Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Terra Boa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CLAUDEMIR DE SOUZA, R. TOALDO MÓVEIS
- Advogados
- JULIA FORASTIERE MENDES (OAB 103074/PR), ISABELA FORASTIERE MENDES (OAB 82408/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000003-52.2022.8.16.0166 Processo: 0000003-52.2022.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$5.354,58 Exequente(s): R.
TOALDO MOVEIS representado(a) por PAULO HENRIQUE TOALDO Executado(s): Claudemir de Souza
1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, com exclusão do valor dos honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas eventualmente postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9099, art. 54 e 55), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo.
2. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE). Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação.
3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 3.1.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado.
4. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito.
5. Resultando frutífera a penhora, designe-se audiência de conciliação, em pauta própria relativa a processos de execução, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do da , procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 5.1.
