PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-12.2025.8.16.7000 Processo: 0000003-12.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$386.233,76 Polo Ativo(s): Samuel Mário Costa Reis Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I – DEFIRO o presente precatório em favor de Samuel Mário Costa Reis, pelo valor de R$ 386.233,76 [trezentos e oitenta e seis mil duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos], contra o GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, submetido ao regime especial de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
I.1 – RETIFIQUE-SE o NOME do ente devedor nos sistemas pertinentes, para que passe a constar ESTADO DO PARANÁ, conforme petição de mov. 1.5.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica, conforme data de recebimento do ofício nesta Corte (07/01/2025 13:02:07), para pagamento na forma disciplinada pelos artigos 101 a 105 do ADCT, devendo ser observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
IV – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do art. 1º, §6º do Decreto Judiciário nº 86/2024.
V – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VI –
Intime-se o Ente devedor para fins de repasses mensais, nos termos do art. 101, caput do ADCT[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
VII – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.