PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-08.2025.8.16.0082 Processo: 0000003-08.2025.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restauração de Registro Público Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): GILDA PEREIRA ARRUDA JOAO FRANCISCO ARRUDA Réu(s): Tabelionato Ramos
DESPACHO
1. Trata-se de ‘ação de restauração de registro civil – pacto antenupcial’ proposta por GILDA PERREIRA ARRUDA e JOAO FRANCISCO ARRUDA.
2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou-se a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento j), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança (período mínimo 6 meses), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
3. No mesmo prazo, determino que venha aos autos comprovante de endereço atualizado dos autores (3 meses), em nome próprio ou, se em nome de terceiro, devidamente acompanhado de documento comprobatório da existência de vínculo marital ou de parentesco com esta, ou, ainda, de declaração de residência, com firma do signatário reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste, com assinatura
4. No mesmo prazo, determino que venha aos autos cópia da Escritura Pública de Pacto Antenupcial dos autores ou documento que indique livro e folha no qual foi registrado.
5. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz de Direito