PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-42.2023.8.16.0158 Processo: 0000003-42.2023.8.16.0158 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/01/2023 Vítima(s): KAMILA SOARES DA SILVA Indiciado(s): NATANAEL GORDYA VACOSNIK
DECISÃO
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória. Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informação produzidas no curso investigatório. In casu, a materialidade dos fatos narrados na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Ficha de Atendimento Médico (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas declarações da vítima e pelos relatos testemunhais.
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA.
2. Certifique-se os antecedentes criminais do acusado, junto ao Sistema ORÁCULO , TRF-4 e e-SAJ (estado de Santa Catarina).
3. Acolho os itens 3 e 4 da cota ministerial quanto ao não cabimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não-persecução penal.
4. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (Código de Processo Penal, ).
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Lapa
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
NATANAEL GORDYA VACOSNIK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Processo: 0000003-42.2023.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): NATANAEL GORDYA VACOSNIK
DECISÃO
A autoridade policial apresentou à apreciação judicial o auto de prisão em flagrante delito da parte noticiada, já devidamente qualificada, em que comunicou que apontadas condutas da parte investigada teriam vulnerado o núcleo protetivo de certos tipos penais constantes da legislação penal codificada e extravagante. Juntou-se boletim de ocorrência, bem como termos de declaração e documentos outros atinentes aos indícios de materialidade e autoria delitivas.
Apresentou-se termo de interrogatório, bem como nota de culpa devidamente expedida no prazo legal. Em consulta ao oráculo, não se verifica nenhum fato desabonador de gravidade suficiente para ensejar a custódia cautelar. Foi arbitrada fiança, não recolhida pelo acusado. Tendo em conta se tratar de caso evidente de liberdade provisória, e para fins de agilizar o trâmite de soltura do réu, decido excepcionalmente antes da manifestação ministerial.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O art. 302, CPP, entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito. São elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria dos delitos acima mencionados, com descrição, em tese, de situações aparentemente típicas (formal e materialmente), seguidas da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente por autoridade competente.
Intimação - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE02/01/2023, 00:00
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art. 406
5. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 5.1. Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, à Secretaria para que nomeie Advogado Dativo dentre os constantes da lista fornecida pela Subseção responsável da OAB/PR até a obtenção de profissional interessado na defesa do réu.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 5.2. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do Código de Processo Penal). 5.3.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 5.4. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Escrivania abrir vista do feito ao representante do Ministério Público.
6. No que tange ao item 6, deverá a escrivania providenciar nos termos dos requerimentos: a ciência da vítima em caso de prisão ou soltura do acusado; por ocasião da realização de audiência de instrução, a disponibilização de espaço reservado à vítima para que não mantenha contato com o ofensor, caso se demonstre necessário; e a preservação da imagem da ofendida, em observância ao contido no art. 201 do Código de Processo Penal. 6.1.
Com relação ao pedido de atendimento multidisciplinar da ofendida, este deverá ser objeto de análise no decorrer da ação penal, caso se demonstre necessário.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, arts. 602, inciso III, e 603.
8. Determino a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006.
9. Decreto ainda, o SEGREDO DE JUSTIÇA, deste procedimento, visando resguardar a imagem da vítima, nos termos do art. 201, §6º, do Código de Processo Penal. Assim, os autos deverão tramitar em SIGILO MÉDIO. Anote-se.
10. Por fim, acolho o pedido de item 7 da cota ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao delito de constrangimento ilegal, ante a ausência de justa causa.
11. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Foi passada nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto O flagrante encontra-se, pois, formal e substancialmente em ordem, pelo que o homologo. Passo ao exame do eventual cabimento e necessidade da conversão em prisão preventiva.
2. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao ponto, inicialmente, impõe-se rememorar que toda prisão cautelar é excepcional. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao interpretar o art. 8.2 c. c/ o art. 7.5, ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabeleceu que: “[...] a regra geral deve ser a liberdade do imputado enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade, já que este goza de um estado jurídico de inocência que impõe ao Estado que o trate de acordo com a sua condição de pessoa não condenada.
Este Tribunal assinalou que existe uma obrigação estatal de não restringir a liberdade do imputado além dos limites estritamente necessários para assegurar que ele não impedirá o desenvolvimento do procedimento nem impedirá a ação da justiça. Nesse sentido, a prisão preventiva deve cindir-se ao disposto no art. 7.5 da Convenção Americana, é dizer, não pode exceder um prazo razoável de duração, nem se prolongar além da causa que motivou sua decretação.
Proceder de outra forma equivaleria a antecipar a pena, o que contraria princípios gerais de direito amplamente reconhecido, entre os quais, a presunção de inocência” Tal diretriz foi acolhida por nosso ordenamento, no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, afastadas todas as demais medidas do art. 319 e presentes indícios de autoria e constatada a materialidade de um delito – fumus comissi delicti, poderá ser imposta a prisão preventiva, para fins de (a) assegurar a ordem pública ou econômica, (b) a regular instrução do feito ou (c) garantir a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) – periculum libertatis.
