PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-38.2024.8.16.0148 Processo: 0000003-38.2024.8.16.0148 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS DIOGO DOS SANTOS SOUZA LIMA
Vistos em plantão.
1. Trata-se de ‘auto de prisão em flagrante’ de CARLOS DIOGO DOS SANTOS SOUZA LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, no dia 01º de janeiro de 2024, na cidade de Rolândia/PR. Consta na descrição sumária da ocorrência (mov. 1.3): “RELATA A VÍTIMA, MARIA FERNANDA BARBOSA BRAGA, QUE POR VOLTA DAS 08H30MIN DO DIA DE HOJE, A MESMA ESTAVA ENTRANDO EM SEU VEÍCULO NA RUA SALVADOR S.
GORLA , PRÓXIMO AO NUMEROAL 346, QUANDO CARLOS DIOGO DOS SANTOS SOUZA LIMA, SEU EX-COMPANHEIRO, APARECEU E TENTOU PEGÁ-LA A FORÇA. MARIA FERNANDA, QUE POSSUI MEDIDA PROTETIVA CONTRA O MESMO, CONSEGUIU SE FECHAR NO CARRO, PORÉM CARLOS CONSEGUIU ABRI-LO E COMEÇOU A PUXAR O CABELO DA VÍTIMA TENTANDO RETIRÁ-LA DO VEÍCULO. EM SEGUIDA, CARLOS PEGOU UMA GARRAFA DE VIDRO E A GOLPEOU EM MARIA FERNANDA FERINDO SEU NARIZ E SEU PESCOÇO GERANDO LESÕES APARENTES, CONSTATADO PELA EQUIPE POLICIAL.
DURANTE O OCORRIDO, UM SENHOR QUE NÃO ERA CONHECIDO DE NENHUMA DAS PARTES, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, ENTROU NA BRIGA PARA DEFENDER MARIA FERNANDA, MAS ACABOU SENDO AGREDIDO PELO AMIGO DE CARLOS, MAX GIOVANI DE SOUZA DA COSTA, SEGUNDO RELATOU A MÃE DA VÍTIMA. APÓS ESSA SITUAÇÃO, MARIA FERNANDA, JOSÉ CARLOS E CARLOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A PA DA VILA OLIVEIRA POR TERCEIROS. A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PARA IR A PA VERIFICAR A SITUAÇÃO.
LÁ, A EQUIPE CONSTATOU A SITUAÇÃO DE MARIA FERNANDA. EM RELAÇÃO A JOSÉ CARLOS, ANTES DA EQUIPE VERIFICAR SUA SITUAÇÃO, O MESMO JÁ NÃO ESTAVA MAIS NA PA. CARLOS TAMBÉM ESTAVA SENDO ATENDIDO, POIS ESTAVA COM ESCORIAÇÕES, E DEPOIS FOI LEVADO PARA A 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Foram ouvidos, na sequência legal, o condutor como primeira testemunha (Ithalo Cesar Zarelli – seq. 1.5/1.6), a testemunha Jenifer Jalowitzki Silva (seq. 1.7/1.8), e, por fim, o autuado foi interrogado (seq. 1.9/1.10).
A nota de culpa está anexa à seq. 1.11. O Ministério Público, em parecer, requereu a homologação da prisão em flagrante do autuado, e a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, qual seja, fiança (seq. 8.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o breve relato.
DECIDO.
2. Da Homologação da Prisão em Flagrante No tocante à higidez da prisão pela suposta prática dos delitos acima mencionados, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i. Autoridade Policial, vez que observadas as regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme ‘auto de prisão em flagrante’, bem como caracterizadas as hipóteses descritas no artigo 302 do diploma processual penal.
Outrossim, consta do auto de prisão as advertências legais referentes aos direitos constitucionais do autuado, além da nota de culpa (movs. 1.4 e 1.11).
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pela i. Autoridade Policial, em desfavor de CARLOS DIOGO DOS SANTOS SOUZA LIMA, já qualificado.
3. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso. Os delitos imputados não possuem pena máxima superior a quatro anos, admitindo-se eventual custódia cautelar pois se tratam de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Todavia, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do representado NÃO é necessária e se mostraria excessiva. A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas ao crime supostamente praticado e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento.
Isto porque, compulsando os Autos de Medida Protetiva nº 0007967-19.2023.8.16.0148, verifico que CARLOS DIOGO DOS SANTOS SOUZA LIMA ainda não havia sido intimado das medidas concedidas em seu desfavor, de modo que não se vislumbram indícios de descumprimento, e, portanto, a custódia cautelar como ultima ratio é por ora descabida e desproporcional. Ainda, não foram apresentados elementos concretos acerca de maior grau das lesões ocasionadas à vítima, a justificar o decreto da prisão preventiva com fundamento na gravidade do delito; havendo nesse sentido apenas o testemunho da Policial Militar Jenifer Jalowitzki Silva, afirmando que possivelmente a ofendida seria transferida de unidade hospitalar.
E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”. Ainda, trata-se de agente primário, sem indícios de que se dedique à atividade criminosa.
Demais, não há risco, a princípio, à ordem pública e o delito em causa não é daquele que possa trazer prejuízo à ordem econômica. Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Logo, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado. Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo possíveis no presente caso para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP), nos termos requeridos pelo Parquet.
4. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO No mais, prudente estipular medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o comparecimento do flagranteado a todos os atos processuais, bem como evitar a prática de novos delitos. Assim, à vista do disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, fixo as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e VIII, do Código de Processo Penal.
5.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CARLOS DIOGO DOS SANTOS SOUZA LIMA e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas noturnas e congêneres, além dos ambientes costumeiramente frequentados pela vítima, incluindo-se seu local de trabalho (art. 319, II, CPP); c) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (art. 319, III, CPP); e d) pagamento de FIANÇA, estipulada no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), correspondentes a 05 (cinco) salários-mínimos, montante este que se mostra proporcional diante do crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher – art. 319, VIII, CPP.
Sem prejuízo das obrigações da fiança, determino: a) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); e b) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo e obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP).
6.
Intime-se, por mandado, o flagranteado da presente decisão, inclusive do arbitramento da fiança, aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da prisão, para que o preso promova o pagamento da fiança. Recolhida a fiança, expeça-se respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não deva o conduzido permanece preso, com a ressalva de que deverá prestar o compromisso de cumprimento de todas as medidas acima antes de ser colocado em liberdade, sob pena de ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, antes da soltura, deverá o conduzido ser intimado das medidas protetivas de urgência concedidas no bojo de Autos nº 0007967-19.2023.8.16.0148, colhendo-se o respectivo termo, para juntada nos autos respectivos. Decorrido o prazo acima sem qualquer pagamento, voltem os autos diretamente conclusos, com urgência.
7. Considerando, por fim, o prazo concedido para que seja recolhida a fiança, excepcionalmente, a fim de resguardar os direitos do preso, designo o dia 02 de janeiro de 2024, às 14h50min, para a realização da audiência de custódia do autuado, virtualmente por intermédio do Sistema Microsoft Teams. Requisite-se, com urgência, junto ao estabelecimento prisional no qual o flagranteado encontra-se custodiado, a realização do ato através de videoconferência com este Juízo, salvo se a fiança for recolhida previamente.
8. Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, bem como acerca das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas.
9. Nos termos do artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria nomeie defensor dativo plantonista para o ato, com intuito de análise formal/substancial do auto de prisão em flagrante, participando outrossim da audiência de custódia.
10. Cientifique-se a Autoridade Policial, informando do conteúdo desta decisão. Servirá o presente, por cópia digital, como ofício.
11. Ao Ministério Público, para ciência e outras medidas que entender cabíveis.
12. Oportunamente, determino a redistribuição dos presentes autos à vara competente.
13. Demais diligências necessárias. De Cambé para Rolândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto Plantonista