PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0000003-23.2025.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/12/2024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigados: MARCELO ROQUE MAURI ROQUE
Vistos para decisão.
1. Recebo a denúncia (seq. 34.1) e seu aditamento (seq. 63.1) em face de Marcelo Roque, pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 121, II, c/c 14, II, ambos do CP (fato 1), 121, II, c/c 73, “caput”, e 14, II, todos do CP (fato
2) e 12 da Lei 10.826/2003 (fato
4) e de Mauri Roque pela suposta prática do crime previsto no art. 121, II, c/c art. 14, II, e 29, todos do CP (fato 3), visto que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo nenhum motivo evidenciado nos autos para sua rejeição liminar, tramitando pelo rito comum ordinário. Atualize-se a classe processual, o assunto principal e o secundário; inclua-se o denunciado no polo passivo; anote-se em campo próprio o recebimento e comunique-se ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, conforme previsão do Código de Normas.
Atente-se quanto ao correto cadastramento de vítimas, denunciados e testemunhas (arts. 638 e s. do CNFJ).
2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), por intermédio de procurador.
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de advogado implica na assistência pela Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do CPP). Incluam-se nos mandados citatórios o prazo de 10 dias para os réus se manifestarem, por meio do seu procurador, a respeito da(s) arma(s) de fogo e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos, cientes que o silêncio importará em concordância com a remessa ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública.
3. Caso seja o réu citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, ou manifeste não possuir condições financeiras para constituir patrono particular, determino desde já o oportuno encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, a fim de que apresente resposta aos termos da denúncia, no prazo legal.
4. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por meio do acesso restrito de consulta do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Indefiro o pedido de certificação dos antecedentes do Estado do Paraná, tendo em vista que o Ministério Público possui acesso ao sistema Oráculo.
5. Acolho a promoção de arquivamento em relação à infração penal prevista no art. 137, “caput”, do CP, ante a ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), conforme bem pontuado no parecer ministerial, cuja argumentação adoto como razões de decidir, e tampouco vislumbro patente ilegalidade ou teratologia na promoção de arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
6. Anote-se a prioridade legal decorrente do art. 394-A do CPP.
7. Cadastre-se, em aba própria, as medidas cautelares fixadas aos réus no seq. 18.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito