PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0000003-57.2022.8.16.0035 Processo: 0000003-57.2022.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): WELINGTON JOSIAS FUQUES Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de WELLINGTON JOSIAS FUQUES, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares protetivas (mov. 8.1).
Decido. Homologo o flagrante, vez que presentes os requisitos legais dos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal. Conforme pontuado pelo Ministério Público, bem como, sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, entendo, pela concessão de liberdade provisória, com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Sem adentrar ao mérito sobre a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva previstas no artigo 312 do CPP, bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade que possui como objetivo proibir excessos e adequar às medidas adotadas, e, ainda, entendendo a relativa gravidade do delito imputado ao autuado, vislumbra-se a necessidade de fortalecimento da vinculação dos flagrados ao Juízo da culpa demonstra pertinente a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se, por fim, conforme supra fundamentado que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III c/c arts. 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A WELLINGTON JOSIAS FUQUES condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como aplico-lhe as medidas cautelares previstas no ncisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, consistentes: a) na obrigação de comparecimento bimestral em Juízo durante o curso do processo; b) proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo e; c) recolhimento domiciliar no período entre 22h e 05h da manhã nos dias úteis e domingos e feriados, salvo, no último caso, se houver comprovação para trabalhar.