1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
SIGILO, SIGILO
Advogado
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB 76847/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/10/2025 00:00 até 10/10/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)Processo: 0000002-65.2025.8.16.0068Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) a realizar-se em 06/10/2025 00:00 até 10/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB 76847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 00:00 ATÉ 10/10/2025 23:59 (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB 76847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB 76847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 190)
DECISÃO
OU
DESPACHO
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB 76847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 163) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 149) MANDADO DEVOLVIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 115)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
FERNANDA CRISTIELI MARONEZE (OAB 76847/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) INDEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO ALVES DE CARVALHO
Advogado
MARLON ANTONIO MORAES (OAB 75028/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-65.2025.8.16.0068 Processo: 0000002-65.2025.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREIA RIBEIRO Réu(s): RODRIGO ALVES DE CARVALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Recebo a denúncia oferecida em face de Rodrigo Alves de Carvalho pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, incidindo os rigores da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo em vista a presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade da infração penal, e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (art. 395 do CPP).
2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia de origem, conforme determina o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, ciente de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. 3.1. Se o(a) acusado(a), citado(a) pessoalmente, não constituir defensor(a), promova a Secretaria a nomeação de defensor(a) dativo(a), a ser efetivada por intermédio do sítio eletrônico do Portal da Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná (art. 804, § único, Código de Normas).
4. Se forem apresentadas preliminares na peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.
5. Após a apresentação de defesa escrita e cumprimento do item 4, se for o caso, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP.
6. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, na forma requerida pelo Ministério Público.
7. Cumpram-se os itens 2, 'c', 'd', 'e', 'g', 'h' e 'i' da cota ministerial de seq. 36.1. Caso necessário, oficie-se.
8. Em atenção ao pedido formulado no item 2, 'f' da cota ministerial da seq. 36.1, deixo de encaminhar a ofendida para atendimento multidisciplinar nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde do município, face a ausência de manifestação da vítima a respeito, não havendo, portanto, demonstração da necessidade do referido atendimento. No mais, nada impede que a suposta vítima possa solicitar os serviços de que necessita diretamente ao município.
9. No mais, mantenho a prisão preventiva do denunciado, conforme já decretada pela decisão de seq. 18.1, eis que ausentes quaisquer circunstância fáticas que justifique eventual alteração da decisão já prolatada.
10. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
RODRIGO ALVES DE CARVALHO
Advogado
MARLON ANTONIO MORAES (OAB 75028/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0000002-65.2025.8.16.0068 Processo: 0000002-65.2025.8.16.0068 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): RODRIGO ALVES DE CARVALHO
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de prisão em flagrante delito de RODRIGO ALVES DE CARVALHO pela prática, em tese, do delito de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13º do CP). Colhe-se o respectivo auto de prisão que o(s) investigado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, sendo ouvido(s), na ordem legal, condutor(es), testemunha(s) e conduzido(s), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam do auto as advertências constitucionais e legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito. Manifestação do Ministério Público pugnando pela conversão do flagrante em preventiva (evento 9.1).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade. No presente caso, há dados concretos que autorizem a custódia cautelar dos(as) autuados(as) RODRIGO ALVES DE CARVALHO. De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a meia, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática do crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência casa a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crimes que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
In casu, verifica-se dos elementos colhidos até o momento, que ao(s) atuado(s) é imputada a prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal, cujo crime é punidos com pena privativa de liberdade, na modalidade de reclusão, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos. Quanto ao fumus comissi delicti, é certa a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) autuado(s) RODRIGO ALVES DE CARVALHO, diante do Boletim de Ocorrência nº 2025/3196 (ev. 1.15), auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), dos depoimentos dos condutores (evs. 1.3 a 1.5), nota de culpa (ev. 1.11) e informação de internamento em hospital da vítima (ev. 1.17).
As circunstâncias dos fatos demonstram, ainda que de forma indiciária, materialidade e autoria. Tendo em vista o trabalho criterioso e detalhado do(a) digno(a) Promotor(a) de Justiça atuante no plantão judiciário, em sua manifestação de evento 9.1, valho-me da chamada fundamentação per relationem, para cumprir a determinação do inciso IX do art. 93 da CRFB, a qual passa fazer parte da fundamentação desta decisão[1].
Observe-se que a prisão em flagrante, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser convertida em preventiva, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Ademais, constata-se do boletim de ocorrência informações de que o filho menor de idade da vítima relatou a sua avó que teria presenciado seu genitor obrigar a sua mãe a ingerir o medicamento: APÓS SOLICITAÇÃO DE QUE UMA MULHER TERIA DADO ENTRADA NO HOSPITAL, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO CITADO, ONDE ENCONTROU A SENHORA IRENE DA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO, A QUAL É MÃE DE ANDREIA RIBEIRO.
A MESMA RELATOU QUE A FILHA FOI AGREDIDA PELO CONVIVENTE, SENHOR RODRIGO ALVES DE CARVALHO, O QUAL TERIA BATIDO A CABEÇA DE ANDREIA CONTRA A PAREDE, E FORÇADO A INGERIR UM FRASCO DE REMÉDIO (CLONAZEPAM), E RETIRADO SEU TELEFONE CELULAR. RELATA AINDA QUE ANDREIA CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA COM ANDAR CAMBALEANTE, E NA SEQUÊNCIA DESMAIOU. QUE O FILHO DE ANDREIA (08 ANOS DE IDADE), FALOU PARA A AVÓ QUE O PAI TERIA ABERTO A BOCA DA MÃE E COLOCADO REMÉDIO.
