Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-24.2025.8.16.0206 Processo: 0000003-24.2025.8.16.0206 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): VALENTINA DA SILVA representado(a) por JÉSSICA DA SILVA Interessado(s): a apurar A averiguação oficiosa de paternidade tem um rito processual abreviado, tendo em vista que se destina ao reconhecimento de paternidade voluntário.
Tal ato, no entanto, é personalíssimo, inviabilizando-se neste expediente, a instauração de contraditório ou produção de provas, as quais, se necessárias, devem ser requeridas em ação própria. No caso concreto, ante a inexistência de manifestação quanto à paternidade, a questão deve ser dirimida em ação ordinária.
Isso posto, tendo em vista o disposto no art. 2º, §4º da Lei n. 8.560/92, o arquivamento da averiguação é medida que se impõe. Saliento, por oportuno, que o reconhecimento da paternidade constitui direito indisponível e imprescritível e, portanto, pode ser postulado a qualquer tempo (artigo 27 da Lei n° 8.068/90), sem prejuízo para a criança.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito. Sem custas e ou honorários. Notifique-se a genitora nos termos do art. 410 do Código de Normas do TJPR. Ciência à Promotoria de Justiça com atribuições perante a Vara da Família, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 8.560/92. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
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