PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000002-77.2025.8.16.0064
RELATÓRIO
1. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que CLEVERSON DOS SANTOS RAMOS foi preso em situação de flagrância, nos termos do art. 302, do CPP, em 01.01.2025, por volta das 09h56min, por ter, em tese, cometido os delitos previstos nos artigos 305, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Consta, do que apurado até o presente momento, que a equipe foi acionada pelo Sr. Andrey Alves de Biassio, para atender um acidente de trânsito em que um indivíduo que aparentava estar em estado de embriaguez colidiu com o veículo dele com o seu automóvel, e após teria se evadido sem prestar socorro, contudo ao sair no encalço deste logrou êxito em alcançar o condutor e segurá-lo até a chegada dos agentes públicos.
Ao chegar no local, os policiais conversaram com as partes, identificaram que o responsável pelo incidente se tratava do autuado CLEVERSON e que este encontrava-se com sinais claros de embriaguez, como olhos avermelhados, odor etílico e andar cambaleante, razão pela qual foi oferecido o teste de etilômetro a ambas as partes, sendo que para o do Sr. Andrey resultou negativo, no entanto, o autuado positivou a presença de álcool no sangue, sendo então dado vós de prisão ao mesmo.
O autuado realizou o teste etilométrico que acusou a presença de 0,85 mg/l de ar alveolar no sangue (mov. 1.12). Ainda, constou-se que o autuado não possuía permissão para dirigir (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.13). O condutor e primeira testemunha, Policial Militar Marcelo Barbosa dos Santos, narra que (movs. 1.5/6): “(...). Essa situação foi repassada pelo Copom a minha equipe para realizar o atendimento a um acidente de trânsito que teria ocorrido próximo a área central de acesso, conhecido como Morro do Cristo.
A princípio os veículos estariam parados para acessar esse local quando veio um veículo na direção contrária e acabou colidindo e o condutor acabou se evadindo. Em tese, o veículo que seria vítima, que estava parado para acessar o local, acabou saindo atras desse veículo que colidiu com o dele, percorreram uma certa distância e o veículo acabou adentrando no local conhecido como ‘Lago 2’, uma área que não tem residência e ele acabou alcançando, acho que deu um problema na roda, furou o pneu, entortou a roda e o cara não conseguiu tocar mais e parou.
Informaram que o condutor aparentava sinais de embriagues, o que colidiu. Com a chegada da equipe foi constatado os fatos que ambos os veículos apresentavam algum dano devido a colisão, e que o condutor que eles estavam segurando até a chegada da equipe tinha sinais de embriagues, olhos vermelhos, odor etílico no hálito, andar cambaleante, foi perguntado para ele, e inclusive ele confirmou que teria ingerido bebida alcoólica mesmo.
Foi feito a parte documental de trânsito e conduzido ambos os condutores até a companhia, onde foi convidado eles a realizar o teste do etilômetro, ambos realizaram. O condutor Andrey, que seria o que aguardava para acessar o local conhecido como ‘Morro do Cristo’, deu 0,0 mg/l, não tinha ingerido bebida alcoólica. O outro condutor, CLEVERSON, colaborou, fez o teste e deu 0,85 mg/l, foi confirmado a embriagues dele.
O veículo do autuado também possuía pendências administrativas, ele não é habilitado e o veículo foi recolhido no pátio, o restante estava certo. Nenhum deles ficou lesionado. Relato do condutor o autuado é o culpado, pois Andrey aguardava para acessar, e no local só ficou uma marca de frenagem, o que dá a entender que o condutor embriagado acabou acessando um pouco da faixa do condutor que estava parado, o que causou a colisão.
Ambos os testes foram disponibilizados, mas ficaram só com o do condutor que acusou a embriagues, ambos fizeram e somente um estava embriagado.”. A segunda testemunha, Larissa de Jesus Lechinoski Polato, também Policial Militar, descreveu que (movs. 1.7/8): “(...). A equipe foi acionada para atendimento a uma situação de acidente de trânsito quando o solicitante informou que um veículo havia colidido com o seu veículo e teria se evadido do local, ele realizou o acompanhamento e conseguiu alcançar o indivíduo e aparentava estar com sintomas de embriagues.
A equipe deslocou-se até o local que eles estavam e foi contatado que os veículos estavam com danos e que o indivíduo estava com sintomas bem visíveis de embriagues, com odor etílico, andar cambaleante, e foi encaminhado os dois para a companhia para fazer o exame do etilômetro, onde foi contatado realmente que o indivíduo estava embriagado e o outro envolvido no acidente não estava alcoolizado, e os dois foram encaminhados para a delegacia.
Foi constatado que o Sr. CLERVERSON não é habilitado e ficou bem claro que ele fugiu do local do acidente, tanto que foi abordado pela vítima, porque o pneu furou, razão pela qual logrou êxito em alcançá-lo.”. O autuado CLEVERSON DOS SANTOS RAMOS, por sua vez, perante a Autoridade Policial, afirmou que (movs. 1.9/10): “(...). Não tem muito o que falar por causa de ter bebido na verdade.”. A autoridade policial deixou de arbitrar fiança (mov. 1.4).
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão, com concessão de liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 7.1). Recebo os autos para análise e decisão (artigo 306, § 1º, CPP). FUNDAMENTAÇÃO
2. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que ele atendeu todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha e interrogatório do flagrado (art. 304, do CPP), como se vê às seqs. 1.4/14. Anoto que o acusado foi abordado quando tinha acabado de se envolver em um acidente, ou seja, havia acabado de conduzir o veículo sob o efeito de álcool, o que permite o reconhecimento do flagrante próprio contido no art. 302, II, do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CLEVERSON DOS SANTOS RAMOS. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
3. Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra desnecessária no presente caso. Bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do representado NÃO é necessária. Verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas ao crime praticado e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isto porque os delitos em tese perpetrados são de média gravidade, não estando presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que faça presumir a necessidade da clausura cautelar. E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ainda, embora se trate de autuado com maus antecedentes criminais envolvendo crimes de trânsito, não observo neste momento indicativos de sua periculosidade e da necessidade de prisão preventiva para os delitos aqui narrados, não sendo demonstrada a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – furto (art. 155, caput, do código penal) - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE BUSCA PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS – POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM DO POVO PRENDER PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A INCOLUMIDADE DO PATRIMÔNIO (ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – FUNDADA SUSPEITA DE QUE O PACIENTE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA, A QUAL FOI LOCALIZADA EM BUSCA SUPERFICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 240, §2º E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM COTEJO COM O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – não VERIFICADA A ATUAÇÃO ILEGAL DA GUARDA MUNICIPAL, AO MENOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS, PERTINENTE À VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO – PACIENTE QUE, EMBORA REINCIDENTE, FOI ACUSADO DE SUBTRAIR ITENS DE HIGIENE PESSOAL E PEÇAS DE ROUPA – CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, EM ATENDIMENTO AO BINÔMIO SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE (ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.403/2011) – PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE TENHA REINCIDIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIMINAR CONFIRMADA.HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0079228-03.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.09.2023) – Destaquei Assim, ainda que o autuado possua maus antecedentes, em razão do contexto fático, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, por ora, suficientes para garantir a ordem pública.
Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. O crime não foi cometido com violência à pessoa. Logo, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado. Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória.
Das medidas cautelares diversas da prisão
4. Por fim, prudente estipular medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o comparecimento do flagrado a todos os atos processuais, bem como evitar a prática de novos delitos. Assim, à vista do disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, fixo as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, IV, V, VIII e IX, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 294 do CTB.
DISPOSITIVO
5. Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CLEVERSON DOS SANTOS RAMOS e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 319, IV, CPP); c) pagamento de FIANÇA, a qual fixo ao valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) - art. 319, VIII, CPP.
Sem prejuízo das obrigações da fiança: d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); e) proibição cautelar de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor (artigo 294 do CTB), em face na natureza do crime praticado. Reduza-se a termo a ser assinado pelo representado, cientificando-o das condições acima impostas, advertindo-o que o descumprimento poderá implicar na decretação de prisão preventiva.
Oficie-se o DEPEN para tanto.
6. Recolhida a fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não deva o conduzido permanecer preso, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento de todas as medidas acima antes de ser colocado em liberdade, sob pena de ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, § 1º, CPP. De qualquer sorte, permanece sujeito o particular às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e às demais medidas cautelares aqui fixadas.
Expeça-se o competente mandado de intimação do representado das medidas aqui impostas, o qual deverá ser cientificado das consequências do descumprimento, inclusive da possibilidade de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. Diligências urgentes e necessárias. Jaguariaíva, datado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto