PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0000003-51.2022.8.16.0037
1. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido ao autuado o benefício da liberdade provisória com fiança e aplicação das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entre elas, o recolhimento de fiança.
DECIDO.
2. Dispõe o art. 350 do CPP que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. Por sua vez, prescreve o art. 325, §1º, incisos I e II do CPP que: “se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá dispensada (inciso
I) ou ser reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) (inciso II)”. Extrai-se das normas acima que para a dispensa ou redução do valor arbitrado o autuado deve demonstrar, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira ou, em razão das circunstâncias do caso concreto, haver indícios suficientes desta, sendo presumida, não bastando mera declaração de pobreza. Vale ressaltar também, que a cautelar de fiança é "uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal [...] Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculado ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para obter, de volta, o que pagou.
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime (se existente) e também da multa (se for aplicada)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 643-644). Considerando que até o presente momento o autuado não recolheu a fiança arbitrada, demonstrando assim, que não possui condições financeiras para o recolhimento da mesma, DISPENSO a fiança anteriormente arbitrada, nos termos do artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Saliento que permanecem inalteradas as demais condições impostas ao indiciado, incluindo a obrigação de manter o endereço atualizado e de comparecer a todos os atos do processo, inerentes à fiança.
3. Expeça-se alvará de soltura, com as ressalvas de praxe e termo de compromisso, cientificando o autuado de que o descumprimento de qualquer das condições ou a prática de novo crime ensejará a decretação de sua prisão preventiva, com base no artigo 312, parágrafo único, do CPP.
4. Diligências necessárias. Colombo, 03 de janeiro de 2022. Fabiana Christina Ferrari Magistrada