Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jaguariaíva
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO INOCENCIO GONÇALVES
- Advogado
- ANDERSON ADALTON DA SILVA (OAB 22099/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000002-71.2025.8.16.0163 Trata-se de incidente de execução penal em que se apura em audiência de justificativa o descumprimento das condições impostas ao executado FERNANDO INOCENCIO GONÇALVES. Nos termos do artigo 118, inciso I da Lei de Execução Penal, a execução ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como falta grave.
Conforme infere-se nos autos nº. 0002928-69.2018.8.16.0163 o apenado, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, cometeu, em tese, novo fato definido como crime doloso, praticando, assim, o fator determinante para a regressão definitiva ao regime de cumprimento de pena mais gravoso. Além disso, o próprio executado durante a audiência admitiu que não comprovou que havia conseguido uma ocupação lícita, além de ter mudado de endereço sem informar o Juízo da Execução.
Na audiência de justificativa o acusado não apresentou nenhuma justificativa plausível e capaz de ser reconhecida pelo Juízo. Destarte, tem-se evidenciado o descumprimento das medidas impostas, de modo a justificar a regressão do regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]". Desta forma, como já demonstrado nos autos, a simples prática de crime doloso no curso da execução de pena perfectibiliza, por si só, a falta grave, não havendo necessidade que se aguarde eventual sentença condenatória a respeito com trânsito em julgado, tampouco a exigência do oferecimento da denúncia ou, até mesmo, instauração de ação penal para o reconhecimento da falta grave e eventual regressão definitiva de regime.
Assim, ao deixar de cumprir os deveres que lhe competiam, entre eles o cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal, o sentenciado descumpriu o regime semiaberto. Sendo certo que ao juiz é lícito regredir o regime do sentenciado sempre que evidenciada a violação dos deveres impostos. A regressão (definitiva, e não cautelar) para o regime fechado é medida que se impõe. De acordo com a nova redação dada pela ao .º, da Lei de Execuções Penais, “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”.