SRA IRENI ACIONOU O SAMU, QUE CONDUZIU ANDREIA ATÉ O HOSPITAL, ONDE SEGUE INTERNADA DEVIDO A DOSE EXCESSIVA DE REMÉDIO INGERIDO. QUE RODRIGO JÁ TERIA IDO ATÉ O HOSPITAL ATRÁS DE ANDREIA, E QUE NESTE MOMENTO ACIONARAM A EQUIPE POLICIAL. QUE RODRIGO TERIA SAÍDO EM UM VEÍCULO VW/GOL DE COR ESCURA, RODA ORBITAL, E QUE POSSIVELMENTE ESTARIA INDO PARA CASA. DIANTE DO EXPOSTO, A EQUIPE REALIZOU BUSCAS, ONDE LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O VEÍCULO COM AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS, VW/GOL DE COR CINZA E PLACAS DKS2383.
REALIZADA ABORDAGEM, ONDE EM BUSCA VEICULAR NA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, E EM BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO UM TELEFONE CELULAR. POSTERIORMENTE, O ABORDADO FOI IDENTIFICADO COMO SENDO RODRIGO ALVES DE CARVALHO, QUESTIONADO O MESMO RELATOU QUE TERIA APENAS DISCUTIDO COM SUA ESPOSA, E QUE ACABOU FICANDO COM O CELULAR DA MESMA. DIANTE DO EXPOSTO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A RODRIGO, O QUAL APÓS A CONFECÇÃO DO PRESENTE BOLETIM, FOI CONDUZIDO E ENTREGUE A 12 CENTRAL DE FLAGRANTES.
SRA ANDREIA SEGUE INTERNADA INCONSCIENTE NO HOSPITAL INSTITUTO SAN RAFAEL NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. O VEÍCULO FOI LIBERADO PARA SENHORA IRENI. Os indícios de autoria, portanto, apontam para o(a) autuado(a). E o agente ministerial é preciso ao confirmar informações acerca do(a) autuado(a): “Aludido relato foi ratificado pelo prontuário médico acostado ao mov. 1.17, que corrobora os indícios de autoria e prova da materialidade.
Não bastasse a gravidade concreta das condutas perpetradas, pela análise da folha de antecedentes do flagranteado (mov. 6.1), verifica-se que, embora o imputado seja tecnicamente primário, constam 02 (dois) procedimentos de medidas protetivas de urgência. Nos autos nº 0000792-83.2024.8.16.0068, infere-se que a mesma vítima dos presentes autos havia pleiteado medidas protetivas de urgência, em virtude de diversas ameaças e também para resguardar sua integridade física e psíquica.
Por sua vez, consta ainda nos autos nº 0000367- 32.2024.8.16.0076 recente pedido de medidas protetivas de urgência feita por vítima diversa (T.C.L.), a qual relatou ter mantido relacionamento com o flagranteado e que já havia sido agredida algumas vezes por Rodrigo, circunstâncias que motivaram o pedido da proteção conferida pela Lei Maria da Penha. Dessa forma, resta patente o elevado grau de periculosidade do autuado, o qual, além de colocar em prática as ameaças que já vinha reiteradamente proferindo, desta vez agrediu e compeliu a vítima a ingerir medicamento altamente lesivo, o que foi na presença do filho do casal, circunstância de agrava o grau de reprovabilidade das condutas perpetradas.” Desta feita, entendo não ser possível a concessão de liberdade provisória ao(s) autuado(s), ante as circunstâncias concretas da prisão em flagrante, as quais revelam ser imperiosa a necessidade da segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, bem como para evitar a reiteração criminosa e a garantia da aplicação da lei penal.
Não há como negar que a ordem pública foi afetada. A liberdade do autuado abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a sua segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, em especial, desta comunidade. Ou seja, a segregação do autuado é necessária, a fim de evitar que solto perpetre novas condutas ilícitas. Por todo o exposto, diante do comando normativo do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, consigno que, neste momento, em razão das circunstâncias peculiares do caso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal aplicada ao(a) autuado(a) será suficiente para garantir a ordem pública, sendo a manutenção da segregação a medida adequada ao caso.
Sendo assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(s) autuado(s) RODRIGO ALVES DE CARVALHO em PRISÃO PREVENTIVA, com base na argumentação retro mencionada e com fundamento no art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Expeçam-se o competente mandado de prisão preventiva. Anote-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos.
Designo audiência de custódia para o dia de hoje, às 17h10min.
Intime-se o Ministério Público e providencie-se a presença de advogado caso o(s) autuado(s) ainda não o tenha(m), viabilizando-se o contato reservado antes da audiência. No mais, aguardem-se os autos de Inquérito Policial. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto [1] E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318,
II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RECOLHIDO O RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” –
DECISÃO
QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – RECURSO DELEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de “habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015). E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO –
DECISÃO
QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se legitima aDESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame “in abstracto” do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional. A inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do próprio texto do ato estatal impugnado.
A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e em desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado. Precedente: ADI 842/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. – Crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal.
Precedentes. – O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, , julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215Tribunal Pleno DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (STF - AI 825520 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ESTELIONATO PRATICADO POR POLICIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIAEMINENTEMENTE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO. (....)Este Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado a quo, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público (...)valendo-se da denominada fundamentação per relationem. (AgRg no REsp 1460492/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) As Cortes Superiores de Justiça têm externado seu entendimento jurisprudencial no sentido de admitir a utilização das razões exaradas pelo Parquet, adotando-as nas decisões judiciais mediante a sua transcrição, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem. Precedentes. (STJ - RHC 32.032/PR, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012).
Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior do mesmo órgão. Assim sendo, trata-se de prática que o STF entende equivaler à presença de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, o que verifica-se no presente caso. Pelo exposto, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 788477-1, Denise Antunes - Unânime - J. 26.04.2012).