Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DE ADEMAR TEIXEIRA NEVES REPRESENTADO(A) POR JOSE MARIO TEIXEIRA NEVES
- Advogado
- ANDERSON PINHEIRO GOMES (OAB 47213/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu,
65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-20.1977.8.16.0137 Processo: 0000003-20.1977.8.16.0137 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): COMERCIAL LUSO BANDEIRANTES LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ADEMAR TEIXEIRA NEVES representado(a) por JOSE MARIO TEIXEIRA NEVES
Vistos,
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1977 por Comercial Luso Bandeirantes Ltda. em face de Ademar Teixeira Neves. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi julgado extinto por sentença proferida em 02/02/1983 (mov. 1.10), transitada em julgado, tendo sido os autos arquivados definitivamente. Convertidos os autos físicos em eletrônicos, requereu o Espólio de Ademar Teixeira Neves, representado por José Mário Teixeira Neves (mov. 5.1): a) O desarquivamento e a digitalização integral dos autos (já cumpridos); b) A sua habilitação processual como sucessor do executado, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil; c) A intimação do exequente para prestar esclarecimentos sobre os termos e efeitos do acordo/quitação homologado em 1983, em especial no tocante à adjudicação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 834 do Registro de Imóveis local.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. O pedido formulado no mov. 5.1 não comporta acolhimento. Primeiramente, no que tange ao pedido de habilitação processual (art. 110 do Código de Processo Civil), cumpre destacar que tal instituto pressupõe a existência de processo pendente (em curso). No caso em tela, a prestação jurisdicional atinente a esta execução atinge a sua estabilidade máxima, porquanto o processo foi extinto com resolução do mérito/homologação de desistência em 02/02/1983 (mov. 1.10), encontrando-se acobertado pela coisa julgada há mais de quatro décadas.
Com a prolação da sentença extintiva e o respectivo trânsito em julgado, restou esgotada a prestação jurisdicional nesta demanda, a teor do disposto no do Código de Processo Civil. Portanto, descabe a habilitação de herdeiros ou sucessores em autos cujo processo de execução já se encontra definitivamente extinto e arquivado. Em segundo lugar, quanto ao pedido de intimação da parte exequente para prestar esclarecimentos acerca dos efeitos do acordo firmados à época ou da quitação/adjudicação do imóvel (Matrícula nº 834 do CRI de Porecatu): O Juízo da Execução não possui competência para reabrir a fase instrutória ou promover atos executivos/esclarecimentos em processo extinto há anos.
