PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000002-68.2024.8.16.0046 Processo: 0000002-68.2024.8.16.0046 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VINICIUS CENRA
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Vinicius Cenra, por ter cometido, em tese, as infrações penais previstas no art.150, §1º, art.147 e art.129, §13º, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em capitulação provisória. Certificados os antecedentes criminais do custodiado (mov.5.1). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao custodiado, mediante a aplicação das medidas cautelares consistentes em comparecimento periódico em Juízo, proibição de acesso e frequência à residência da vítima, proibição de manter contato com a vítima, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e fiança, no valor de um salário mínimo (mov.8.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
2. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (Delegado de Polícia Thiago Andrade dos Santos – 4ª Central Regional de Flagrantes), em 04 de janeiro de 2024, às 6h23min. Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o fato é típico. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), além de colhidos os depoimentos dos condutores.
Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante ora comunicado, o que faço com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal.
3. Passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao autuado. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão ao autuado, o que comporta parcial deferimento. No que tange ao fumus comissi delicti (art.312, segunda parte, do CPP), verifica-se que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov.1.4) e boletim de ocorrência (mov.1.14) e que os indícios de autoria recaem sobre o autuado, conforme se extrai dos depoimentos orais colhidos até o presente momento, os quais se encontram gravados e anexados aos autos (mov.1.5 a 1.12).
Quanto às hipóteses de cabimento da prisão preventiva (art.313 do CPP), verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art.150, §1º, art.147 e art.129, §13º, todos do Código Penal. Considerando o concurso de crimes e o somatório das penas privativas de liberdade máximas abstratamente cominadas, cabível a decretação da prisão preventiva com fundamento no art.313, inciso I, do CPP.
O acusado é primário (mov.5.1), de modo que não cabe a prisão preventiva com fundamento no art.313, inciso II, do CPP. Tratando-se, porém, de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, presente a hipótese de cabimento prevista no art.313, inciso III, do CPP. No que tange ao periculum libertatis (art.312, primeira parte, do CPP), sendo o custodiado primário (mov.5.1) e não havendo medida protetiva vigente à época da ocorrência, não se verifica, ao menos por ora, a necessidade de se adotar a medida extrema da prisão preventiva, apesar da potencial gravidade dos fatos.
Com efeito, a soltura do autuado não implica, neste momento, ameaça à ordem pública ou à ordem econômica. Outrossim, não há indicativos suficientes que possam atestar que a sua liberdade irá contrariar a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Convém ressaltar, neste ponto, que as medidas protetivas requeridas pela vítima foram deferidas nos autos apensados, mostrando-se suficientes para resguardar sua integridade física e psicológica.
Sem prejuízo, por óbvio, de serem aplicadas novas medidas ou ampliadas as já deferidas, a depender do decurso das circunstâncias fáticas. Saliente-se, em acréscimo, que um Sistema Penal Democrático, à luz da Constituição, prioriza a manutenção da liberdade e, em razão disso, excepciona a utilização das prisões cautelares processuais, considerando-se a necessidade de preservação da liberdade do indivíduo como regra de atuação.
Destarte, se existem medidas cautelares mais brandas que cumprirão as mesmas finalidades almejadas - vincular o autuado ao processo, resguardar a ordem pública e econômica, viabilizar a instrução processual etc. -, o juízo deve sempre primar pela sua utilização. Mesmo porque, como é de conhecimento público, o sistema carcerário brasileiro enfrenta grave crise estrutural há vários anos, tendo o STF inclusive declarado que se vive um "Estado de Coisas Inconstitucional" nesta seara (decisão liminar proferida na ADPF 347).
Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para garantir o comparecimento do autuado ao processo, acautelar a ordem pública, desestimular a reincidência e minorar os riscos à eventual e futura aplicação da lei penal.
4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPP, CONCEDO a liberdade provisória a Vinicius Cenra, impondo-lhe, com fundamento nos arts. 282 e 319 do referido Código, as seguintes medidas cautelares:
I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 01 ano;
II - proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 08 dias, sem autorização Judicial, pelo prazo de 01 ano;
II – obrigação de manter seu endereço e contato atualizados nos autos. 4.1. Indefiro o pedido ministerial para fixação das medidas cautelares de fiança, e recolhimento domiciliar no período noturno. Da leitura dos documentos que instruem o feito não se denota capacidade econômica do autuado, que está desempregado e possui 2 filhos, de modo que a fiança seria convidativa para permanecer em reclusão, pois presumível que não possui meios de recolher a quantia sem comprometer a renda familiar.
Ora, sendo a fiança medida cautelar de evidente cunho patrimonial, não se pode exigir seu cumprimento por pessoas com parcas condições financeiras, notadamente quando se verifica que outras medidas podem atingir o desiderato buscado com a fiança. Ainda, deixo de fixar o recolhimento domiciliar no período noturno, por entender que a proibição de se ausentar da comarca, o comparecimento mensal em juízo e a obrigação de manter endereço e contato atualizados nos autos já são suficientes para manter o custodiado vinculado ao distrito da culpa. 4.2.
Ressalto que as medidas protetivas previstas no art.22 da Lei nº 11.340/06 foram requeridas pela vítima e deferidas nos autos nº 0000003-53.2024.8.16.0046, abarcando a proibição de aproximação e contato com a vítima.
5. Lavre-se o termo de compromisso, intimando-se o investigado para firmá-lo, e expeça-se o alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
6. Advirta-se o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas acima poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (cf. art. 312, parágrafo único, do CPP). Advirta-se, ainda, que deverá observar as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0000003-53.2024.8.16.0046 e que eventual descumprimento poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/06.
7.
Intime-se o autuado para que se manifeste a respeito das medidas cautelares ora aplicadas, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
8. Deixo de designar audiência de custódia em razão da imediata concessão de liberdade provisória ao autuado. Note-se que aguardar a realização do ato seria mais prejudicial ao flagranteado do que determinar a sua soltura desde logo. Todavia, cientifique-se o autuado de que, caso tenha sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão com atribuições criminais para relato do fato e solicitação de providências.
9. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
10. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Jaguariaíva, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta em Plantão Judiciário