Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
DecisãoConfirmada
Documento
Recebimento
Mandado
Confirmada
Documento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-20.2024.8.16.0057 Processo: 0000003-20.2024.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2024 Noticiante(s): VERA LUCIA PORTO LOPES Noticiado(s): JOSÉ ALVES NORBERTO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência encaminhado pela Autoridade Policial com fundamento no art. 12, III, da Lei 11.340/06. As medidas foram decretadas e o processo suspenso pelo prazo de duração das medidas. O Ministério Público requereu a intimação da vítima para informar se possui interesse na prorrogação das medidas protetivas de urgência.
2. Os mecanismos de proteção previstos na Lei n. 11.340/2006 têm como enfoque o bem-estar da mulher, atendendo-se a comando constitucional (art. 225, § 8º). Por isso, como regra, manifestando-se a requerente pela revogação de restrições alheias concedidas em seu favor, a regra é o Judiciário reconhecer a perda de interesse na manutenção das medidas e revoga-las: [...] Manifestada de forma livre e consciente pela vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, cumpre ao Poder Judiciário revogá-las, sob pena de indevida invasão na esfera da privacidade e intimidade, vetores relevantes de dignidade da pessoa humana. [...] (TJDFT – Acórdão 1069977, 07179302820178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 30/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso, a requerente não compareceu em Juízo e/ou manifestou, por escrito, o desinteresse na manutenção das medidas anteriormente deferidas.
3. Desse modo, INDEFIRO o pedido de intimação e, consequentemente, REVOGO as medidas protetivas concedidas em favor da Vítima.
4. CIÊNCIA às partes.
5. Após, esgotada a instrumentalidade, ARQUIVE-SE. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Medida protetiva
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Remessa
Remessa
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Conclusão
Recebimento
Apensamento
Petição
Distribuição