Adicionalmente, a situação deve envolver (a) um crime cuja pena máxima seja superior a quatro anos, ou (b) o averiguado deve ser reincidente em crime doloso, ressalvado o período depurador do art. 64, I, do CP, ou (c) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313).
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena. Somente em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e social é que ela encontra campo fértil. Aliás, as hipóteses do art. 312 representam desdobramentos do acautelamento acima referido. No caso em apreço, inobstante presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos – o fumus comissi delictii -, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois não verifico a presença evidente de quaisquer das hipóteses de cabimento - garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Por ora, portanto, entendo suficientes e adequadas a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo que, cumulativamente aplicadas, serão suficientes a resguardar a ordem pública e coibir eventuais novos ímpetos delitivos e tendentes à reiteração criminosa pela liberada. Ademais, a pena dos delitos imputados ao custodiado é ínfima e de prisão simples, com natureza de contravenções penais, sendo certo que eventual condenação não terá o condão de ensejar a consequência da prisionização, erigindo-se a incidência do princípio da homogeneidade entre as cautelares e eventual condenação criminal.
Denota-se do ADPFD que a parte se encontra custodiado até o presente momento, por não recolher o valor da fiança arbitrada e, neste sentido, conclui-se fatalmente que, no momento, não possui condições financeiras para o recolhimento do valor. No que diz respeito à fiança arbitrada pela Autoridade Policial, o Superior Tribunal de Justiça no H.C nº 568-693/ES determinou a extensão dos efeitos do H.C, a todos os presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de Fiança, em todo o território nacional e o afastamento, determinando-se, então, a aplicação de outras medidas cautelares, o que vem sendo seguido pela jurisprudência da Corte: STJ – HC: 664525 PA 2021/0136399-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 17/06/2021).
Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dos Tribunais de outros Estados: “HABEAS CORPUS. [...]. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR QUE, em razão da situação econômica do pacienTE, inviabiliza a sua soltura.
DECISÃO
COMBATIDA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE QUE PERSISTE APENAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ‘afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP’’ (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR (TJPR - 4ª C.Criminal - 0043144-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 01.08.2022) Fiança.
Paciente sem recursos financeiros. Dispensa. Não dispondo o paciente de recursos para pagar a fiança arbitrada, é caso de se dispensá-lo dessa, impondolhe medidas cautelares diversas que se façam necessárias. Ordem concedida. (Acórdão 1348832, 07176943720218070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
LESÃO CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. DISPENSA DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Evidenciada a incapacidade financeira, pelo decurso da segregação cautelar sem o pagamento do valor comedidamente arbitrado, impõe=se, com apoio no art. 350 do CPP, isentar o Paciente do pagamento da fiança.
2. ORDEM CONCEDIDA. (Acórdão 1361365, 07223642120218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Infere-se do caso em tela, que a liberação da parte se encontra tão-somente condicionada ao pagamento da fiança, o qual não possui condições financeiras para tanto. O art. 350 do CPP positiva que em casos assim, o Juiz verificando a situação econômica do preso, poderá dispensá-la, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 do CPP, bem como aplicar outras medidas cautelares.
Desta forma, entendo suficiente, para o caso em debate, a imposição aos investigados das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319, I e IV do Código de Processo Penal.
3. DA
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 310, III, homologo o auto de prisão em flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor da parte noticiada, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I – comparecimento mensal em juízo, para justificar as suas atividades;
II - proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem autorização do Juízo, pendente a investigação e/ou instrução processual” Expeça-se alvará de soltura CLAUSULADO em favor da parte flagrada, informando-a de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor (artigo 282, § 4º do CPP), a ser cumprido acaso não esteja a parte ré detida por outro motivo ou decreto prisional de outra autoridade judicial.
Providencie-se todo o mais que seja necessário para o bom cumprimento desta decisão. Deixo de realizar, por ora e em caráter excepcional, a audiência de custódia, na forma do artigo 7º da IN 03/2016 da CGJ do TJPR, por ter-se livrado solta na forma do artigo 310 do CPP, bem como por não haver relato de recurso a técnicas de contenção física ou a força moderada, bem como o teor do interrogatório do custodiado denotar não se ter notícia de maus tratos ou abuso de autoridade, ou qualquer sinal externo de violência ou lesão, além da cumulação de designações concomitantes a atribular a pauta de audiências.
Sem prejuízo, no cumprimento da medida, deverá o Oficial de Justiça tomar a termo eventual relato de maus tratos ou tortura sofridos pelo liberado, o que será certificado nos autos e, em caso positivo, remetida cópia ao Ministério Público para as providências cabíveis. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, 02 de janeiro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto