Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- N.F.D.S., V.L.M.D.S.
DECISÃO
1. Medidas protetivas de urgência fixadas com prazo determinado. Ofendida, na oportunidade, ficou ciente de que, findo o prazo de vigência, havendo interesse, poderia pleitear prorrogação da tutela.
2. Prazo escoado sem pedido de prorrogação.
3. Não obstante a perda de vigência da medida seja, ante o silêncio da ofendida, automática neste caso, é necessário proceder, para fins de cômputo no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência, ao registro de revogação[1].
4. Assim, arquive-se. Se for o caso, expeça-se contramandado de fiscalização de medidas protetivas. Juíza de Direito Substituta Débora
C. Portela me [1] Conforme Ofício nº 326/2023/CEVID, registra-se o término da vigência/extinção mediante decisão de revogação a fim de que haja o devido cômputo no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) e, desse modo, os dados enviados ao Conselho Nacional de Justiça reflitam a realidade.
