PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000003-33.2022.8.16.0043 Processo: 0000003-33.2022.8.16.0043 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FABIANA FELISBINO ROCHA
Vistos.
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de FABIANA FELISBINO ROCHA, ocorrida em 01 de janeiro de 2022, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, conforme capitulado pela autoridade policial. Consta no boletim de ocorrência de seq. 1.10: APÓS A EQUIPE PM SER INFORMADA PELO PLANTÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE GUARAQUEÇABA DE QUE UM HOMEMTINHA ACABADO DE DAR ENTRADA COM QUEIMADURAS DIZENDO TER SIDO VÍTIMA DE SUA ESPOSA, A EQUIPE PMDESLOCOU AO HOSPITAL ONDE A PESSOA DE DIEGO ROCHA XAVIER RELATOU QUE TEVE UM DESENTENDIMENTO COMSUA ESPOSA FABIANA FELISBINO ROCHA E QUE EM UM MOMENTO DE FÚRIA ELA TERIA ATIRADO CONTRA SEUCORPO ÁGUA FERVENTE E DEIXANDO O LOCAL EM SEGUIDA, QUE PROCUROU AJUDA E FOI ATÉ O HOSPITAL, QUESEGUNDO DIEGO O MOTIVO SERIA CIUMES, QUE TODO OCORRIDO ACONTECEU POR VOLTA DAS 10 HS DA MANHÃ,DEVIDO A GRAVIDADE DE SUAS LESÕES DIEGO FOI REMANEJADO PARA PARANAGUÁ E NA SEQUENCIA PARACURITIBA PARA TRATAMENTO ESPECIALIZADO, ATO CONTINUO, A EQUIPE PM DESLOCOU AO LOCAL PARA FAZERDILIGENCIAS A FIM DE LOCALIZAR E OUVIR A VERSÃO DA ESPOSA DE DIEGO, LOGRANDO EXITO EM LOCALIZA LANO TAGAÇABA DE CIMA NA CASA DOS AVÓS DA MESMA, A QUAL ESTAVA COM, SEUS TRÊS FILHOS COM IDADES DE6 ANOS, 2 ANOS E UM BEBÊ DE 7 MESES DE VIDA, FABIANA CONFIRMOU QUE ATIROU A ÁGUA FERVENTE EMDIEGO, PORÉM RELATOU QUE DIEGO É DEPENDENTE DE DIVERSOS ENTORPECENTES E PASSA HORAS FORA DE CASA,E NA NOITE ANTERIOR DIEGO CHEGOU E FOI DORMIR, AO AMANHECER O DIA, FABIANA FOI ACORDADA POR DIEGOO QUAL TENTAVA TER RELAÇÕES SEXUAIS FORÇADAS COM FABIANA, QUE NA NEGATIVA DE FABIANA, DIEGORASGOU AS ROUPAS DE FABIANA QUE NÃO CONSEGUINDO O QUE QUERIA DIEGO FICOU EXALTADO, FABIANALEVANTOU E DIEGO A SEGUROU E A JOGOU NO CHÃO, PISANDO NA BARRIGA E NO PESCOÇO DE FABIANA, FABIANACONSEGUIU SE DESVENCILHAR E COLOCOU ÁGUA PARA FERVER E FAZER CAFÉ, QUE SEGUNDO FABIANA ELA TERIAFURADO O PNEU DA BICICLETA PARA DIEGO NÃO SAIR SAIR COM A BICICLETA E IR USAR MAIS DROGAS E NÃOTIRAR O DINHEIRO DE SUA FAMÍLIA, QUE NESTE MOMENTO DIEGO FOI ATÉ FABIANA E DESFERIU UM TAPA NOROSTO DA MESMA E UM SOCO EM SUA CABEÇA, QUE PARA SE DEFENDER DAS AGRESSÕES DE DIEGO FABIANA JOGOUÁGUA FERVENTE DO CAFÉ CONTRA DIEGO, QUE MESMO FERIDO TENTOU AGREDIR FISICAMENTE FABIANA QUECONSEGUIU FUGIR DA RESIDENCIA, QUE APÓS OS FATOS DIEGO LEVOU AS CRIANÇAS ATÉ A CASA DOS AVÓS DEFABIANA E PROCUROU AUXILIO, QUE SEGUNDO FABIANA AS AGRESSÕES FÍSICAS FAZEM PARTE DO SEURELACIONAMENTO COM DIEGO HÁ 8 ANOS, AS AGRESSÕES PIORARAM NOS ÚLTIMOS MESES E O USO DEENTORPECENTES FICOU FREQUENTE CHEGANDO AO PONTO DE UTILIZAR DROGAS NA PRESENÇA DE SEUS FILHOS,TENDO JÁ REGISTRADO UM BOU EM OUTUBRO DO ANO DE 2021 DEVIDO A AGRESSÕES POR PARTE DE DIEGO BOUNUMERO 2021/ 1009028, QUESTIONADO A FABIANA SOBRE AS AGRESSÕES SEXUAIS RELATADAS A MESMA RELATOUQUE É FREQUENTE E QUE TENTA DE VARIAS FORMAS FUGIR DAS INVESTIDAS QUE MUITAS VEZES TERMINAM EMAGRESSÕES FÍSICAS, RELATOU AINDA A SENHORA FABIANA QUE SOFRE AMEAÇAS POR PARTE DA FAMÍLIA DEDIEGO CASO DENUNCIASSE ESTAS AGRESSÕES E QUE NA PRESENTE DATA A GENITORA DE DIEGO AO TOMARCIÊNCIA DO OCORRIDO TERIA AMEAÇADO DE AGREDIR FABIANA QUANDO A ENCONTRASSE, QUE DEVIDO AOCOMPORTAMENTO AGRESSIVO E A VULNERABILIDADE FAMILIAR ENCONTRADA PELA EQUIPE PM, FABIANA FOICONVIDADA A COMPARECER COM A EQUIPE PM NA DELEGACIA DE ANTONINA PARA SER APRESENTADA AUTORIDADEPOLICIAL E ORIENTADA A SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA PARA PRESERVAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA E DE SEUSFILHOS.
