Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de União da Vitória
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ODAIR JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0000003-28.2022.8.16.0174
DECISÃO
Vistos em plantão. Trata-se de prisão em flagrante informada a este Juízo na qual se noticia a prisão de Odair José de Souza, detido pela suposta prática dos delitos de vias de fato e ameaça contra sua genitora Nerci Aparecida de Oliveira. Acostado auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas (seqs. 1.4-1.7), além do interrogatório do réu (seq. 1.9), foram certificados os antecedentes criminais (seq. 4).
É a síntese do necessário. Passo a tratar da situação do autuado. Da audiência de custódia. Excepcionalmente, deixo de realizar audiência de custódia, com base no artigo 8 da Recomendação de nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, considerando o entendimento adotado por este juízo nos delitos semelhantes. Do auto de prisão em flagrante. Trata-se de prisão em flagrante na qual se constata que o réu foi preso por proferir ameaças de morte à sua mãe, além de tentativa de agredi-la fisicamente.
JÁ na delegacia, durante a confecção do boletim de ocorrência, o réu continuou proferindo ameaças, mesmo na presença da equipe policial militar, havendo indícios suficientes da prova do delito a sustentar a legitimidade do flagrante. Observando os requisitos formais do flagrante, tenho como presentes, razão pela qual o homologo. Da concessão de liberdade provisória. Diante da atual redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da situação prisional do envolvido.
Apreciando os elementos que acompanham até o presente momento o auto de prisão em flagrante, percebe-se que o interessado foi preso por proferir ameaças de morte à sua mãe, além de tentativa de agredi-la fisicamente; reiterando as ameaças em sede policial. Ocorre que, conforme relato da vítima, a situação se mostra bastante delicada, uma vez que o réu é usuário de crack, além de ingerir bebida alcóolicas, e que, quando está sem as drogas, torna-se violento, perde o controle, vende os bens que guarnecem a casa, pede dinheiro.
Ainda, o réu está com a saúde debilitada. Não bastasse isso tudo, o réu reside com sua mãe, a vítima, e não possui condições de ir para outro local, razão pela qual a vítima expressamente manifestou desinteresse na concessão de medida protetiva de afastamento, ressalvando, contudo, haver interesse no internamento do réu. A decretação da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; e o periculum in libertatis - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal ou garantia da ordem econômica.
São os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar dos acusados, respectivamente. Conquanto o acusado possua antecedentes criminais, observa-se tratar de crimes de trânsito e contra o patrimônio (dano); além de que, no que toca especificamente ao cumprimento de pena em regime aberto, o fato de ter supostamente praticado novo delito no curso da execução de pena tem consequência legal prevista em lei, qual seja, o reconhecimento da prática de falta grave, com as devidas consequências.
Soma-se a tudo isso, o cenário já exposto, de que o réu é usuário de drogas e está com a saúde debilitada. Assim, entendo que este argumento, por si, não é suficiente para sustentar a segregação cautelar. A respeito da inviabilidade de decretação da prisão preventiva com base tão somente na ordem pública, veja-se a preocupação dos juristas espanhóis Gimeno Sendra, Moreno Catena e Cortés Dominguez: “Tampoco puede atribuirse a la prisión provisional un fin de prevención especial: evitar la comisión de delitos por la persona a la que se priva de libertad.
La propia terminología más frecuentemente empleada para expresar tal idea – probable comisión de ´otros´ o ´ulteriores´ delitos – deja entrever que esta concepción se asienta en una presunción de culpabilidad. (…) Por las mismas razones no es defendible que la prisión provisional deba cumplir la función de calmar la alarma social que haya podido producir el hecho delictivo, cuando aún no se ha determinado quién sea el responsable.
Sólo razonando dentro del esquema lógico de la presunción de culpabilidad podría concebirse la privación en un establecimiento penitenciario, el encarcelamiento del imputado, como instrumento apaciguador de las ansias y temores suscitados por el delito. (…) La vía legítima para calmar la alarma social – esa especie de ´sed de venganza´ colectiva que algunos parecen alentar y por desgracia en ciertos casos aflora – no puede ser la prisión provisional, encarcelando sin más y al mayor número posible de los que prima facie aparezcan como autores de hechos delictivos, sino una rápida sentencia sobre el fondo, condenando o absolviendo, porque sólo la resolución judicial dictada en un proceso puede determinar la culpabilidad y la sanción penal.”[1] “Também não pode ser atribuída a uma prisão provisória uma finalidade de prevenção especial: prevenir o cometimento de crimes por parte de quem está privado de liberdade.
Terminologia própria mais frequentemente utilizada para expressar esta ideia - provável cometimento de outros ou futuros crimes - sugere que esta visão é baseada na presunção de culpa. (...) Pelas mesmas razões, não é defensável que a detenção deve cumprir a função de acalmar o alarme social que pode ter ocorrido através do crime, quando ainda não determinou quem é responsável. Apenas raciocínio lógico dentro do esquema da presunção de culpa poderia ser concebida privação em uma prisão, a prisão dos acusados, como instrumento de apaziguamento dos receios suscitados pelo crime. (...) O caminho legítimo para acalmar alarme público - uma espécie de “sede de vingança” coletiva que a alguns parecem encorajar e, infelizmente, em alguns casos, surge - não pode ser de detenção provisória, aprisionando e não mais o maior número de quem à primeira vista aparecem como autores de fatos criminosos, mas um julgamento rápido sobre o mérito condenando ou absolvendo, porque só a decisão proferida num processo pode determinar a culpa e punição criminal.” (tradução informal).
Ainda, a gravidade em abstrato do delito não é suficiente para fundamentar o decreto de segregação cautelar. Esse é entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no HC n. 278.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG, Sexta Turma, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014. Ademais, o clamor público, no presente caso, não ficou sequer demonstrado com fatos concretos e de importância. Ainda no sentido de que a gravidade por si não é suficiente a sustentar a segregação cautelar:“A existência de indícios de autoria e prova da materialidade bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva se desvinculados de elementos concretos do caso.” (AgRg no HC 233.103/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)“Em matéria de prisão processual, a garantia constitucional da fundamentação do provimento judicial importa o dever da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A mera referência vernacular à garantia da ordem pública não tem a força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Até porque, no julgamento do HC 84.078, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal.
Leia-se: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). Esta nossa Corte entende que a simples alusão à gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar.
Sem o que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo acautelamento do meio social. Ordem concedida.” (grifo nosso) (HC 101705, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-03 PP-00567). Filio-me a corrente que sustenta que as medidas cautelares pessoais devem ter a finalidade endoprocessual, ou seja, devem garantir a realização do processo principal ou de seus efeitos.
Nesse sentido, não é possível decretação da prisão preventiva para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A fixação de constrição de liberdade para acautelar meio social é adiantamento de pena e traria à medida cautelar de natureza pessoal caráter satisfativo inadmitido por lei processual e pela Constituição da República diante da presunção de inocência.
Ademais, a credibilidade da Justiça se garante com a efetiva aplicação da Lei Penal por meio de processo criminal célere, respeitando o contraditório e ampla defesa, em consonância com previsão da Constituição da República. Assim, considerando a atual sistemática das prisões cautelares no Ordenamento Jurídico brasileiro e diante do contido nos autos, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para o intuito de preservar a instrução penal e aplicação da lei penal, não se podendo afirmar que a libertação do autuado trará perigo social.
Notadamente diante do entendimento desta magistrada de que não pode ser atribuída a uma prisão provisória uma finalidade de prevenção especial de prevenir o cometimento de crimes por parte de quem está privado de liberdade. Faço constar que a materialidade e indícios da autoria estão suficientemente demonstrados pelo próprio auto de prisão em flagrante, devidamente instruído. Dentre as cautelares diversas da prisão estabelecidas pela atual sistemática processual penal, em análise detida da situação posta em Juízo, tenho que é adequada e proporcional para o caso a liberdade provisória condicionada às medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V, IX do CPP e medida cautelar de tratamento.
O fato de o autuado ser usuário de álcool e drogas, não pode ser motivo para sustentar sua segregação cautelar. É preciso que o Estado lhe dê a resposta correta. Trata-se de problema de saúde pública e não de medida criminal. Neste diapasão, determino seja oficiado o município de União da Vitória, por meio da Secretaria de Saúde, para que providencie atendimento médico ao autuado, com a realização de consulta com médico especializado para elaboração de relatório sobre o tratamento a ser adotado para o vício se internação ou tratamento ambulatorial, no prazo de 30 dias com a apresentação a este Juízo.
Sem prejuízo da consulta, DETERMINO seja fornecido tratamento ao autuado pelo CAPS de União da Vitória, com relatórios mensais. Sendo caso de internação, desde já, DETERMINO seja providenciada pelo município a internação do mesmo em estabelecimento adequado, com apresentação de relatório mensal a este juízo. Fixo neste momento as demais cautelares. a.1) comparecimento a todos os atos do processo quando intimado (art. 319, I do Código de Processo Penal); a.2) proibição de frequentar bares, boates e congêneres (art. 319, II, do Código de Processo Penal); a.3) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, com o comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, IV do Código de Processo Penal); a.4) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 05h do dia seguinte, e nos dias de folga (art. 319, V, do Código de Processo Penal); a.5) monitoração (art. 319, IX do Código de Processo Penal). a.6) frequência ao CAPS de União da Vitória.
Fica advertido o beneficiário de que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como das demais constantes do Termo de Liberdade Provisória, implicará na imediata decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único do Código de Processo Penal. REVOGO A FIANÇA FIXADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. Explico. Consoante os autos, denota-se que, a fiança foi arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
O acusado afirmou ser desempregado, podendo-se concluir, de fato, que o flagrado não detém também condições financeiras de arcar com o valor da fiança. Sem desprestigiar o instituto da fiança, tenho para mim que a condição financeira do réu, por si só, não pode definir a circunstância de este poder responder ou não o processo em liberdade, sob pena de somente os hipossuficientes financeiramente permanecerem presos de forma provisória, sorte esta, porém, que jamais seria compartilhada pelos afortunados.
A fiança criminal não é compra da liberdade, mas garantia de cumprimento de condições sob pena de perda patrimonial, ou seja, busca-se assegurar a presença do acusado a todos os atos do processo ao passo que se evita os efeitos deletérios do cárcere preliminar. Tenho que as medidas cautelares distintas da prisão acima fixadas são suficientes para garantir a aplicação da lei e a instrução criminal tão qual a fiança pretende ser.
Não pode ser a fiança meio indireto de segregação cautelar do autuado pobre. Em recente decisão a Ministra do STJ, Laurita Vaz, em situação semelhante afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. De acordo com a ministra, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada – um salário mínimo –, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade””.
Ainda, com propriedade afirmou: ”Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada“. Nesta toada, valho-me do entendimento acima colacionado e entendo ser caso de concessão de liberdade provisória sem fiança.
Assim sendo, DEFIRO a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares distintas da prisão Odair José de Souza, já qualificado nos autos, devendo observar as condições impostas. Uma vez aceitas as condições, expeça-se alvará de soltura e termo de liberdade com cautelares em favor do réu, devendo este ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Em atenção a Instrução Normativa Conjunta nº 44/21, art. 3, §5º e §6º, intime-se o acusado para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre em contato com o DEPEN através do telefone 0800-6435513, a fim de realizar o agendamento para instalação da monitoração eletrônica na unidade mais próxima de sua residência, a ser indicada do DEPEN mediante disponibilidade.
Deverá o autuado ser advertido que a não realização do agendamento e o não comparecimento na data marcada conduzirá à decretação da prisão preventiva. Acompanha termo de liberdade provisória com cautelares ou cópia desta decisão. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Sr. Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que os órgãos de segurança pública auxiliem o Juízo Criminal na fiscalização das condições impostas acima.
Expeçam-se ofícios para Delegacia de Policial, para o Município de União da Vitória e para o CAPS, sendo este último, com a máxima urgência. Intimem-se a vítima e o acusado para que compareçam ao CEMSU, no prédio do Fórum de União da Vitória, na data de 10.01.2022, a partir das 13h:30min para encaminhamentos. Havendo relato de excesso na abordagem, intime-se o acusado para comparecimento ao Fórum a partir de 02.01.2022 para relato.
Oficie-se, com cópia da presente decisão nos processos em que o autuado responde em liberdade provisória, bem como em sua execução de pena. Ciência ao Ministério Público. Com o retorno do expediente, distribua-se com urgência a uma das varas criminais da comarca. Diligências necessárias. [1] Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 3ª. ed., 1999, pp. 522/523 União da Vitória, datado eletronicamente.