PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000003-52.2001.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$7.743,41 Polo Ativo(s): GASTÃO DE OLIVEIRA MUNHOZ DA ROCHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Gastão de Oliveira Munhoz da Rocha, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Em razão da notícia de falecimento do credor e a inexistência de herdeiros habilitados (mov. 1.18), determinou-se o estorno do valor à conta de repasses e a suspensão do precatório (mov. 1.19, fls 1 e 6/pdf). A Divisão de Pagamento de precatórios certificou que: [...] Conforme mov. 1.18 houve o depósito para pagamento do credor no Banco do Brasil e posterior migração de valores para conta vinculada a CEF.
No mov. 1.19, página 06, há decisão de estorno dos valores devido falecimento do credor, a qual foi cumprida integralmente conforme páginas 19 a 21 desta mesma movimentação. Após, desde a decisão de mov. 10.1 até o mov. 31 houve diversas tentativas de localização do credor (já sabia-se de seu falecimento), destarte foi certificado no mov. 37, pela DPP, a confirmação de estorno dos valores. No mov. 38 certificado pela DA a consulta ao CPF e o status de FALECIDO (mov. 42.1).
II. O credor originário faleceu e não há informação de que os herdeiros tenham promovido a competente habilitação e a definição dos respectivos quinhões perante o juízo da execução, nos termos do artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal de Justiça: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente.
Ressalte-se, ainda, que o juízo da execução já foi informado, em diversas oportunidades, acerca da situação do precatório (movs. 11.1 e 19.1). Diante disso, considerando que o valor foi estornado e o precatório foi retirado da ordem cronológica, não há, neste momento, qualquer providência adicional a ser adotada. O precatório deve permanecer arquivado provisoriamente até que sobrevenham informações acerca dos herdeiros e de seus quinhões, de modo que, somente então, a suspensão poderá ser levantada e o precatório reincluído na lista de pagamento, respeitada a ordem cronológica.
III.
Diante do exposto: a) encaminhem-se os autos à divisão administrativa para que oficie o juízo de origem com cópia desta decisão; b) arquivem-se os autos provisoriamente. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios