PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000003-28.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$7.931,09 Polo Ativo(s): ELIZA STRIGUETTA BARRETA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Eliza Striguetta Barreta e Outros, em que é devedor o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER. Informou-se o falecimento da advogada Maria Apparecida Souza e Silva, bem como requereu a habilitação dos procuradores do seu espólio (mov. 20.8). Em seguida, a Divisão Administrativa informou que o espólio não é parte habilitada nesse precatório (mov. 21.1).
Determinou-se a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem certidão do juízo de origem informando a existência e a individualização do crédito da advogada e, em caso positivo, promoção de sua habilitação perante o juízo da execução (mov. 27.1) O Espólio de Maria Apparecida Souza e Silva requereu concessão de prazo adicional de 20 dias para a realização da busca aprofundada dos contratos de honorários e contratos de compra dos direitos creditórios, a fim de instruir adequadamente os autos do presente processo (mov. 34.1).
II. A competência para determinar a sucessão e definir novos beneficiários do crédito é do juízo de origem, nos termos do artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. No caso, verifica-se que não consta certidão do juízo de origem informando a existência e a individualização do crédito da advogada Maria Apparecida Souza e Silva, conforme decisão de mov.
27. Ainda, da leitura da certidão de óbito anexada ao mov. 20.7, verifica-se que a advogada faleceu em 11/10/2019, ou seja, há mais de quatro anos, tempo razoável para que os peticionantes tomassem as medidas cabíveis elencadas, razão pela qual, não há justificativa para a prorrogação do prazo.
III.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov.
34.
IV. Arquivem-se os autos provisoriamente à espera da decisão de pagamento ou novas intervenções. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios