PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Processo: 0000002-66.2023.8.16.0155 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): ANA PAULA LACERDA DE ALMEIDA
Vistos em Audiência de Custódia
1.
RELATÓRIO
ANA PAULA LACERDA DE ALMEIDA teve a prisão em flagrante decretada, em razão da suposta prática das infrações penais de lesões corporais e ameaça. Consta dos autos boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, depoimentos, interrogatório, nota de culpa, ofícios de comunicação, laudos médicos e formulários de avaliação de risco (movs. 1.1 a 1.27). De acordo com o Boletim de Ocorrência: A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SENHORA DORACI DOS SANTOS A COMPARECER PRÓXIMO AO POSTO DE SAÚDE ONDE A MESMA ESTARIA PROCURANDO ATENDIMENTO ONDE A MESMA RELATOU QUE ANA PAULA LACERDA DE ALMEIDA SUA EX-NORA TERIA CHEGADO EXTREMAMENTE ALTERADA EM SUA RESIDÊNCIA NA RUA DAS ORQUÍDEAS E TERIA TENTADO INVADIR SUA RESIDÊNCIA À PROCURA DO FILHO DE ANA PAULA LACERDA DE ALMEIDA QUE VIVE COM A SOLICITANTE E COM O PAI BIOLÓGICO.
POIS A SENHORA ANA PAULA PERDEU A GUARDA DO MENOR. PORÉM NA DATA DE HOJE A SENHORA ANA PAULA NÃO TINHA NENHUMA AUTORIZAÇÃO PARA COMPARECER AO LOCAL E O SEU FILHO DE 6 ANOS QUE MORA COM A AVÓ NÃO ESTAVA NA RESIDÊNCIA TERIA IDO PASSEAR COM O PAI PARA A CIDADE DE LONDRINA. COM A SENHORA ANA PAULA TENTOU INVADIR A CASA DA DONA DORALICE EMPURRANDO O PORTÃO VINDO A SER CONTIDA PELA FILHA MARIA HELOÍSA DOS SANTOS FERREIRA QUE TENTOU IMPEDIR QUE A MESMA ADENTRASSE A RESIDÊNCIA MOMENTO ESSE QUE ANA PAULA DESFERIU VÁRIOS SOCOS E CHUTES NA SENHORA DORALICE VINDO AO CASAL LESÕES EM SUA FACE E UM EDEMA E INCHAÇO NO OLHO DIREITO E A FILHA DA DONA DORALICE ADOLESCENTE MARIA HELOÍSA TAMBÉM LEVOU UMA MORDIDA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO E UM ARRANHÃO NA REGIÃO DA CLAVÍCULA E AINDA A AMEAÇOU A SRA DORACI DOS SANTOS DE MORTE.
DIANTE DOS FATOS A SENHORA DORACI E A ADOLESCENTE MARIA HELOÍSA FORAM ENCAMINHADOS PARA ATENDIMENTO NO HOSPITAL DE NOVA SANTA BÁRBARA CONFORME LAUDO EM ANEXO E TAMBÉM A SENHORA AUTORA ANA PAULA LACERDA TAMBÉM FOI ENCAMINHADA PARA ATENDIMENTO MÉDICO PARA CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO EM ANEXO APÓS ISSO FOI CONFECCIONADO REFERIDO BOLETIM E ENCAMINHADO BOLETIM PARA APRECIAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DIANTE DOS FATOS FOI LAVRADO REFERIDO BOU.
SEM MAIS. (Texto Grifado). Antecedentes criminais certificados conforme mov. 5.1. O Ministério Público Estadual requer a homologação da prisão em flagrante, bem como a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento em juízo, proibição de aproximação da residência das vítimas e de com elas manter contato, proibição de se ausentar da comarca e fiança (mov. 8.1).
Realizada a audiência de custódia nesta oportunidade, com entrevista da parte autuada. A Defesa, em sua manifestação, concordou com a concessão da liberdade provisória.
É o relatório. Decide-se.
2. fundamentAÇÃO 2.1. Flagrante. O flagrante encontra-se formalmente em ordem e deve ser homologado. A parte averiguada foi abordada quando acabou de cometer a infração penal (art. 302, II, CPP). Verifica-se, ainda, a observância da ciência à parte autuada de seus direitos: permanecer em silêncio; comunicação de sua prisão à pessoa que indicar; de assistência ao seu advogado; identificação dos responsáveis por sua prisão; apresentação à autoridade competente (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, CF e art. 304 do CPP).
Observa-se, ainda, houve entrega/ciência quanto à Nota de Culpa (art. 306, § 2º, do CPP). O flagrante foi devidamente comunicado à Autoridade Judiciária e Ministério Público (art. 306, caput, do CPP). Homologa-se, portanto, o flagrante. Passa-se à análise dos requisitos da prisão preventiva, eventual deferimento de medidas cautelares ou concessão de liberdade provisória. 2.2. Requisitos da Prisão ou Medida Cautelar.
Autoria e Materialidade Delitiva. A prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo ocorrer: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal. Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (artigo 282, I, II e § 6º do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, tem-se o seguinte:
I. Materialidade do Fato. Está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, depoimentos, interrogatório, nota de culpa, ofícios de comunicação, laudos médicos e formulários de avaliação de risco (movs. 1.1 a 1.27).
II. Indícios de Autoria. Os indícios de autoria foram demonstrados pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos e interrogatório da parte autuada. As testemunhas e condutor confirmam os indícios que recaem sobre a parte autuada, e são suficientes para que o pressuposto esteja devidamente preenchido. No interrogatório, apesar de se negar a prática das infrações penais, a autuada confirma que foi até a residência da vítima Doraci, para ver o filho, e lá houve uma discussão.
HÁ, ademais, as circunstâncias da abordagem realizada na pessoa presa em flagrante delito, confirmando que de fato ela seria a pessoa que teria praticado as infrações penais.
III. Necessidade de Medida Cautelar Não obstante a presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva, a autuada é primária, e tem bons antecedentes. Verifica-se, portanto, não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente considerando a possibilidade de serem deferidas medidas cautelares diversas da prisão.
Destaque-se que a prisão preventiva é excepcional, sendo suficiente, quando o caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O fato de ter praticado os delitos de lesões corporais e ameaça, durante discussão com a vítima Doraci na tentativa de ver o filho, apesar de reprovável, não coloca em risco a ordem pública, e não justifica a manutenção da parte autuada no cárcere, o que apenas aprofundaria a sua imersão no meio criminoso.
Importante destacar que a parte autuada possui bons antecedentes, não tendo respondido ações penais, e inexistem condenações registradas. Saliente-se que o Ministério Público também concluiu pela ausência dos requisitos necessárias à decretação da prisão preventiva, não a requerendo nos termos do art. 311 e 312, ambos do CPP. Assim, o caso é de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. 2.3.
Liberdade Provisória e Medidas Cautelares. No caso em análise, devem ser fixadas as seguintes medidas cautelares, previstas nos incisos do art. 319 do CPP:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Tais medidas são pertinentes e proporcionais diante do caso narrado, mostrando-se suficientes para acautelar a ordem pública e vincular a pessoa à realização da instrução processual. Deixa-se de fixar a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que a autuada demonstra que tem ocupação lícita, tem residência fixa, e há proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial.
Deixa-se de fixar fiança, tendo em vista que a autuada disse trabalhar como diarista, em média duas vezes por semana, e aufere renda diária de apenas R$ 70,00, não tenho condições de efetuar o pagamento.
3. CONCLUSÃO. 3.1. Homologado o flagrante e, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concede-se liberdade provisória a ANA PAULA LACERCA DE ALMEIDA, com a fixação de medida cautelar correspondente a: a. proibição de acesso e frequência à residência das vítimas, devendo manter distância mínima de aproximação de 100 (cem) metros; b. proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação que seja (ligação telefônica, mensagens, redes sociais etc.). c. proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 15 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo (inciso IV); d. proibição de mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo. 3.2.
Cientifique-se de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP. 3.3. Oficie-se à Polícia Militar para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS A autuada alegou não ter sofrido agressão durante o cumprimento de sua prisão em flagrante. Narrou, contudo, que ficou com lesões (inchaço no punho) em razão de a algema ter ficado apertado e, apesar de informado ao Policial, este nada fez. Assim, tendo em vista as alegações da parte autuada em sua entrevista, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil para realização de exame de corpo de delito na autuada, principalmente em seu punho, imediatamente.
Oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar para que esclareça sobre a referida situação (aperto da algema e lesão no punho da autuada). Ciência ao Ministério Público e à Defesa nesta audiência. Comunique-se a presente decisão à d. Autoridade Policial. Intimem-se as vítimas (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Em razão da ausência de Defensoria Pública neste Plantão Judiciário, foi nomeado defensor dativo para defesa em favor da parte fragranteada.
Sendo assim, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado Drª. Andressa Bittencourt Lopes da Silva Soares, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 1.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, servindo a presente como título judicial para execução. Oportunamente, redistribua-se ao Juízo Competente. Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 04 de janeiro de 2023. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto