Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO QUINTILHANO DE SIQUEIRA, EVANDIR DE FÁTIMA QUINTILHANO SIQUEIRA, CAMILA VIEIRA CASTO DA SILVA
- Advogados
- PRISCILA PONTES TAQUES (OAB 93837/PR), BRUNO WALMOR DE MORAES BARBOSA (OAB 78390/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-66.2022.8.16.0134
Vistos em plantão judicial.
1. Cuida-se de ação de tutela e guarda de menor, com pedido de tutela antecipada, proposta por Evandir de Fátima Quintilhano Siqueira, em relação à menor Sarah Emanuelly Vieira de Castro da Silva Siqueira (DN: 30.4.2010). Sucintamente, a parte requerente relata que é tia da menor e que Sarah está sob seus cuidados desde quando completou dois meses de idade, ou seja, há mais de dez anos. Todavia, no último ano Antônio Quintilhano de Siqueira, pai biológico da menor, buscou contato com a filha e, no último mês, apareceu na residência da autora, junto com sua atual esposa, e tentaram levar Sarah à força para sua casa.
2. Ocorre que não há menor lastro probatório acerca do alegado. Em que pese tenha sido mencionada a existência de denúncia por parte de Antônio ao Conselho Tutelar, que teria realizado exames em Sarah e a devolvido aos cuidados da tia, nenhum documento neste sentido foi apresentado. Tampouco há registro dos fatos perante autoridade policial (boletim de ocorrência) ou algo do gênero. Salienta-se que a guarda de fato que ora se busca regulamentar vem sendo exercida há mais de dez anos, de maneira que, a princípio, não se visualiza urgência na medida.
Além disso, não foi especificado quando teria ocorrido o novo fato em relação ao pai da menor (tentativa de levar à força a infante), sendo genericamente aduzido que ocorreu "no mês passado", sem que se saiba, contudo, quando ocorreu especificamente a fim de se avaliar a urgência e/ou se se trata de matéria afeta ao plantão judiciário. Isso porque, nos termos do art. 2º da Resolução n. 320/21 de 08.11.2021 e art. 9º da Resolução n. 186 de 14.8.2017, que regulamentam o plantão no recesso forense e plantão judiciário, respectivamente, são matérias afetas ao plantão medidas cautelares ou liminares, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Em continuação, o da Resolução n. 186/17, explicita quais medidas são consideradas de caráter urgente, assim dispondo: "Art.