QUE NA DATA PRESENTE FABIANA NÃO APRESENTAVA NENHUMA LESÃO APARENTE, PORÉM SEGUNDO AMESMA APRESENTA DIVERSAS CICATRIZES DE OUTRAS AGRESSÕES EM DATAS ANTERIORES, E, FABIANA SUSPEITAESTAR GRAVIDA NOVAMENTE. A Autoridade Policial lavrou auto de prisão em flagrante em desfavor da conduzida (seq. 1.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, com concessão de liberdade provisória à autuada mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 8.1).
É o breve relato.
DECIDO.
2. Da Homologação da Prisão em Flagrante. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto a conduzida foi flagrada logo após cometer o suposto crime (art. 302, II, do CPP). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o condutor, uma testemunha e a conduzida, emitindo-se, ainda, a nota de culpa.
Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º, LXII, LXIII, e LXIV, CF). Estando, pois, formal e materialmente apto, o auto de prisão em flagrante deve ser convalidado.
3. Da Situação Prisional. Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigne-se que não se vislumbram elementos concretos que respaldem a necessidade da segregação preventiva da conduzida, face à inexistência de fatores que denotem o risco de comprometimento da ordem pública ou de signos factuais que apontem a prisão como indispensável à conveniência da persecução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (seq. 4.1), a autuada não possui anotações pretéritas. A pena máxima prevista para o delito imputado à conduzida não ultrapassa o patamar de 4 anos de privação de liberdade. Não há elementos de convicção aptos a revelar que a prisão da autuada seria necessária para garantir a ordem pública, ou que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar o corpo social.
Além do mais, o Ministério Público e a Autoridade Policial não requereram a este juízo a decretação da prisão preventiva do réu, circunstância que por si só impede a decretação da segregação cautelar, consoante à regra do art. 311 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser reservada para casos graves que extrapolem a situação isolada que gerou a prisão em flagrante, tais como risco à vítima, de reiteração delitiva, prejuízo às investigações ou à aplicação de eventuais sanções estabelecidas ao fim do processo, aos quais comprovadamente as medidas cautelares diversas não sejam adequadas e suficientes, situação que não se mostra presente no caso em análise.
Por outro lado, diante da gravidade concreta da conduta da autuada, mostra-se cabível ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando as condições pessoais do autuado e as peculiaridades do caso concreto, considero adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO liberdade provisória à conduzida FABIANA FELISBINO ROCHA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo, entre os dias 01º e 05 de cada mês, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 05 dias sem prévia autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo a autuada não estiver presa, devendo constar do documento as medidas cautelares cumulativamente impostas, bem como a advertência de que em caso de tortura ou maus tratos deve comunicar imediatamente ao Juízo.
À falta de local mais apropriado, a advertência pode aparecer na aba “complemento” do alvará ou mandado.
Intime-se a flagranteada. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Dr. Delegado de Polícia. Se a conduzida estiver cumprindo pena ou sujeito a medidas cautelares impostas em outro processo, oficie-se à Vara respectiva para noticiar os fatos sob apreço. Dispenso, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a realização de audiência de custódia.
4. Intimem-se. Depreque-se se necessário. Diligências necessárias. Paranaguá, 02 de janeiro de 2022. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto