Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOSÉ PAULO RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0000002-62.2025.8.16.0069 Processo: 0000002-62.2025.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSÉ PAULO RODRIGUES DE LIMA
Vistos, etc. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem. Nota de culpa expedida no prazo legal. O autuado foi cientificado acerca de seus direitos constitucionais. As comunicações de praxe foram realizadas. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.4: " TRATA-SE DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA E LESÃO CORPORAL). EM 01/01/2025, POR VOLTA DAS 18H, EQUIPE COMPOSTA SD. ANDRÉA E SD.
TAVARES FOI ACIONADA VIA COPOM PARA COMPARECER NA RUA MARINGÁ, 319 ESQUINA COM RUA PARANAGUÁ EM CIANORTE. NO LOCAL EQUIPE FOI ATENDIDA NA CALÇADA PELA SENHORA CLAUDIANE LEANDRA DA SILVA, 27ANOS CPF: 068.***.***-84 QUE PASSOU A RELATAR QUE A HAVIA SIDO AGREDIDA PELO MARIDO, QUE ELE HAVIA DADO SOCO E CHUTE EM SUAS COSTAS, TAPA EM SEU OUVIDO. HAVIA PEGO UMA FACA DE COZINHA BRANCA COLOCADO NA CINTURA E DIZENDO QUE IRIA ATÉ A CASA DE AMIGOS QUE MORAM NA AVENIDA PIAUÍ, (VERIFICAR SOBRE UM BOATO DE QUE ELA TERIA O TRAÍDO, APÓS ELA TER DESCOBERTO UMA TRAIÇÃO DELE E CONTADO PARA O MARIDO DA MULHER) E DIZENDO QUE AO VOLTAR ELE A MATARIA, AINDA A CHAMOU PARA IR JUNTO TIRAR A HISTORIA A LIMPO E SAIO DE CASA EM UM VEICULO GOL AZUL PLACA MUQ7H36, DE IMEDIATO ELA NÃO SABIA O EMPLACAMENTO DO CARRO, E PASSOU BUSCAR IMAGENS.
QUESTIONADA SE HAVIA CRIANÇAS NA CASA, ELA INFORMOU QUE TEM 3 FILHOS, UMA FILHA DE 10ANOS DE OUTRO CASAMENTO, E OUTROS DOIS FILHOS COM ELE (8 E 6MESES) MAS QUE TODOS ESTÃO RECOLHIDOS DESDE AGOSTO DE 2024 NA CASA ABRIGO (ALDEIA) QUE O FATO OCORREU POR SITUAÇÃO QUE EM PESQUISA AO NOME DE AMBOS NO SISTEMA VERIFICA-SE CONFORME BOU 2024/982786 -- 2024/292298, EM QUE RESUMIDAMENTE HÁ SUSPEITA DE ABUSO SOFRIDO PELA MAIS VELHA POR PARTE DO PADRASTO.
QUESTIONADA SE HAVIA ALGUÉM NA CIDADE PRA ACOLHE-LHA QUANDO A EQUIPE SAÍSSE DALI PARA REALIZAR AS DILIGENCIAS, ELA DISSE QUE SÃO ORIGINAIS DO ALAGOAS, QUE SOMENTE ELE TEM FAMÍLIA AQUI, INCLUSIVE QUE O IRMÃO DELE TIAGO ALVES MORA NO MESMO QUINTAL EM UMA CASA DE MEIA AGUA. POR ESSE FATO, EQUIPE PASSOU FAZER TENTATIVAS JUNTO ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO,NO CONTATO COM A ASSISTENTE SOCIAL ANA CRISTINA.
QUE CONSEGUINDO UMA VAGA PARA ELA NO CAPER, FOI INFORMADO A ELA, QUE DE IMEDIATO ACEITOU POIS COMO ELA MESMA OBSERVOU A CASA EM QUE MORA É FRÁGIL DE SEGURANÇA (JANELAS QUE NÃO TRANCAM, MURO BAIXO). ACONTECEU ENTÃO QUE A SOLDADO ANDRÉA ENTROU COM ELA PARA QUE PUDESSE BUSCAR ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS, VALE DIZER QUE OBSERVOU QUE A CASA ESTAVA BEM ORGANIZADA, QUE O QUARTO DA BEBE QUE ESTA RECOLHIDA AO ABRIGO ESTÁ TODO PREPARADO, E SOUBE QUE TEM 2 MESES QUE ESTÃO NESTE ENDEREÇO, QUE FOI ORIENTADA QUE NÃO DEVERIA ESTAR COM ELE CASO PRETENDA RECUPERAR SEUS FILHOS, MAS QUE É UMA SITUAÇÃO DIFIL, PORQUE ESTA DESEMPREGADA E NÃO TEM NINGUÉM AQUI DE APOIO, VALE RESSALTAR QUE ELA JÁ VEM SENDO ATENDIDA PELA SECRETARIA DA MULHER.
QUANDO EQUIPE JÁ COM O LOCAL CERTO PARA DAR O APOIO ASSISTENCIAL A ELA , SAIU DA FRENTE DA CASA, ANTES DE CHEGAR A ESQUINA COM AVENIDA PARAÍBA, VISUALIZOU O VEICULO DO SUSPEITO VIRANDO A ESQUINA ADENTRANDO A RUA MARINGÁ, AO QUE A VITIMA DE IMEDIATO DISSE "OLHA ELE AI". EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM, AO FAZER A REVISTA LIGEIRA NADA FOI LOCALIZADO EM SUA POSSE CORPORAL. PORÉM NA REVISTA AO VEICULO FOI LOCALIZADA A FACA NA LATERAL DO BANCO DIANTEIRO DO PASSAGEIRO, PRÓXIMO AO FREIO DE MÃO.
EQUIPE ENTÃO PEDIU APOIO PARA QUE VITIMA E AGRESSOR NÃO FOSSEM CONDUZIDOS JUNTOS E APÓS PROCEDIMENTO DE LAUDO DE LESÃO, ENCAMINHOU AMBOS PARA A 21ª SDP. VALE RESSALTAR QUE O SENHOR JOSÉ NÃO É HABILITADO E O VEICULO QUE NÃO ESTÁ EM SEU NOME POSSUI DÉBITOS,PORTANTO FOI RECOLHIDO AO PÁTIO. " O averiguado foi encontrado logo após a prática do crime e com a faca utilizada para praticar a ameaça, portanto, em estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o auto merece ser homologado. DA PRISÃO PREVENTIVA
Registre-se, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações e inclusões provenientes do famigerado “Pacote Anticrime”, trazido pela Lei nº 13.964/2019. Em miúdos, para a custódia cautelar é preciso identificar a presença do chamado “fummus comissi delicti”, consistente na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, entendido como o perigo que a liberdade da pessoa representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares e deve ser “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, conforme parágrafos do mencionado art. 312, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva somente é aceita nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Feitas essas considerações, observo que não houve requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público ou pela d. Autoridade Policial e, somado a isso, não verifico a necessidade da custódia cautelar, notadamente porque a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima pode ser protegida por outras medidas cautelares diversas da prisão conforme, aliás, requerido pelo Parquet no parecer.
Isso porque, o autuado é primário (TJ-PR mov. 7.1) e não se tem a notícia da existência de medidas protetivas vigentes e anteriormente concedidas em favor da vítima, que foram suplicadas nessa mesma oportunidade. Dessa forma, é o caso de conceder liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão de: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo; b) medidas protetivas do apenso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL LEVE, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR DEFERIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0024939-62.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 18.07.2019). HABEAS CORPUS. AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO REVOGADAS A PEDIDO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0055589-58.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 29.11.2020) O valor da fiança é definido pelos artigos 325 e 326 e 350, todos do Código de Processo Penal, assim redigidos: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso No caso dos autos, foi arbitrada fiança no valor de um salário mínimo ontem e até o momento o preso ainda não recolheu, o que evidencia que ele não tem condições financeiras para tanto.
Logo, é o caso de conceder a liberdade provisória sem fiança.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO ao autuado liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo; b) medidas protetivas do apenso Aguarde-se a intimação da vítima desta decisão e das medidas protetivas concedidas no apenso e após, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso.
Dispenso a audiência de custódia, que somente procrastinaria a soltura do preso, sem prejuízo de o autuado procurar as autoridades para comunicar eventuais abusos sofridos.
Intime-se a vítima e o autuado pessoalmente por oficial de justiça. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Encerrado o plantão judiciário, redistribua-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA