Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de União da Vitória
Classe
EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO ALVES FERREIRA, DANIELI DE FATIMA SEMPREBOM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0000003-17.2023.8.16.0134 Processo: 0000003-17.2023.8.16.0134 Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Entidades de atendimento Data da Infração: Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DANIELI DE FATIMA SEMPREBOMRODRIGO ALVES FERREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de Medida de Proteção em caráter de urgência, em razão de comunicação efetuada pelo Conselho Tutelar de Pinhão, na qual informa a ocorrência de violações aos diretos da criança Enzo Rafael Semprebom Ferreira praticados por Danieli de Fátima Semprebom e Rodrigo Alves Ferreira. De acordo com o requerimento efetuado pelo Ministério Público, noticiou-se, por meio do Ofício 212/2023, que: Conforme informações do Conselho Tutelar, o órgão foi informado que a criança de poucos mais de 02 (dois) anos de idade estava sozinha em via pública (Rua das Andorinhas, Bairro Água Verde, no Município de Pinhão/PR) e que a situação de negligência e abandono são frequentes.
Assim, conselheiros tutelares se deslocaram até o local, onde constataram que: “Ao chegar na residência o Edinelson, atual companheiro de Daniele, havia acabado de chegar e a criança já estava no pátio da residência, o mesmo foi indagado o porque da criança estar na rua sem a presença de um responsável, foi onde o mesmo relata que estava atrás de sua companheira Daniele Semprebom, pois Daniele havia saído da casa no dia 31 de Dezembro no período da noite e até aquele momento a mesma não havia retornado para casa, isso já era 12:30 horas.
O padrasto informou que a criança era para ficar sobre os cuidados de Luciane, a mesma está residindo com Daniele na mesma casa, porém Luciane estava dormindo no momento e não sabia o que estava acontecendo. O padrasto informa que Daniele sai à noite e que ele tem que ficar cuidando da criança, segundo informações eles estão juntos a aproximadamente 1 ano. Em conversa com Luciane a mesma relatou aos conselheiros que não sabia que a criança estava na rua, pois pensou que o portão estava fechado, os conselheiros então perguntaram para Luciane se a criança já havia se alimentado, a mesma relata que não havia se alimentado pois nem café da manhã tinha tomado ainda, a criança estava em péssimas situações de higiene pessoal”.
Aduz o representante do Ministério Público que o Conselho Tutelar realizou diligências na residência do atual companheiro de Daniele, sr. Edinelson, indagando o motivo pelo qual a criança estaria na rua sem a presença de um responsável. Em resposta, informou-se que a criança deveria estar aos cuidados da mãe e de Luciane, que reside na mesma residência, mas que essa estaria dormindo e Daniele havia saído de casa no dia 31/12/2022 e não havia retornado.
Por sua vez, Luciane relatou que a criança sequer havia tomado café da manhã. Ressalto, ainda, a existência de diligências anteriores e o relato da genitora Danieli, que se deslocou à Casa Lar do Município após acolhimento provisório, informando e dando conta que, em decorrência de sua precária condição financeira, esta sai à noite para se prostituir. Diante disso, pugnou o Ministério Público pela concessão da tutela de urgência, efetuando os requerimentos necessários para a proteção da criança.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
2. É cediço que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CRFB, art. 227).
A Constituição da República e a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com base nos princípios fundamentais de proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, formam o direito da infância e juventude, no qual o interesse do menor deve suplantar qualquer outro. Neste sentido, é certo que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, dentre outras, o acolhimento institucional como medida de proteção (Lei 8.069/90, art. 101, VII).
HÁ de se destacar que o direito da infância e juventude, conforme dito, tem sua base no princípio da proteção integral. Deste modo, entendo que o interesse da criança em tela revela-se melhor assegurado com o acolhimento institucional.
3. Diante da gravidade da situação narrada (negligência da criança, a qual é submetida às condições de negligência e abandono), dos elementos presentes nos autos que apontam no sentido de ser possível a existência de maus tratos ou negligência, bem como do fato de que maiores esclarecimentos, entendo como prudente e imperioso o afastamento do menor da residência familiar neste momento, com a finalidade de preservar a sua integridade física e psicológica.
Veja-se neste sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA PROTETIVA – HOMOLOGAÇÃO DA COLOCAÇÃO DE MENOR EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REALIZADA POR CONSELHO TUTELAR – SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O acolhimento institucional pode ser realizado pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional, quando constatado situação de risco, conforme disposto no artigo 93, do ECA.
Evidenciada a situação de vulnerabilidade em que se encontrava a criança recém nascida, não há que se falar em nulidade da homologação da colocação da criança em acolhimento institucional, até que a sua genitora seja encaminhada para tratamento clínico adequado. (TJ-MT - AI: 0257007320158110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03 /06/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/06/2015)
4.
Ante o exposto, reconhecendo a urgência da medida e necessidade de continuidade da proteção da criança, homologo o acolhimento institucional efetuado pelo Conselho Tutelar de Pinhão.
5. Expeça-se Guia de Acolhimento, conforme disposto no artigo 101, § 3.º da Lei 8.069 /90.
6. Oficie-se nesse sentido à Secretaria de Ação Social para que providencie a elaboração do plano individualizado de atendimento à família (artigo 101, § 4.º da Lei 8.069/90), com remessa de relatórios circunstanciados apontando as providências tomadas antes do acolhimento emergencial para solucionar ou minimizar a situação de vulnerabilidade.
7. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que diligencie no sentido de descobrir a existência de familiares da criança em condições de acolhê-los, trazendo aos autos relatórios de visitas e estudos sociais.
8. Considerando que as medidas de proteção podem ser definidas como providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação, determino, de ofício, a aplicação, em caráter de urgência, as medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos II, IV e V do ECA (II – orientação, apoio e acompanhamento temporários,
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial). Para auxilio e cumprimento da medida, notadamente quanto ao acompanhamento psicológico, oficie-se ao CREAS, que deverá encaminhar relatório bimestral circunstanciado sobre o atendimento prestado.
9. Determino ainda o acompanhamento do caso pela equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento, com elaboração de relatórios técnicos que indiquem a possibilidade de reinserção familiar (acompanhados da indicação das medidas adotadas para implementá-la) ou, identificada a inviabilidade de tal reinserção, a elaboração do relatório que aponte essa inviabilidade, devendo o documento observar a previsão do art. 101, parágrafo 9.º, da Lei 8.069/90.
10. Citem-se os genitores.
11. Sem prejuízo, remeta-se cópia do presente procedimento à Delegacia de Polícia para as providências que se fizerem necessárias, notadamente no que toca à necessidade de realização de depoimento especial.
12. Anote-se a prioridade de trâmite do feito.
13. Notifique-se o Ministério Público.
14. Findo o plantão judiciário, REDISTRIBUAM-SE com urgência os autos ao Juízo Competente.
15. Intimações e diligências com urgência. União da Vitória, 02 de janeiro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito