Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- MARCOS AURELIO RICARDO
Processo n. 2-67.2025.8.16.0035
1. A autoridade policial apresentou o auto de prisão em flagrante delito de MARCOS AURÉLIO RICARDO pela prática, em tese, do crime contra a pessoa no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/06), consistente em lesão corporal em desfavor de sua irmã ANGELA MARIA RICARDO.
2. Destaco, de plano, que a situação ora sob análise se enquadra na previsão descrita no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, notadamente porque a infração penal acontecera logo após as acusações realizadas, isto é, logo após haver ofensa a integridade física de Ângela.
3. Uma vez observadas as formalidades descritas nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o preso fora imediatamente apresentado à autoridade policial, foram ouvidos os envolvidos, condutores e acusado, para além de ter sido efetiva as comunicações exigidas, encaminhado o auto de prisão no prazo legal e entregue ao preso a nota de culpa. Dito isto, porque presente indícios suficientes do delito, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal.
4. Disciplina o artigo 310, do Código de Processo Penal, que após receber o auto de prisão em flagrante deverá o juiz, fundamentadamente, (a) relaxar a prisão ilegal (CPP, artigo 310, inciso I), (b) converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, artigo 310, inciso
II) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, artigo 310, inciso III). Não sendo a hipótese de relaxar a prisão, dada a inexistência de qualquer ilegalidade, cabe apreciar nesta oportunidade os requisitos constantes no artigo 312, do Código de Processo Penal, a fim de converter a prisão em flagrante empreventiva e, não sendo a hipótese, conceder a liberdade provisória, inclusive frente ao teor do parecer exarado pelo Ministério Público às ref. 9.1.
Neste contexto, aponto o atual entendimento: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O ENTEADO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA º 13.964/2019. NC. II E 311, DO CPP. PRECEDENTES DO STF, DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E DESTA CÂMARA. DESIDERATO ALVITRADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. “WRIT” CONCEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0115940-55.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.12.2024) E nesta senda, na hipótese dos autos não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
