Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Toledo
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
CLÉBER ROBERTO BARRUECO, DEBORA GERKE BARRUECO
0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000002-64.2024.8.16.0112 Processo: 0000002-64.2024.8.16.0112 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: Noticiante(s): DEBORA GERKE BARRUECO Noticiado(s): CLÉBER ROBERTO BARRUECO
1. Inicialmente, diante da orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, contida no Ofício Circular nº 8699647, originário do SEI nº 0121933-29.2021.8.16.6000, que estipula sobre a supressão ou ocultação de informação dos dados pessoais das vítimas em processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que o presente feito tramite no sistema Projudi com sigilo médio.
Trata-se de pedido de imposição de medidas protetivas em favor de D.G.B., contra CLÉBER ROBERTO BARRUECO, por meio da qual a ofendida disse, em resumo, que (a) passaram o ano novo e foi dormir, por volta das 04:00 h acordou e viu que o requerido não estava consigo, tendo ido chamá-lo; (b) Cleber teria ingressado no quarto alterado, começando a xinga-la, dizendo "quem era ela para humilhar ele"; (c) ouviu o requerido xingando e discutindo com algumas pessoas; (d) o requerido começou a dizer que ele iria "ver" e que "o que é direito vai ser pago"; (e) se separaram em março de 2023 e há um mês o requerido teria passado a ficar na sua casa porque não teria para onde ir; (f) Cléber teria histórico de drogas, mas não estava usando; (g) presenciou o requerido desacatando os Policiais, dizendo que iria "chamar uma autoridade superior"; (h) Pediu, por força disso, a aplicação das medidas protetivas do art. 22, II, e III, a, b, e c, da Lei n.º 11.340/2006.
Foram juntados documentos de seqs. 1.1-1.8. O Ministério Público, ouvido a respeito, juntou manifestação favorável aos requerimentos da vítima (seq. 8.1). Vieram os autos conclusos. Relatei.
Decido.
2. Nesse momento inicial, buscando evitar o cometimento de males maiores, deve se dar crédito à palavra da suposta vítima. De nada adiantaria, reputo, a existência de normas que assegurem especial proteção à mulher, se as medidas não pudessem ser determinadas de plano, considerando a gravidade dos fatos narrados e a urgência no acolhimento do pedido, sob risco da omissão estatal acarretar perigo à vida e lesão à integridade física e psicológica dela.
Maria Berenice Dias (in a Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 138), sobre isso, afirma que: Elenca a Lei Maria da Penha um rol de medidas para dar efetividade ao seu propósito: assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. Tentar deter o agressor bem como garantir segurança pessoal e patrimonial à vítima e sua prole não são encargos somente da polícia.
Passou a ser dever também do juiz e do Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. Na lição de Cavalcanti (in Violência Doméstica: Análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06, 2ª ed., Ed. JusPODIUM, 2008, p. 212): Estas medidas são importantíssimas pelo fato de que possibilitam à vítima solucionar alguns problemas urgentes antes mesmo de o processo criminal ser iniciado.
Existem algumas medidas urgentes que necessitam ser realizadas imediatamente após a ocorrência do crime de violência doméstica, tais como: o afastamento do réu do lar; a estipulação de alimentos provisionais à vítima e à prole; a possibilidade de a mulher retornar à casa para retirar seus pertences, entre outras que agora podem ser deferidas de pronto pelo juiz competente para processar e julgar os delitos de VD.
Estas medidas têm cunho eminentemente protetivo e preventivo, já que visam a evitar que hajam outras violações dos direitos humanos das vítimas. Igualmente presente o periculum in mora, pelo temor de dano iminente, face à possibilidade de ocorrência de nova situação conflituosa, e, por outro lado, sabendo que a requerente procurou providências, junto ao Poder Judiciário, a animosidade certamente ficará mais intensa, e, com isso, potencializada também, a situação de risco.
E isso tudo porque, primeiro, a Lei n.º 11.340/2006 estabelece requisitos para que se configurem inúmeras situações de violência em seu art. 7º, dentre os quais se encontram a violência patrimonial, referente à atos que busquem reter, subtrair, destruir objetos de propriedade da mulher, inclusive seus bens, valores e direitos ou recursos econômicos; e a violência moral, voltada ao acinte à honra objetiva e subjetiva da pessoa.
Da inicial e dos documentos que a acompanham há descrição fática que, pelo menos nesse momento inicial, no qual deve ser levada em consideração a palavra da vítima (pena de desvirtuar toda a verve protetiva da Lei n.º 11.340/2006), consoante, inclusive, atualmente prevê o art. 18, §§4º e 5º, incluídos no diploma normativo pela Lei n.º 14.550/2023 , o requerido, que estaria morando de favor na casa da vítima, sua ex-companheira, teria xingado a Sr.ª D.G.B., e supostamente a ameaçado, aparentemente porque ela o teria chamado para irem dormir depois da virada do ano.
Primeiramente, importa lembrar que a manutenção da vida conjugal depende, evidentemente, da vontade de ambos os cônjuges. Não há como se obrigar alguém a permanecer casado quando esse alguém não mais queira manter esse estado de coisas. Que fique claro desde logo: o ex-companheiro, o atual companheiro, o homem, ou qualquer outra pessoa (companheira ou não) não é dono da mulher; não pode mandar nela, e dizer o que ela pode, ou não, fazer, e muito menos agredi-la física ou verbalmente em razão de qualquer circunstância.
O que impõe restrições à ação das pessoas é, tão somente, o governo das leis, que determinam aquilo que deve ser cumprido (respeitado o princípio da legalidade para o particular: fazer tudo aquilo que a lei não proíba). Não há, supostamente, lógica que razoavelmente permita, em uma relação que deve e deveria ser fulcrada sempre no afeto, especialmente diante da necessidade de resguardo das relações mútuas e recíprocas mantidas entre companheiros, permitir que eventuais desavenças, discussões e fins de relacionamento descabem para o desrespeito cuja manifestação mais oprobriosa se traduz naquela que agride o outro, verbal ou fisicamente, e naquela que vise tornar a vontade do outro em elemento irrelevante, como se seus desejos - inclusive os de não mais se manter casado - embora dolorosos, não devessem ser respeitados e observados.
E nem se diga que inexiste coabitação ou relação à trazer ensanchas à aplicação da Lei n.º 11.340/2006. O art. 5º desse diploma protetivo é adrede expansivo, abrangente, atingindo um sem número de situações para que não se permita que a mulher fique sem a proteção necessária ao resguardo de sua saúde física, emocional e patrimonial. Tanto é assim que os incisos II e III, da Lei Maria da Penha permitem a aplicação das medidas quando se trate de relação mantida no âmbito da família (entendida de sociologicamente abrangente, sem restrições) ou quando haja relação de afeto, que não se restringe à relações amoroso-sexuais entre duas pessoas, mas de carinho, amor fraterno e respeito (que deve ser mútuo).
Ademais, o art. 40-A, da Lei n.º 11.340/2006, incluído na norma pela Lei n.º 14.550/2023, buscando elidir interpretações que impedissem a incidência da norma em contextos envolvendo violência praticadas contra mulheres, incluiu na Lei Maria da Penha espécie de "norma de interpretação" por meio da qual se buscou indicar e concluir que, havendo situação indicada no art. 5º, se aplicarão todas as medidas previstas na Lei n.º 11.340/2006, independentemente da causa ou motivo dos atos de violência e da condição do ofensor e da ofendida.
Trocando em miúdos, a norma recém aprovada aparentemente busca evitar interpretações que vinham dizendo ser aplicável a norma protetiva somente quando a violência fosse praticada contra a vítima por motivos vinculados a seu gênero, de modo a bastar, doravante, que haja violência praticada contra mulher para que a norma protetiva incida, sem ser necessário, para tanto, aquilatar se o ato de violência teve, como causa/motivo, a condição feminina (de gênero) da vítima.
As descrições fáticas lançadas criam uma instabilidade emocional, física, e patrimonial na requerente que geram a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei Maria da Penha, isso porque, permitir esse contato por parte de seu ex-companheiro (pessoa que, em essência, deveria respeita-la, mesmo discordando de suas ações, e minimamente não agredi-la), é manter a suposta vítima aguilhoada à situação da qual pretende escapar; no mais, é forma de tentar impedi-la de buscar auxílio do Poder Judiciário e de exercer sua própria vontade.
Assim, para que se caracterize situação que merece a proteção da Lei n.º 11.340/2006, na forma contida no art. 5º, a violência deve ser praticada contra mulher (considerando seu gênero), de modo que, não ignorando que somente pode ser vítima a mulher (guardadas, aliás, interpretações que visam espraiar essa característica para além de elementos feno-genotípicos, atingindo, também, aquele que se entende como mulher - i.e., identidade de gênero), podendo ser agente tanto homem quanto mulher, sem que haja, agora, necessidade de avaliar se a ação foi causada ou motivada pelo gênero, de modo que todo ato de violência praticado contra mulher, envolvendo as situações do art. 5º, deve receber a salvaguarda normativa, com a aplicação das medidas constantes na LMP.
Assim, a violência doméstica ou familiar que merece proteção da Lei n.º 11.340/2006 é aquela que é cometida contra a mulher porque ela é mulher (com o perdão do pleonasmo), ou, minimamente, quando os atos são praticados de modo desproporcional contra a mulher em razão dessa sua mesma natureza. É um pressuposto do agressor de que a mulher, por diferenças feno e genotípicas, pode ser violentada. Não significa isso, obviamente, que entre pessoas do mesmo sexo, parentes, que convivam ou não sob o mesmo teto, não possa ser aplicada a Lei Maria da Penha; evidentemente que não.
