PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000002-76.2025.8.16.0129 Processo: 0000002-76.2025.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANDREY JOSE DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ANDREY JOSE DOS SANTOS. A prisão ocorreu em 01/01/2025, sendo o fato noticiado a este Juízo no dia seguinte. Analisado o auto de prisão, verifica-se que o autuado foi detido em estado de flagrância por haver praticado, em tese, dos crimes classificados como violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados nos artigos 129, §13, e 147 §1º, ambos do CP, c/c artigo 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006.
Foram ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas, tomando-se também o depoimento do noticiado. Foi entregue ao acusado nota de culpa, constando dos autos, ainda, que a ele foram feitas as advertências legais. A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao artigo 304 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
2. Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se possível a concessão de liberdade provisória ao investigado, inclusive mediante aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Por outro lado, na hipótese de inadequação ou insuficiência de outras medidas, e desde que preenchidos os requisitos legais, de rigor será a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco concreto de que a liberdade do imputado possa prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso em apreço, o autuado não possui antecedentes criminais e os delitos cometidos não justificam a decretação de prisão preventiva.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível garantir a ordem pública por outros meios. A Lei nº 12.403/2011 alterou significativamente o regime das prisões cautelares, reforçando o princípio da presunção de inocência e privilegiando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, entendo que a prisão preventiva não se justifica, uma vez que as medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir que o autuado não volte a delinquir ou prejudique a instrução criminal.
3. Assim, concedo a liberdade provisória ao autuado, o que deverá ocorrer, entretanto, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que entendo como necessárias à aplicação da lei penal e adequadas à gravidade do ilícito e circunstâncias pessoais do acusado, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter seu endereço atualizado, informando imediatamente ao Juízo qualquer modificação; c) proibição de ausentar da Comarca por mais de 7 dias sem autorização judicial; d) cumprimento de todas as condições impostas em sede de medida de proteção de urgência nos autos de n.º 0000003-61.2025.8.16.0129.
4. Fica o autuado, desde já, ciente de que o descumprimento destas medidas cautelares pode dar ensejo à decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
5. Expeça-se alvará de soltura, observando-se eventual vigência de outros decretos prisionais em face do autuado.
6. Considerando que foi concedida a liberdade provisória, dispenso a realização da audiência de custódia, nos termos dos artigos 5º e 6º do Provimento Conjunto 02/2019 do TJPR. Registro que não há nos autos nenhum indicativo de que tenha havido abuso policial na condução da abordagem ou eventual agressão praticada contra a parte investigada, cuja verificação é o objeto central da realização da audiência de custódia.
No entanto, faça-se constar da intimação a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes.
7. Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais competentes. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza Plantonista