PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-23.2020.8.16.0069 Processo: 0000003-23.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIMONI PAULA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): JÉFFERSON SOARES SOUZA
01. O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JÉFERSON SOARES SOUZA nas disposições do artigo 129, §9°do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/06 (mov. 43.1). Recebida a denúncia (mov. 51.1), determinou-se a citação pessoal do réu, todavia, não foi localizado (movs. 72.1 e 88.1). Na sequência, houve a citação por edital (mov.93.1), porém, até a presente data, o réu não compareceu em juízo nem apresentou resposta à acusação.
O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, sem produção antecipada de provas e sem decretação de prisão preventiva (mov. 98.1).
É o relatório.
DECIDO.
02. Compulsando os autos, vislumbro assistir razão ao Ministério Público. Consoante artigo 366 do Código de Processo Penal “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
No caso em comento, tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal não excede a 03 (três) anos, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo máximo de 08 (oito) anos, conforme artigo 109, inciso IV, do Código Penal, quando a prescrição deverá retomar seu curso até a localização do réu ou o reconhecimento da extinção da punibilidade. Tendo sido regularmente citado por edital, o réu não compareceu e nem constituiu advogado.
Sendo assim, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
03. Com relação à necessidade de produção de prova antecipada (artigo 156 do Código de Processo Penal), deixo de determinar tal providência, diante da impossibilidade de designar por ora, audiência, uma vez que a pauta desta Vara Criminal conta com quase 02 (dois) anos de audiências já designadas, dando-se prioridade, portanto, aos processos que envolvam réu preso e aos demais procedimentos que requerem urgência, bem como nos termos da Súmula 455 do STJ.
04. Ademais, com relação à prisão preventiva, deixo de decretá-la tendo em vista não estarem presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, de forma a não justificar tal ato, eis que a ausência de citação, por si só, não autoriza a custódia cautelar.
05. Determino, ainda, que os autos permaneçam suspensos pelo prazo prescricional da pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado ao denunciado, em atendimento ao Tema 438/STF (Repercussão Geral) que dispõe: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso"
06. Transcorrido o prazo prescricional sem que o réu tenha comparecido nos autos, abra-se vista ao Ministério Público.
07. Ciência ao Ministério Público.
08. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito