PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000003-41.2024.8.16.0147 Processo: 0000003-41.2024.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RENILDO EMIDIO DO NASCIMENTO
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de RENILDO EMIDIO DO NASCIMENTO, por ter cometido, em tese, o crime de ameaça e dano no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 e 163 todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, lavrado em 02/01/2024 (mov. 1.4). Consta do boletim de ocorrência nº 2024/7308 (mov. 1.5): “APÓS ACIONAMENTO DIRETAMENTE NA SEDE DA 3ª CIA DE POLÍCIA MILITAR, DO VIGÉSIMO SEGUNDO BATALHÃO, SITUADA EM RIO BRANCO DO SUL, ESTÁ EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO REGISTRADO NESSA OCORRÊNCIA E FEZ CONTATO COM A SENHORA AGENITE INGLES CORDEIRO DO NASCIMENTO A QUAL INFORMOU QUE NO DIA DE HOJE, APÓS VIR DE UMA LOCALIDADE RURAL, SEU MARIDO RENILDO TERIA DESTRUÍDO TODOS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA DO CASAL, INFORMOU AINDA QUE MOMENTOS ANTES DA CHEGADA DA EQUIPE SEU MARIDO ESTARIA COM UM FACÃO, MAS QUE FAMILIARES CONSEGUIRAM RETIRAR DE SUA POSSE ANTES DA CHEGADA DA GUARNIÇÃO.
INFORMOU AINDA AGENITE INGLES CORDEIRO DO NASCIMENTO QUE SEU COMPANHEIRO CORREU ATRÁS DELA NA RUA ATÉ QUE ESTÁ CONSEGUISSE CHEGAR ATÉ A RESIDÊNCIA DE SUA FILHA. RENILDO AINDA ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA CHEGADA DA EQUIPE. EM UM PRIMEIRO INSTANTE ESTAVA COLABORATIVO, PORÉM LOGO EM SEGUIDA COMEÇOU A VERBALIZAR CONTRA A EQUIPE POLICIAL E MOSTROU-SE AGRESSIVO, ALÉM DOS XINGAMENTOS, PROFERIU PALAVRAS COMO " QUANDO EU SAIR DA PRISÃO NÃO VAI FICAR UM NESTE BAIRRO".
APÓS A EQUIPE PEDIR PARA O AUTOR DAS AGRESSÕES MANTER SILÊNCIO, ESTE DISSE QUE ERA HOMEM E ESBOÇOU REAÇÕES MAIS AGRESSIVAS, PRINCIPALMENTE QUANDO UM INTEGRANTE DA EQUIPE COLHIA O RELATO DE AGENITE INGLES CORDEIRO DO NASCIMENTO. FOI NECESSÁRIO ENTÃO O USO SELETIVO E DIFERENCIADO DA FORÇA PARA CONTER RENILDO, APÓS CONTE-LO, ESTE DEMONSTROU UM POUCO DE CALMA. PARA RETIRÁ-LO DO CONTATO VISUAL COM A SENHORA AGENITE INGLES CORDEIRO DO NASCIMENTO A EQUIPE O COLOCOU NO COMPARTIMENTO DA VIATURA.
APÓS INSERIR RENILDO NA VIATURA, EM UM PRIMEIRO MOMENTO SEM O USO DE ALGEMAS , ESTE COMEÇOU A DAR CHUTES E GRITAR DENTRO DO CAMBURÃO. OS CHUTES PODIAM SER OUVIDOS DO LADO EXTERNO DA VIATURA. A TODO MOMENTO RENILDO GRITAVA E OFENDIA VERBALMENTE A EQUIPE POLICIAL. RENILDO FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA ENQUANTO A SENHORA AGENITE FOI COM SEUS FAMILIARES ACOMPANHANDO A EQUIPE. MESMO COM OS XINGAMENTOS E OFENSAS CONTRA A EQUIPE POLÍCIAL E CONTRA SUA ESPOSA RENILDO FOI CONDUZIDO SEM O USO DE ALGEMAS”.
Juntou-se: os autos os ofícios comunicando as autoridades (mov. 1.1-1.3), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), os termos de depoimentos de testemunhas (mov. 1.6/1.11), de declaração da vítima (mov. 1.12/1.13-mídia), o termo de interrogatório (mov. 1.14/1.15-mídia), a nota de culpa (1.17), formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (mov.1.19) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 5.1).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão:
1. Comparecimento mensal em juízo e
2. arbitramento de fiança (art. 319, incisos I e VIII, do CPP) (mov.8.1). É o breve relato do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (4.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE RIO BRANCO DO SU) em 02 de janeiro de 2024, poucas horas após a ocorrência dos fatos. Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o fato é típico. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores.
Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RENILDO EMIDIO DO NASCIMENTO.
3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO AUTUADO Inicialmente, cumpre mencionar que conforme o art. 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, o art. 313 do CPP, fixou condições alternativas e obrigatórias para custódia cautelar, ou seja, uma delas deve estar presente para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, a sua decretação somente se mostra possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. No caso em análise, verifica-se que é imputada ao autuado a prática do delito de de ameaça e dano no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 e 163 todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, o qual a soma das penas cominadas não superam o patamar de 4 (quatro) anos, assim não preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, a materialidade e os indícios suficientes da autoria da infração penal restaram, por ora, devidamente demonstrados figurando-se o fumus comissi delicti, conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), os termos de depoimentos de testemunhas (mov. 1.6/1.11), de declaração da vítima (mov. 1.12/1.13-mídia), o termo de interrogatório (mov. 1.14/1.15-mídia), a nota de culpa (1.17), formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (mov.1.19).
Contudo, não se vislumbra, ao menos por ora, o preenchimento do requisito do ‘periculum in libertatis’, visto que é réu primário (mov. 5.1), assim aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas. Destarte, se existem medidas cautelares mais brandas que cumprirão as mesmas finalidades almejadas vincular o autuado ao processo, resguardar a ordem pública e econômica, viabilizar a instrução processual etc., deve o juízo sempre primar pela sua utilização.
Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afigura-se incabível a decretação da prisão preventiva neste momento. É importante ressaltar que não se está a duvidar da palavra da vítima prestadas na fase policial, mas no caso em análise a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal se mostram adequadas para resguardar os direitos da vítima.
Ainda havendo descumprimento das medidas aplicadas e demonstrando-se estas insuficientes para a proteção da vítima, poder-se-á, aí sim, decretar a prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 282, §4°, do CPP. No mais, verifica-se que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 4.000,00 (mov.1.1). Porém, o autuado informou em seu interrogatório que trabalha de pedreiro e recebe aproximadamente R$ 1.700,00 por mês, assim é possível concluir que a fiança fixada não corresponde à realidade financeira do preso.
À vista disso, na esteira do artigo 325, §1º, inciso I do Código de Processo Penal DISPENSO a fiança.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao flagranteado RENILDO EMIDIO DO NASCIMENTO, mas impondo as seguintes medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público e entendidas necessárias por este juízo: a) Comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu telefone e endereço atualizados, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 8 dias, bem como alterar o endereço sem previamente comunicar ao juízo, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal; c) Proibição de proibição de contato e aproximação com a vítima nos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22h e 06h, dias de folga, finais de semana e feriados, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal; e e) Proibição de frequentar bar ou qualquer local que comercialize bebida alcoólica, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o autuado serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Cientifique o flagranteado de que há a necessidade de juntar seu respectivo comprovante de residência atualizado nos autos, bem como de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, deixo de designar audiência de custodia em virtude da concessão da liberdade provisória ao autuado. Sem prejuízo, conste-se no alvará de soltura que eventual tortura ou maus tratos ocorridos durante o flagrante deverão ser imediatamente comunicados a este juízo. Comunique-se à autoridade policial o teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.
Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta