Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- VALDOMIRO MEDENSKI SOBRINHO
- Advogado
- BERNARDINO CAMILO DA SILVA (OAB 59300/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-10.2023.8.16.0104 Processo: 0000003-10.2023.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2022 Noticiante(s): LENI APARECIDA ALEXANDRE Noticiado(s): VALDOMIRO MEDENSKI SOBRINHO É cediço na jurisprudência que as medidas protetivas possuem caráter eminentemente cautelar, não podendo perdurar indefinidamente no tempo, de forma autônoma, sem guardar qualquer relação com uma ação principal, pois não se trata de uma decisão definitiva, mas sim, provisória e preparatória para a ação penal vindoura.
Nesse sentido: “[...] As medidas protetivas de urgência devem ser adequadas e proporcionais ao caso concreto e necessárias a evitar a prática de violência doméstica. Contudo, não podem subsistir por tempo indeterminado, como também, sua duração não pode configurar mais gravosa do que eventual resposta penal a ser fixada em caso de condenação, como também, por possuírem natureza provisória, a manutenção depende da persistência dos motivos que a ensejaram, logo, podem ser revistas a qualquer tempo, para adequação ao caso concreto. (TJPR- 1ª
C. Criminal - HCC - 1598571-4 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 10.11.2016)” No caso em tela, as medidas protetivas estão vigentes desde 03 de janeiro de 2023, ou seja, há mais de 03 (três) anos, o que demonstra a desnecessidade da imposição de tais medidas nesse momento, até mesmo porque, dado ao tempo, o caráter preventivo e a cautelaridade das proibições já não se encontram presentes.
Além disso, não há qualquer outra informação nos autos de que o ofensor tenha realizada alguma agressão ou ameaça em face da vítima, após os fatos em questão, o que redunda na conclusão de que o presente caso não possui mais situação concreta de risco eminente a integridade física da ofendida. Ante ao exposto, acolho a cota ministerial e REVOGO as medidas protetivas aplicadas em face do requerido VALDOMIRO MEDENSKI SOBRINHO.
Intimem-se as partes. Observe-se a Portaria do Juízo. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