Caso, portanto, ocorra agressão dirigida contra a mulher, em uma relação de afeto (como é - ou deveria ser - aquela entre ex-companheiros, e, a rigor, entre todos os indivíduos), coabitando agressor e vítima, ou não, calcada no gênero da vítima, poderá se falar em aplicação das medidas previstas no diploma protetivo. No caso em comento, e nesse momento prefacial, dada a narrativa posta no pedido e o que consta na documentação, entendo que há aparência de que a violência foi praticada contra a vítima em razão, sim, de sua qualidade de mulher (observando, ademais, que a Lei n.º 11.340/2006 não impõe qualquer restrição etária à sua aplicação, cabendo sua compatibilização com as demais normas protetivas - ECA e Estatuto do Idoso).
Isso, especialmente, quando se verifica, no art. 4º do citado diploma legal, que a interpretação da norma levará em conta (a) seus fins sociais e (b) as condições peculiares da mulher em situação de violência doméstica ou familiar. Possível, portanto, a concessão das medidas protetivas com base na LMP. Mais que isso, não se pode pretender que a norma supracitada, evidentemente protetiva, espere que o dano ocorra para, somente após, proteger a mulher.
Fosse essa a situação, nada se protegeria, e viraria, a Lei n.º 11.340/2006 em norma reparadora e não protetora. Se há a ameaça de que bem que possui será atingido, há, em tese, violência contra a requerente. Anoto que o fato de inexistir, ainda, denúncia ou representação expressa não obsta a concessão das medidas. O que se prevê na legislação protetiva não são outras coisas senão medidas cautelares, visando, não só resguardar eventual provimento de um processo, mas, mais que isso, uma vida livre de achaques.
Bastam, portanto, atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em qualquer de suas formas (art. 7º, da LMP) para autorizar a aplicação das medidas protetivas.
3. Desta forma, aplico as medidas de proteção previstas no art. 22, III, a e b, Lei nº 11.340/06, proibindo o requerido CLÉBER ROBERTO BARRUECO, de se aproximar de D.G.B., fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre eles, ou que mantenha contato com ela, por qualquer meio de comunicação (celular, mensagem, WhatsApp, Facebook, Telegram, carta, e-mail, interposta pessoa, etc).
Determino também que, por força do relato de que o requerido teria danificado bens da vítima, que ele fique proibido de se aproximar e de frequentar a residência de D.G.B., devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros desse local mesmo que a vítima não esteja lá. Aplico, também, a medida contida no art. 22, II, da Lei n.º 11.340/2006, de modo que determino o afastamento temporária do representado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, facultando-lhe a retirada de seus pertences pessoais.
Dadas as assertivas postas no presente feito, e a animosidade ali descrita, determino, desde já, que o cumprimento da medida de afastamento do lar seja acompanha pela Polícia Militar, resguardando, assim, a integridade física de todos os presentes, comunicando, portanto, ao Comando da Polícia Militar para cumprimento da ordem judicial. Anoto, no particular, que como não houve indicação de testemunhas que poderiam ser ameaçadas ou afrontadas pelo requerido, incabível a fixação dessas imposições.
No mais, registro que não há notícia de ato de suposta violência praticado pelo requerido contra os familiares da vítima, de modo que as medidas terão como sujeito de proteção tão somente ela. Advirto que eventual descumprimento será passível de imposição de multa ou outras medidas (art. 22, § 1º e 4º, da Lei nº 11.340/2006), assim como decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20, da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 313, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006.
Expeça-se o competente mandado e intime-se o requerido a respeito da presente decisão. Em sendo o caso, depreque-se.
4.
Intime-se a vítima, advertindo-a, inclusive, de que deverá evitar manter contato, procurar, ou se aproximar do requerido enquanto vigentes as medidas protetivas aqui aplicadas, certo que ato que tal poderá dar ensejo ao reconhecimento da necessidade de sua revogação diante da aparente prescindibilidade. Na mesma oportunidade, deverá ficar ciente que, caso queira a revogação das medidas, deverá comparecer em Cartório ou perante o Ministério Público informando esse desejo.
5. As medidas impostas terão eficácia e vigência pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas em caso de requerimento fundamentado feito pela vítima.
6. Certificada a ocorrência das intimações, tanto da vítima quanto do agressor, fica desde já determinada a suspensão do feito, sem baixa, até notícia do fim do prazo de sua vigência, ou de requerimento de prorrogação, o que ocorrer primeiro, consoante determina o art. 727, caput e §§1º e 2º, do CNFJ do TJPR. Caso ocorra o fim da vigência sem novos pedidos, certifique-se e arquivem-se.
7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito