVA
Advogado
MIRIAN BARBOSA PINTO DIAS CAVASIN (OAB 13937/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0000002-56.2022.8.16.0105 Processo: 0000002-56.2022.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): DOUGLAS NATAN DA SILVA
DECISÃO
1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de DOUGLAS NATAN DA SILVA, qualificado(s), haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395). Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP).
2. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
3. Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas. Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado. Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
5. DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
DOUGLAS NATAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0000002-56.2022.8.16.0105 Processo: 0000002-56.2022.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): DOUGLAS NATAN DA SILVA
DECISÃO
1) Na hipótese, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, não vislumbrando hipótese de relaxamento, e portanto, o HOMOLOGO.
2) Segundo consta da comunicação, a autoridade policial arbitrou fiança e o Ministério Público deu parecer no mesmo sentido, com aplicação de medidas cautelares. Entretanto, discordo das ditas autoridades e entendo que é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pelos motivos abaixo. Primeiramente, verifico que os depoimentos junto ao auto de prisão em flagrante trazem à baila indícios de autoria e materialidade, sendo que as fotografias de mov. 1.21 não deixam dúvidas quanto a agressão sofrida.
Vejo ainda que não é a primeira vez que o flagranteado agride a mesma vítima em contexto de violência doméstica e inclusive há menos de 2 meses já foi apreendido por desrespeito à medidas protetivas anteriormente aplicadas(mov. 6.1 - autos 04198-06.2021.8.16.0105 ). Noto ainda que não se trata de ameaça sem intenção de ser cumprida, posto que ao que consta, o flagrado agrediu a vítima com uma faca de tamanho considerável, demonstrando que seus atos são realmente perigosos para a integridade física e vida da vítima.
Diante disso, não há dúvidas do cabimento da prisão preventiva com base no art. 313, III do CPP e art. 312, CPP (garantia da ordem pública evitando-se reiteração criminosa), assegurando-se a integridade física, psicológica e vida da vítima. A recorrente reiteração criminosa e o desrespeito às medidas anteriormente aplicadas demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso em tela.
Ante todo o exposto, conforme inteligência dos arts. 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Designo audiência de custódia para o dia 03/01/2022, às 14h. Requisite-se.
Intime-se e comunique-se, servindo cópia da presente de mandado/ofício. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta