PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0000003-57.2024.8.16.0174 Processo: 0000003-57.2024.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDENILSON MOURA
I. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de EDENILSON MOURA, por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 147, 147-A e 129, pár. 13º, do Código Penal. Após a autuação cartorária e distribuição da presente comunicação, certificados os antecedentes criminais, os autos foram remetidos ao Ministério Público. Cientificado da prisão em flagrante, o Ministério Público manifestou-se pela sua homologação, bem como pela conversão da prisão em preventiva.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
II. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do Código de Processo Penal, também se verifica que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preencheu os requisitos do artigo 306 do Código de Processo Penal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
III. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Analisando o caderno investigatório, não vislumbro, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado. O custodiado é primário, e lhe é atribuída a prática dos crimes tipificados nos artigos 147, 147-A e 129, pár. 13º, do Código Penal, de modo que a prisão seria cabível tão somente consoante os comandos vertidos no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
Entretanto, não vislumbro gravidade concreta apta à conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isso porque, inexistem na hipótese indicativos concretos que, em liberdade, o acusado venha a ameaçar a ordem pública, a ordem econômica, prejudicar a instrução processual, ou ainda evitar a aplicação da lei penal. Observe-se que o acusado é primário, o crime não abalou a ordem pública; não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, eis que constam dos autos endereço fixo; e, ainda, não existe qualquer indicativo que, solto, possa praticar novos delitos.
Ademais, é cediço que a simples presença da prova da materialidade e dos indícios de autoria não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova. Desse modo, não se justifica a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Contudo, pertinente na espécie, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, V, e IX, do Código de Processo Penal, vez que tais providências viabilizarão o acompanhamento de suas atividades e a regular instrução do procedimento investigatório e futura ação penal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 319, 325 e ss, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO AO AUTUADO LIBERDADE PROVISÓRIA mediante compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo e de comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, APLICANDO, contudo, como condição para a permanência em liberdade as seguintes medidas cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, tais como bares e casas noturnas; b) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 até as 06:00 hrs, e nos dias de folga; e c) monitoração eletrônica.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS. A. O custodiado deverá ser cientificado que o descumprimento das medidas cautelares, ora impostas, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. B. EXPEÇA-SE o necessário alvará de soltura e termo de compromisso de liberdade provisória e medidas cautelares, devendo constar, expressamente, as advertências acima, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
C. Expeça-se mandado de monitoração, e comunique-se à Central de Monitoração. D. Considerando a concessão da liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia. E. Ciência ao Ministério Público. F. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial. G. Oportunamente, redistribua-se para a unidade competente. H. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta