Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Santa Helena
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PUBLICO DA COMARCA DE SANTA HELENA-PR, ODAIR JOSE DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0000002-91.2017.8.16.0150
Vistos etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em detrimento de Odair José da Silva Cardoso a pedido da requerente Marciana Rosa Rossoni. Ao ev. 158.1, consta certidão informando o término do prazo da medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de ev. 161.1, pugnando pela revogação das medidas protetivas. É o breve relato.
Decido. As medidas protetivas trazidas pela Lei 11.340/2006 são providências cautelares, e como tal, devem ser utilizadas como instrumento visando garantir o processo principal, ou seja, o processo criminal ou cível se for o caso. Desta forma hão de ser analisados todos os requisitos jurídicos para seu deferimento especialmente o periculum in mora e o fumus boni juris e devem manter durante todo o interregno processual, a sua instrumentalidade.
No caso em tela, muito embora tenha sido deferida a medida de proteção em favor da vítima, observa-se que a situação de risco vivenciada pela ofendida à época dos fatos não mais subsistem, o que gera frustração de sua continuidade, pois a proteção não pode perdurar de forma perpétua em detrimento ao requerido, conforme prevê a Instrução Normativa nº 11/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça. Desta forma, REVOGO integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos e determino seu arquivamento.
Intimem-se os interessados na forma da Lei 11.340/2006, oficiando-se às polícias civil e militar dando conta da presente decisão. No mais, expeça-se contramandado, na forma do item 2.2, da Instrução Normativa nº 11/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça. Por fim, certifique-se a revogação da medida protetiva no processo principal. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, 08 de setembro de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
