Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PEDRO ROMARIO RISTOFF
- Advogado
- GUILHERME PERIN TURATTO (OAB 85743/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000002-64.2017.8.16.0062 Processo: 0000002-64.2017.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça (art. 147) Data da Infração: 01/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALICE CRISTINA GALDINO BAIER LORENA ALVES TEIXEIRA Réu(s): PEDRO ROMARIO RISTOFF
DECISÃO
Autorizo o requerimento de parcelamento do montante total liquidado no sequencial de nº. 167.1. Defiro o pagamento mediante quatro parcelas sucessivas, devendo inicialmente ser realizado o pagamento das custas processuais em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº. 65/2021. Promova-se a elaboração das guias respectivas e encaminhe-se ao Réu, de forma agrupada e preferencialmente pelas vias eletrônicas, na forma do art. 5º da Instrução nº. 65/2021, com redação determinada pela Instrução Normativa nº. 77/2021, promovendo-se em seguida a suspensão do feito pelo período de 4 (quatro) meses, equivalente ao número de parcelas.
Consigno desde já que, ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ a ser encaminhada para protesto. Relativamente ao montante relativo à multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada ao processo, encaminhando-se ao Ministério Público, o qual terá o prazo de 90 (noventa) dias para promover a execução respectiva.
Findo o lapso temporal determinado comunique-se ao Fupen para que providencie a cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências, promovendo-se ainda o cancelamento do boleto originalmente gerado. Atribuo ao presente pronunciamento força de Mandado de Intimação. Capitão Leônidas assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
